Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5004757-29.2023.4.02.5116/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004757-29.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. S. F. D. S. contra sentença (evento 4, SENT1, integrado pelo evento 9, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que declarou a incompetência da Justiça Federal e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.

Sustenta o apelante (evento 12, APELAÇÃO1), em síntese, propôs a demanda objetivando a reintegração da posse de imóvel invadido pelo réu Maneces de Brito, existindo interesse da Caixa Econômica Federal no feito na medida em que a instituição financeira é credora fiduciária e proprietária do bem. Afirma, dessa forma, que a Justiça Federal é competente para processar e julgar a causa, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença extintiva, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito perante o Juízo de origem, ou ao menos para determinar o encaminhamento dos autos para a Justiça Estadual.

Sem contrarrazões, por não ter sido formada a relação processual.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001615856v2 e do código CRC 94122f43.

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Data e Hora: 30/9/2023, às 12:0:19

 


 



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Documento:20001615857
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Apelação Cível Nº 5004757-29.2023.4.02.5116/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004757-29.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como relatado, cuida-se de apelação interposta contra sentença que declarou a incompetência da Justiça Federal e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais, sustenta o apelante que propôs a demanda objetivando a reintegração da posse de imóvel invadido pelo réu Maneces de Brito, existindo interesse da Caixa Econômica Federal no feito na medida em que a instituição financeira é credora fiduciária e proprietária do bem. Afirma, dessa forma, que a Justiça Federal é competente para processar e julgar a causa, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença extintiva, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito perante o Juízo de origem, ou ao menos para determinar o encaminhamento dos autos para a Justiça Estadual.

Todavia, o recurso não deve ser provido.

Verifica-se que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação reivindicatória cumulada com perdas e danos em face de Maneces de Brito aduzindo ser devedor fiduciário e legítimo possuidor da casa invadida pelo demandado. A ação foi distribuída a uma das varas federais da Subseção de Macaé/RJ com fundamento na celebração de contrato de alienação fiduciária do imóvel com a Caixa Econômica Federal, fato este que, segundo o demandante, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

Contudo, observa-se que a causa não se enquadra em nenhuma hipótese prevista no citado art. 109 da CRFB.

Com efeito, a demanda envolve direito de posse, na qual o autor, afirmando ser legítimo possuidor, almeja retomar bem indevidamente ocupado pelo réu. Em outras palavras, a demanda trata de relação entre particulares, pessoas naturais, inexistindo qualquer liame com algum dos entes descritos no referido inc. I do art. 109 da Carta Magna.

Ainda que o imóvel esteja alienado fiduciariamente, o que implica dizer que a empresa pública detém meramente a propriedade resolúvel do bem, a posse direta é, ou deveria ser, exercida pelo devedor fiduciante, a quem incumbe o dever de conservação e zelo da coisa.

A propriedade resolúvel do imóvel pela Caixa Econômica Federal não tem o condão de atrair a competência da Justiça Federal, na medida em que o desfecho da demanda não repercutirá na relação obrigacional existente entre a empresa pública e o devedor, autor deste processo. Tanto é assim que o demandante sequer incluiu a instituição financeira no polo passivo, como bem destacado pelo prolator da sentença recorrida, limitando-se a pleitear sua intimação para que intervenha no feito, caso assim o queira. Ademais, muito embora se observe a tentativa de provocação da instituição para que intervenha nos autos, o mero pedido de intimação da empresa pública tampouco implica na competência da Justiça Federal, tendo em vista que não se vislumbra interesse jurídico da instituição financeira para atuação no feito.

Nesse contexto, há de se reputar como correta a declaração da incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa.

Tampouco assiste razão ao apelante quanto ao seu inconformismo em relação à extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual, com determinação de baixa e arquivamento, visto que, a despeito do estabelecido no § 3º do art. 64 do CPC, a impugnada extinção terá o mesmo resultado prático do declínio da competência em favor da Justiça Estadual no específico caso destes autos, no qual sequer se formou a relação processual.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001615857v2 e do código CRC 11255047.

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Apelação Cível Nº 5004757-29.2023.4.02.5116/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004757-29.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INVADIDO. DEMANDA QUE ENVOLVE RELAÇÃO ENTRE PESSOAS NATURAIS. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DA EMPRESA PÚBLICA NÃO ATINGIDA PELA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

– Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse, declarou a incompetência da Justiça Federal e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.

– Considerando que a demanda envolve direito de posse e relação entre pessoas naturais, inexistindo qualquer liame com algum dos entes descritos no inc. I do art. 109 da Carta Magna, não há de se falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa.

– Ainda que o imóvel esteja alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, a propriedade resolúvel do imóvel pela empresa pública não tem o condão de atrair a competência da Justiça Federal, na medida em que o desfecho da demanda não repercutirá na relação obrigacional existente entre a instituição financeira e o devedor fiduciante.

– Tampouco assiste razão ao apelante quanto ao seu inconformismo em relação à extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual, com determinação de baixa e arquivamento, visto que, a despeito do estabelecido no § 3º do art. 64 do CPC, a impugnada extinção terá o mesmo resultado prático do declínio da competência em favor da Justiça Estadual no específico caso destes autos, no qual sequer se formou a relação processual.

– Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001615858v3 e do código CRC c1296cec.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2023

Apelação Cível Nº 5004757-29.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/10/2023, na sequência 3, disponibilizada no DE de 18/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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