Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0005214-18.2016.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, para excluir H. P. N. e J. A. P. H. do polo passivo da execução fiscal nº 0002828-67.2004.4.02.5001. Eis a ementa (evento 27):

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO ECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.

1. Pretendem os agravantes a reforma da decisão que ratificou o decisum prolatado, ainda que por juiz posteriormente declarado impedido, no sentido de rejeitar as exceções de pré-executividade apresentadas, para manter o redirecionamento da execução fiscal n.º 0002828-67.2004.4.02.5001 em desfavor dos excipientes.

2. Assiste razão aos agravantes quanto à alegação de ilegitimidade para figurarem como corresponsáveis pela quitação dos débitos exigidos da devedora originária, ASIA MOTORS DO BRASIL S.A.

3. O que se observa é que, na verdade, a inclusão e manutenção dos recorrentes como corresponsáveis da dívida foi determinada em decisão ultra petita, já que o pedido da União Federal com relação aos mesmos foi limitado e não foi precedido da tese de envolvimento dos diretores com outras empresas, a sugerir sua participação no grupo econômico. Nesse ponto, esclareça-se que a supramencionada decisão de redirecionamento aos agravantes foi proferida como decorrência de ter a exequente renovado petição em que buscava a extensão do polo passivo da execução, com base no que dispõem os artigos 134, III, do CTN e 117 e 158 da Lei n.º 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), os quais tratam da responsabilidade do administrador, c/c art. 4º, parágrafo 2º, da Lei n.º 6.830/80, requerendo o reconhecimento da corresponsabilidade pelos débitos exigidos de ASIA MOTORS DO BRASIL SA. às pessoas que tiveram à frente de sua administração, limitada ao período em que isso ocorreu, e a extensão desses efeitos aos diretores constantes da última alteração estatutária levada a registro perante a JCEES, dentre eles, H. P. N. e JOSÉ AMÉRICO PEREZ.

 4. Nesse diapasão, embora essa Turma Especializada já tenha reconhecido a existência do grupo econômico fraudulento envolvendo a devedora ASIA MOTORS DO BRASIL em outras ocasiões, como por exemplo, no julgamento dos agravos de instrumento n.º 0101703-88.2014.4.02.0000 e n.º 0006560-38.2015.4.02.0000, e da Apelação e Remessa Necessária n.º 0008023-18.2013.4.02.5001, não se vê nos autos conjunto probatório suficiente para apoiar a decisão a quo no sentido de que os recorrentes participam de tal grupo. Inclusive, nesse mesmo sentido, posteriormente, entendeu o próprio Juízo da vara de origem, ao excluir o nome de J. A. P. H. na execução fiscal em apenso à originária, qual seja, a autuada sob n.º 0003818-24.2005.4.02.5001. Explique-se, em outras palavras, que os efeitos da decisão de reconhecimento do grupo econômico ora discutida foram estendidos àquele processo executivo apensado, no curso do qual, uma vez oposta exceção de pré-executividade por J. A. P. H., o mesmo teve sua pretensão acolhida.

5. A exclusão do nome de J. A. P. H. do polo passivo da ação n.º 0003818-24.2005.4.02.5001, reunida à execução de origem, se deu em virtude de o mesmo não participar da gestão da sociedade ÁSIA MOTORS DO BRASIL S/A. em data concomitante à decisão judicial que reconheceu a formação de grupo econômico no caso concreto. Considerando que a aludida decisão foi prolatada em novembro de 2011, o mesmo raciocínio poderia ser aplicado à H. P. N., o qual, apesar de naqueles autos apenas ter se preocupado em comprovar a impenhorabilidade das verbas que lhe haviam sido constritas, renunciou ao cargo de diretor ainda no ano de 2000.

6. Ainda que não se concorde com tal posicionamento, esmiuçando as provas acostadas aos autos, resta evidenciado que tampouco foram preenchidos os requisitos trazidos pelo art. 135 do CTN para a responsabilização dos apontados dirigentes da pessoa jurídica.

7. O art. 135 do CTN estabelece que as pessoas referidas no art. 134 do CTN (inciso I), como, por exemplo, os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas; os mandatários, prepostos e empregados (inciso II); e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (inciso III) são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

8. Acrescente-se que, de acordo com a Súmula 435 do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

9. Seguindo essa linha de raciocínio, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, em apreciação do Tema 962, afetado pelo rito dos recursos repetitivos: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” (cf. REsp 1377019, REsp 1776138 e REsp 1787156, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgados em 24/11/2021, DJe 29/11/2021).

10. Como o que se tem, nos autos, é apenas a comprovação de que os agravantes foram funcionários e, após desligados da empresa, exerceram a direção da mesma por um curto período, não coincidente à época que evidenciada a dissolução irregular da executada, e não foi trazida qualquer outra alegação ou demonstração de que os mesmos praticaram outros atos de infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou com excesso de poderes na época de sua gestão, não é possível, por ora, a manutenção de seus nomes no polo passivo da lide. Contudo, isso não impede que a exequente, com base em novas e concretas provas acerca da participação de H. P. N. e J. A. P. H. no grupo econômico do qual participa a devedora, venha a reformular seu pedido de responsabilização dos mesmos.

11. A somar, as cartas de renúncia colacionadas ao processo executivo denotam a subordinação ao ‘Conselho de Administração’ da sociedade, o qual, segundo a narrativa dos recorrentes, era quem realmente possuía o poder de gerir a sociedade devedora.

12. Agravo de instrumento conhecido e provido.

 

Invoca a Súmula nº 393/STJ e alega que, “em se tratando de direitos indisponíveis, os fatos da causa não comportam confissão por parte da Fazenda Pública (art. 392 do CPC) e nem estão sujeitos aos efeitos da revelia (art. 345, inciso II, do CPC”, de forma que “contra a Fazenda Pública não podem ser considerados verdadeiros fatos deduzidos sem prova inequívoca”. Reputa violados o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 e o art. 204, parágrafo único, do CTN, concluindo, ademais, que o meio processual adequado para afastar a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa regularmente inscrita é o da ação de embargos do devedor (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980).

Em contrarrazões (evento 43), H. P. N. alega que o recurso objetiva a reforma do julgado, não esclarecimentos, o que é proibido pela legislação processual.

Sem resposta de J. A. P. H..

É o relatório. 

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

Inexiste o vício de omissão apontado no acórdão embargado, pois omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

Há, na verdade, inovação recursal e, evidentemente, não se cogita de omissão em relação a argumentos não suscitados em contrarrazões.

A embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado no acórdão. Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

Dessa forma, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Consoante a jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR nº 4.858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.3.2020).

Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001615776v3 e do código CRC 7df7aca9.

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Agravo de Instrumento Nº 0005214-18.2016.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE. GRUPO ECONÔMICO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 

1. Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso.

2. Com base em alegação omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001615777v7 e do código CRC f412f2c4.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 0005214-18.2016.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/09/2023, na sequência 23, disponibilizada no DE de 31/08/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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