Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024657-57.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 28, SENT1), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), que condenou o INSS a: averbar, como especiais, os seguintes períodos: de 06/03/1997 a 30/06/1998, de 01/07/1999 a 18/11/2003 e de 06/08/2016 a 04/12/2017; conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde 13/12/17, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. 

Em suas razões recursais (evento 39, APELAÇÃO1), o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença determinou o enquadramento dos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1998, de 01/07/1999 a 18/11/2003 e de 06/08/2016 a 04/12/2017, como especiais, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, com fulcro no PPP, anexado aos autos com a petição inicial, emitido em 28/09/20. Afirma que no processo administrativo (DER 13/12/17), o autor havia apresentado outro PPP, emitido em 05/08/16, no qual constavam dados totalmente diversos do novo PPP apresentado judicialmente.

Ressalta que as funções exercidas pelo autor e os níveis de ruído constantes no novo PPP são totalmente diferentes daqueles constantes no PPP apresentado ao INSS.

Menciona que as informações constantes no PPP de 05/08/16 revelam que os níveis de ruído eram inferiores aos limites legais de tolerância, o que demanda a reforma total da sentença.

Aponta que o PPP apresentado pelo autor judicialmente não foi apresentado administrativamente. Assim, defende que tal documento é um documento novo, não apresentado por ocasião do requerimento de aposentadoria. 

Tratando-se de documentos novos, desconhecidos do INSS, alega que o termo inicial, das diferenças devidas em razão da concessão do benefício, deve ser fixado na data em que a autarquia teve conhecimento de sua existência, qual seja, a data da citação. 

Ao final, requer que seja dado provimento ao presente recurso, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. 

Subsidiariamente, pleiteia a fixação do pagamento das parcelas vencidas apenas a partir da citação.

Em contrarrazões, o apelado requer a manutenção da sentença (evento 48, CONTRAZAP1). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001616175v7 e do código CRC 00ae01ff.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024657-57.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço da apelação interposta pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 28, SENT1), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), que condenou o INSS a: averbar, como especiais, os seguintes períodos: de 06/03/1997 a 30/06/1998, de 01/07/1999 a 18/11/2003 e de 06/08/2016 a 04/12/2017; conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde 13/12/17, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. 

Em suas razões recursais (evento 39, APELAÇÃO1), o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença determinou o enquadramento dos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1998, de 01/07/1999 a 18/11/2003 e de 06/08/2016 a 04/12/2017, como especiais, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, com fulcro no PPP, anexado aos autos com a petição inicial, emitido em 28/09/20. Afirma que no processo administrativo (DER 13/12/17), o autor havia apresentado outro PPP, emitido em 05/08/16, no qual constavam dados totalmente diversos do novo PPP apresentado judicialmente.

Ressalta que as funções exercidas pelo autor e os níveis de ruído constantes no novo PPP são totalmente diferentes daqueles constantes no PPP apresentado ao INSS.

Menciona que as informações constantes no PPP de 05/08/16 revelam que os níveis de ruído eram inferiores aos limites legais de tolerância, o que demanda a reforma total da sentença.

Aponta que o PPP apresentado pelo autor judicialmente não foi apresentado administrativamente. Assim, defende que tal documento é um documento novo, não apresentado por ocasião do requerimento de aposentadoria. 

Tratando-se de documentos novos, desconhecidos do INSS, alega que o termo inicial, das diferenças devidas em razão da concessão do benefício, deve ser fixado na data em que a autarquia teve conhecimento de sua existência, qual seja, a data da citação. 

Ao final, requer que seja dado provimento ao presente recurso, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. 

Subsidiariamente, pleiteia a fixação do pagamento das parcelas vencidas apenas a partir da citação.

Inicialmente, importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade nociva à saúde, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se especial ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91. (REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

No que toca ao agente nocivo ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Saliente-se, quanto aos limites de tolerância, que, no caso de ser atestado por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, tal atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido. Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal (Nesse sentido: TRF1,
AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJF1 05/04/2016; TRF3, APELREEX 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de
Sanctis, Sétima Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013).

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salutar, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial. 

