Agravo de Instrumento Nº 5012813-73.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA-ES contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que indeferiu o requerimento de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores da executada.
Em suas razões recursais, alega o Agravante, em síntese, que o MM Juízo a quo- ao indeferir o redirecionamento da execução fiscal à sócia-administradora, que, no momento da citação, informou que a empresa executada não opera mais e não possui bens para oferecer à penhora – estaria impedido "a satisfação do crédito em favor do interesse do credor".Ressalta que "aceitar o indeferimento do redirecionamento da Execução, é impor ao Agravante ônus que não lhe cabe suportar, decorrente de limitação de sistema que não é de sua responsabilidade, sob pena de violação ao disposto no Artigo 789, do CPC, que determina que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”."Afirma, outrossim, ter esgotado "todas as possibilidades jurídicas e legais disponíveis, mostrando-se infrutíferos seus esforços, conforme se vê nos autos originários"e que " a situação cadastral da empresa Executada se encontra como “INAPTA” por “OMISSÕES DE DECLARAÇÕES ".”, não restando dúvidas quanto à dissolução irregular da sociedade "na medida em que encerrou suas atividades sem comunicar os órgãos competentes, e, portanto, possível o redirecionamento da Execução Fiscal". Por fim, requer a reforma da decisão agravada, "determinando-se o redirecionamento da Execução Fiscal em apreço para as sócias-administradoras, nos termos da Súmula 435 do C. STJ".
Não foram oferecidas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito (Evento 10, TRF2).
É o relatório.
VOTO
A demanda originária consiste em execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA-ES contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que indeferiu o requerimento de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores da executada, com base nos seguintes fundamentos:
"Nada a prover quanto ao requerido no evento 37, visto que, conforme certificado pelo oficial de justiça, no evento 34, OUT3, não houve dissolução irregular da pessoa jurídica executada, que foi inclusive citada na pessoa da representante legal, em outro endereço que não o informado na inicial. Reproduzo, a propósito, o teor da certidão:
"Em 15 de junho de 2022, dirigi-me a Rodovia BR-392, nº 2740, Bairro Tomazetti, onde às 10h40min, CITEI pelo inteiro teor do referido mandado SYSTEM HOUSE LTDA-ME, CNPJ 10.463.130/0001-14, na pessoa de sua representante legal a Sra. KAREN PETRY DA SILVA, que recebeu a contrafé e firmou ciência. CERTIFICO que em 05 de julho de 2022, às 11h50min, compareci novamente na a Rodovia BR-392, nº 2740, Bairro Tomazetti, onde a Senhora Karem Petry da Silva informou que a empresa executa não opera mais e que não possui bens para oferecer à penhora. Questionada sobre o veículo FIAT/FIORINO IE, ano 2003, placa CYI5888, registrada em nome da executada junto ao DETRAN/RS, ela disse que há muito tempo não está mais na posse da empresa. DOU FÉ."
Dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, suspendo o curso desta execução fiscal, na forma do art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/80, ressaltando, por óbvio, que, a qualquer tempo, caso seja encontrado novo endereço do executado, será dado prosseguimento à execução.
Decorrido um ano da suspensão, arquivem-se estes autos sem baixa na distribuição, de acordo com o art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, independentemente de nova intimação".
No caso vertente, assiste razão ao Agravante no que tange ao redirecionamento da execução, nos termos do artigo 322, § 2º, do CPC.
Neste ponto cabe consignar que, conquanto a Súmula nº 435 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."), de acordo com os julgamentos que a precederam, tenha sido concebida à luz do que dispõe o inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), nada impede a aplicação de sua ratio às execuções de dívida não tributária com fundamento, como visto, no disposto no art. 1.080 do Código Civil que, tal como o citado dispositivo da Lei Tributária, prevê a responsabilidade direta do sócio no caso de infração à lei ou ao contrato social.
Enquadram-se dentre as regras especiais de imputação de responsabilidade direta aos sócios as previsões contidas no art. 135, inciso III, do CTN - “a responsabilidade é pessoal ao agente: (...) III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas” -, aplicável apenas às obrigações de natureza tributária (vide AgRg no AgRg no Ag 1260660/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 18.03.2011), e o art. 1080 do Código Civil que prevê a existência de responsabilidade ilimitada dos sócios de sociedade nas hipóteses de infração ao contrato ou a lei - “as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovam” -, dentre as quais, a dissolução irregular da sociedade (confira-se: REsp 586222/SP, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJe 30.11.2010).
