Apelação Cível Nº 5024657-57.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), que condenou o INSS a: averbar, como especiais, os seguintes períodos: de 06/03/1997 a 30/06/1998, de 01/07/1999 a 18/11/2003 e de 06/08/2016 a 04/12/2017; conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde 13/12/17, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados.
Em suas razões recursais (), o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença determinou o enquadramento dos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1998, de 01/07/1999 a 18/11/2003 e de 06/08/2016 a 04/12/2017, como especiais, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, com fulcro no PPP, anexado aos autos com a petição inicial, emitido em 28/09/20. Afirma que no processo administrativo (DER 13/12/17), o autor havia apresentado outro PPP, emitido em 05/08/16, no qual constavam dados totalmente diversos do novo PPP apresentado judicialmente.
Ressalta que as funções exercidas pelo autor e os níveis de ruído constantes no novo PPP são totalmente diferentes daqueles constantes no PPP apresentado ao INSS.
Menciona que as informações constantes no PPP de 05/08/16 revelam que os níveis de ruído eram inferiores aos limites legais de tolerância, o que demanda a reforma total da sentença.
Aponta que o PPP apresentado pelo autor judicialmente não foi apresentado administrativamente. Assim, defende que tal documento é um documento novo, não apresentado por ocasião do requerimento de aposentadoria.
Tratando-se de documentos novos, desconhecidos do INSS, alega que o termo inicial, das diferenças devidas em razão da concessão do benefício, deve ser fixado na data em que a autarquia teve conhecimento de sua existência, qual seja, a data da citação.
Ao final, requer que seja dado provimento ao presente recurso, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, pleiteia a fixação do pagamento das parcelas vencidas apenas a partir da citação.
Em contrarrazões, o apelado requer a manutenção da sentença ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001616175v7 e do código CRC 00ae01ff.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 18/9/2023, às 19:46:6