No caso, o autor juntou aos autos o PPP (evento 1, PPP9), que comprova que laborou exposto ao agente nocivo ruído no período de 06/03/1997 a 30/06/1998, na intensidade de 93,2 dB(A); e nos períodos de 01/07/1999 a 18/11/2003 e de 06/08/2016 a 04/12/2017, na intensidade de 90,4 dB(A), acima dos limites de tolerância permitidos, conforme já mencionado. 

Entretanto, considerando que o reconhecimento do benefício foi possibilitado mediante a apresentação do PPP (evento 1, PPP9)​, não submetido ao crivo do INSS em sede administrativa, em respeito à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento, ainda pendente, do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, com relação aos efeitos financeiros, bem como em razão de recente julgamento na Apelação Cível 0035220-70.2012.4.02.5101, nesta 2ª Turma Especializada (a saber, embargos de declaração julgados em 10/04/2023, da relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas), que também considerou o princípio da efetividade do processo, inserto no art. 4º do CPC, determino a suspensão do presente feito na fase de liquidação do julgado, observando o que for decidido no aludido paradigma, sem alteração dos demais aspectos do resultado do julgamento.

Ressalte-se que não há óbice, todavia, para que se dê prosseguimento à liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em Tese, ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124.

Por fim, cumpre observar que não se pode ter por indevida a negativa de concessão de benefício pelo INSS, ante a ausência de instrução adequada do requerimento administrativo pelo segurado, tampouco injustificada a pretensão resistida da Autarquia quando do ajuizamento da ação. Por conseguinte, deixo de condenar a Autarquia em honorários advocatícios, cuja fixação, não obstante decorra da sucumbência, também deve observar o princípio da causalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado; e para declarar indevida a fixação de honorários advocatícios na sentença, ante o princípio da causalidade, nos termos da fundamentação acima explicitada.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001616177v6 e do código CRC 8bc24ac0.

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Documento:20001616176
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024657-57.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS COMO TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1124 DO STJ. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. ART. 4º DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PARTIR DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que o condenou a: averbar, como especiais, os seguintes períodos: de 06/03/1997 a 30/06/1998, de 01/07/1999 a 18/11/2003 e de 06/08/2016 a 04/12/2017; conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde 13/12/17, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados.  

2. O autor juntou aos autos o PPP, no qual evidencia-se que, durante o labor, esteve exposto ao agente nocivo ruído com intensidade superior aos limites de tolerância permitidos, nos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1998, de 01/07/1999 a 18/11/2003 e de 06/08/2016 a 04/12/2017. 

3. A utilização de documento do segurado submetido à apreciação somente em sede judicial, para fins de concessão de benefício previdenciário com consequentes efeitos financeiros, enseja a suspensão do feito na fase de liquidação do julgado, em respeito à determinação do Superior Tribunal de Justiça relacionada ao tema 1124, e, ao mesmo tempo, ao princípio da efetividade do processo, consubstanciado no art. 4º, do CPC, sem óbice para a liquidação parcial do julgado a contar da data de citação do INSS, aguardando-se a tese definitiva a ser fixada pela Corte Superior para eventual cálculo das diferenças remanescentes. Precedente desta 2ª Turma Especializada no julgamento dos embargos de declaração na AC 0035220-70.2012.4.02.5101/RJ.

4. A condenação em honorários advocatícios decorre não apenas da sucumbência, mas deve observar, pela aplicação do princípio da causalidade, se a parte sucumbente deu ensejo à demanda, o que não se verifica no caso dos autos, tendo em vista a instrução do feito ao longo da tramitação do processo, para suprir a deficiência de provas verificadas desde a propositura da ação, pelo que não se tem por indevida a negativa de concessão do benefício em sede administrativa, tampouco injustificada a pretensão resistida da Autarquia quando do ajuizamento da ação. 

5. Recurso de apelação interposto pelo INSS conhecido e parcialmente provido, para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado; e para declarar indevida a fixação de honorários advocatícios na sentença, ante o princípio da causalidade. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado; e para declarar indevida a fixação de honorários advocatícios na sentença, ante o princípio da causalidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001616176v5 e do código CRC 3a478aaa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5024657-57.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 534, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS, PARA DETERMINAR QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS, ANTE À AFETAÇÃO DO TEMA 1124/STJ, SEJA DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO; E PARA DECLARAR INDEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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