Apelação Cível Nº 5010233-44.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), contra a sentença proferida pela Juíza Federal da 6ª Vara Cível de Vitória/ES, Dra. Cristiane Conde Chmatalik, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir de 22.05.2019, sem o acréscimo de 25% (vinte e cinco) por cento relativo ao auxílio-acompanhante; aplicando às parcelas vencidas com correção monetária pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei nº 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a data da expedição do requisitório, respeitando a prescrição quinquenal; bem como o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, em ação ajuizada por F. F. G. ().
O INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que que esta não foi a primeira ação ajuizada pelo autor com o mesmo objetivo. Em pesquisas aos sistemas do INSS, foram encontrados os seguintes processos: 0015438-60.2017.4.02.5050 (TRF2_1_ES) - Ajuizamento: 09/06/2017 * F. F. G. * INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde 2004, julgado improcedente, negado provimento ao recurso do autor (4 de março de 2020) e aos seus embargos de declaração (06 de maio de 2020), mantida a sentença, aguardando trânsito em julgado. 5010235-14.2019.4.02.5001 (TRF2_1_ES_V2) – ajuizado: 20/07/2019 01:18 * INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS * F. F. G., Pedido de pensão por morte em decorrência do óbito de sua mãe, também julgado improcedente, aguarda recurso/trânsito em julgado. 5013945-42.2019.4.02.5001 (TRF2_1_ES_V2) - ajuizado: em 01/07/19 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS * F. F. G. E OUTROS Em andamento, aguardando sentença.
Alega que a matéria tratada neste processo é a mesma daquele ajuizado em 09/06/2017 (0015438-60.2017.4.02.5050), que já teve sentença de improcedência proferida e recurso negado. Portanto, há uma identidade de pedidos entre o presente processo e aquele, já que ambos analisaram a situação do autor desde o requerimento administrativo, formulado em 2004, até a situação atual.
Aduz que não há de se falar que novo requerimento administrativo poderia permitir ajuizamento de nova ação, pois eventual novo pedido não exclui as conclusões do perito no sentido de se tratar de doença congênita, anterior ao ingresso do autor no RGPS, sem comprovação de piora no quadro. Desse modo, deve ser acolhida a existência de litispendência, invalidando-se a sentença proferida no presente processo.
Argui que ultrapassada a preliminar, é de se ressaltar que, tendo o último vínculo do autor se encerrado em 12/2016, é evidente que na DIB fixada na sentença - 22/05/2019, o autor não ostentava mais a qualidade de segurado, razão pela qual deve ser reformada a sentença.
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para que seja reformada a sentença, acolhendo-se a alegação de litispendência, ou subsidiariamente, julgando totalmente improcedentes os pedidos.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 01/09 (), opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 14/9/2023, às 18:46:28