Realmente, é obrigação do sócio manter atualizados os registros relativos à sua empresa, nos termos dos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil:
"Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1º Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2º Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3º As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora."
Importa lembrar que apenas as sociedades regulares se preocupam em manter junto aos órgãos públicos registros completos e atualizados de suas atividades, sendo uma demasia pretender que uma sociedade que se dissolva irregularmente, justamente para escapar do cumprimento de suas obrigações legais, forneça à Administração dados e registros conclusivos sobre o seu fechamento “de fato”.
Entendimento contrário significaria, em nome de um garantismo exacerbado em favor dos sócios-administradores, adotar uma rigidez igualmente exagerada em relação à Administração Pública, inviabilizando a sua atuação na cobrança de dívidas contra pessoas jurídicas que, além de inadimplentes, deixam de honrar o seu dever de manter atualizados os seus registros sociais, o que não se pode razoavelmente conceber.
Cumpre asseverar que a ideia por trás do entendimento explicitado é a de viabilizar a satisfação do credor diante de devedores que, em razão da existência de separação patrimonial, usam a personalidade jurídica da sociedade como um escudo para se furtarem ao pagamento de suas dívidas e, em nítido abuso do direito, após se obrigarem em nome da pessoa jurídica, alteram-lhe o endereço ou simplesmente cessam o seu funcionamento sem regularizar, nos órgãos competentes, tais situações.
Corroborando o acima exposto, confira-se o julgado a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA NÃO ENCONTRADA EM SEU DOMICÍLIO REGISTRADO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO. ART. 4º, §2º DA LEI Nº 6.830/80. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. 1 - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador em situação na qual a empresa agravada não foi encontrada pelo Oficial de Justiça no domicílio registrado perante os órgãos públicos comerciais e fiscais. 2 - A dissolução irregular da sociedade empresarial configura uma infração à lei levada a cabo por seus administradores, por estar em desacordo com as normas de direito privado aplicáveis, as quais não permitem uma dissolução em que a sociedade deixe de funcionar em qualquer lugar conhecido. 3 - A irregularidade ocorre, portanto, não só no cumprimento de obrigações legais de registro do distrato social (baixa) na Junta Comercial e comunicação aos órgãos públicos pertinentes, mas principalmente no mundo fático - simplesmente a sociedade "desaparece" de qualquer endereço conhecido. 4 - As normas de direito privado exigem dos administradores de sociedades empresárias que atuem com cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios, bem como que exerçam suas atribuições de acordo com a lei e com os atos constitutivos da sociedade: Código Civil - Arts. 1.011, 1.016 e 1.080. / Lei das S.A. (Lei 6.404/1975) - Arts. 153, 154, 158. 5 - Se para a constituição da sociedade empresarial exige-se um procedimento legal de registro, que lhe atribui personalidade jurídica e opera a distinção entre o patrimônio da sociedade e de seus sócios ("societas distat singulis"), sem o que restarão os sócios com responsabilidade ilimitada (a hipótese de sociedades irregulares), tampouco a dissolução da sociedade, que redundará depois em sua extinção, pode ser feita de forma irregular, sem que nem mesmo se saiba em que lugar pode se encontrar a pessoa jurídica para efeitos de cumprimento de suas obrigações, sob pena de também haver responsabilização dos sócios que deram causa à tal dissolução em contrariedade à lei. 6 - O "desaparecimento fático" da sociedade empresarial por não ser possível encontrá-la no endereço registrado configura violação à lei, seja por conduta dolosa dos administradores (que não desejam adimplir as obrigações da sociedade), seja por conduta culposa (negligência no cumprimento dos deveres legais de baixa no registro e de comunicação de endereço em que possa ser encontrada), independentemente da natureza do crédito que está sendo executado. Em ambos os casos, a irregularidade autoriza o redirecionamento da execução - seja de dívida tributária ou não tributária - contra o administrador que deu causa à dissolução irregular. 