EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002831-72.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM em face do acórdão que, por unanimidade, não conheceu da apelação e do agravo interno, manifestamente prejudicados, e condenou a apelante em honorários sucumbenciais ().
O embargante almeja seja sanada omissão quanto à análise sobre a regularidade dos atos executórios empreendidos à época dos fatos, o que pode afastar a condenação da CVM ns verba honorária. Alega que, na hipótese da perda do objeto, deverá ser condenado na verba honorária aquele quem deu causa à demanda. ().
O embargado apresenta contrarrazões, aduzindo que deve ser rejeitado ou julgado improcedente os embargos de declaração, por inexistirem as omissões alegadas ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos () e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, corrigir erro material no julgado ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC/2015).
O embargante requer seja sanado vício de omissão.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. O que não ocorreu na hipótese vertente.
Se não, vejamos.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015).
Na fundamentação do voto condutor do acórdão, consta expressamente um tópico analisando os honorários sucumbenciais. Ficou estabelecido que:
"Sendo o caso relacionado à perda superveniente do interesse de agir, é cabível a fixação dos honorários, à luz do disposto no § 6º do art. 85 do CPC (Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito).
O Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da causalidade, já vem se posicionando que "aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade" ( AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) (STJ - AgInt no REsp: 1988657 SP 2022/0060104-9, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 15/09/2022)
É certo, então, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade, ou seja, pelo princípio da causalidade atribui-se àquele que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade de sofrer os ônus sucumbenciais dela decorrentes.
Como já estabeleceu o o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema Repetitivo nº 872, "os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.".
O Ministro Herman Benjamin, no Recurso Especial nº 1.452.840 - SP, processo afetado no julgamento do supracitado tema, explicou que:
É inegável que o adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, submete o referido bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela própria parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico de bens sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual é evidente que a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.
Assim, em regra, não haverá condenação da parte embargada quando verificado que o imóvel não teve devidamente registrada a alteração na titularidade dominial.
Excetua-se a hipótese em que a parte credora, mesmo ciente da transmissão da propriedade, opuser resistência e defender a manutenção da penhora.
No caso, a embargada ajuizou a execução fiscal, requereu a penhora do imóvel e, após apresentação de Embargos de Terceiro com documentos comprovando a compra do imóvel, continuou resistindo e defendendo a manutenção da penhora, motivo pelo qual deve ser responsável pelos ônus sucumbenciais.
Esses ônus já haviam sido fixados pelo Juízo a quo na sentença atacada, e, pelas razões acima expostas, mantenho a condenação ipsis literis.
Assim, mantenho os honorários fixados na forma original."
Veja-se, assim, que o voto analisou a regularidade dos atos executórios e quem deu causa à demanda, condenando a embargante em honorários.
Na realidade, a embargante busca rediscutir o que foi assentado no julgamento, por mero inconformismo, o que é vedado na via ora eleita.
Por fim, quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001615885v5 e do código CRC b83c1eb1.
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Data e Hora: 13/10/2023, às 18:25:3