Apelação Cível Nº 0128094-78.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por C. M., objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que imputou a cobrança de imposto de renda, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrado “em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III c/c artigo 85, §3º, I, ambos do CPC, a ser revertido em favor do fundo de aparelhamento da DPU”.
Em suas razões (evento 53), pugna a UNIÃO FEDERAL pela reforma da sentença de modo “a restar suprimida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União”, tendo em vista que o “pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União encontra-se óbice da súmula 421 do STJ”.
Afirma, nesse sentido, que “a autonomia orçamentária da Defensoria Pública da União não lhe confere personalidade jurídica distinta da União Federal”, pois se trata “de uma só pessoa jurídica de direito público”, razão pela qual, “mesmo após o advento da EC 74/2013 e alterações da Lei Complementar 80/94, mantém-se aplicável a orientação fixada na Súmula 421 do STJ”.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 64).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.
Em suas razões recursais, insurge-se a União Federal contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.
O apelo não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.140.005, sob o Tema nº 1.002 da repercussão geral, fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” e que “2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”, assim ementado:
“Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram.
2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes.
3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição.
4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos.
5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça.
6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
(RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)
Por conseguinte, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a União Federal em honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da DPU.
Consoante o art. 85, § 11, do CPC, levando-se em conta os parâmetros dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, bem como o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual fixado na sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual fixado na sentença.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001615840v2 e do código CRC 3d03ffe2.
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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 22/9/2023, às 12:2:37