7 - No mesmo sentido de aceitação do redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária nos termos da legislação civil, desde que a sociedade não seja encontrada por oficial de justiça no domicílio informado nos registros públicos: STJ. REsp 1272021/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T. j. 07/02/2012, DJe 14/02/2012 ; TRF-2 - AG 201102010096420, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, 7ª T. ESPEC. j. 26/06/2013, publ. 09/07/2013 ; TRF-2 – AG 201102010030912, Rel. Des. Fed. FATIMA MARIA NOVELINO SEQUEIRA, 8ª T. ESPEC. j. 07/12/2011, publ. 19/12/2011 ; TRF-3 - AI 15898 SP 0015898-19.2009.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, 3ª T. j. 18/07/2013. 8 - Ainda que assim não fosse, embora a aplicação do CTN não seja devida quando se trata de execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária, esta aplicação é possível quando a própria Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) excepciona tal regra, como, por exemplo, em seu art. 4º, § 4º: "Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional." A LEF também abre exceção à regra em seu art. art. 4º, § 2º: "À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial." 9 - O art. 135 do CTN encontra-se localizado no Capítulo V (Responsabilidade Tributária), Seção III (Responsabilidade de Terceiros) do referido Código, qualificando-o inequivocamente como forma de responsabilidade prevista na legislação tributária, como prevê o art. 4º, §2º da LEF. 10 - Assim, como o E. STJ, por sua Súmula 435, admite o redirecionamento da execução fiacal de dívida ativa tributária contra o sócioadministrador por dissolução irregular da sociedade com base no art. 135, III do CTN, seria possível entender também que tal artigo se aplica também a dívidas de natureza não tributária, por expressa exceção prevista no art. 4º, §2º da LEF. Precedentes: TRF-2 – AG 201202010173387, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª T. ESPEC. j. 20/03/2013, publ. 03/04/2013 ; TRF-2 - AG 201102010051873, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª T. ESPEC. j. 15/08/2011, publ. 24/08/2011 ; TRF-2 - AG 2008.02.01.015093-1, Rel. Juiz Fed. Conv. THEOPHILO MIGUEL, 7ª T. ESPEC. j. 15/04/2009, publ. DJU 25/05/2009 ; TRF-3 - AI 0011172-31.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª T. j. 12/09/2013. 11 - Portanto, seja com base na violação de normas de direito privado pelo administrador que não se desincumbiu de seu dever legal de dissolver regularmente a sociedade (ao abandoná-la sem que possa ser encontrada em qualquer lugar conhecido), seja com base na hipótese excepcional de aplicação do CTN prevista pelo art. 4º, §2º da Lei nº 6.830/80 (c/c art. 135, III do CTN e Súmula 435, STJ), a solução não se altera: embora a dívida ativa seja de natureza não tributária, pode ser redirecionada a execução contra o administrador que deu causa à dissolução irregular pelo fato de a empresa deixar de funcionar em endereço conhecido. 12 - Agravo de instrumento provido. (TRF-2ª Reg, Agravo de Instrumento, Processo 201302010163532, Quinta Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado ANTÔNIO HENRIQUE C. DA SILVA, E-DJF2R - Data:: 17/01/2014).
Na hipótese dos autos, consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que a Executada está "INAPTA”desde 22.03.2019, em razão de "Omissões de Declarações”,o que restou corroborado por uma das sócias administradorasque, ao receber a citação em nome da pessoa jurídica, informou que mesma"não opera mais e que não possui bens para oferecer à penhora", ressaltando, ainda,"quando questionada sobre o veículo FIAT/FIORINO IE, ano 2003, placa CYI5888, registrada em nome da executada junto ao DETRAN/RS", ela disse que há muito tempo não está mais na posse da empresa" (Evento 34, JFES).
Logo, considera-se irregularmente dissolvida a sociedade comercial que deixa, sem prévia comunicação aos órgãos oficiais, de funcionar e de apresentar declarações, tal como na hipótese dos autos, situação que autoriza o redirecionamento da execução para os sócios corresponsáveis que, uma vez citados, poderão comprovar a regularidade do funcionamento da pessoa jurídica, de modo a eximir-se da responsabilidade pela dívida. Assim, revelam-se preenchidos os requisitos para redirecionamento da execução em desfavor dos sócios administradores, nos termos da fundamentação supra.
Ressalte-se, ainda, que restando caracterizada a dissolução irregular, presume-se que o patrimônio da executada foi partilhado entre seus sócios, sem que antes fosse quitado o seu passivo, em evidente confusão patrimonial.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, determinando que o Juízo a quo promova o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios administradores da executada.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001616252v2 e do código CRC 71690593.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 12/12/2023, às 17:30:50