AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0019589-23.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão (Evento 187) proferida pelo então Vice- Presidente que, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial interposto nos seguintes termos:
"A hipótese em testilha cuida de embargos à execução de título judicial, que reconheceu aos ora recorridos o direito ao pagamento de valores alusivos à incorporação de quintos no período de 08/04/1998 até 04/09/2001.
O aresto ora vergastado consignou que, "não obstante o atual entendimento do e. STF sobre a incorporação de quintos, objeto dos autos originários, tenho que a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante o ajuizamento de ação rescisória, interposta no prazo legal, não se afigurando possível a sua relativização, que, caso fosse reconhecida, provocaria grave insegurança jurídica. Compulsando os autos, infere-se que o título executivo que deferiu o direito aos agravados de incorporar a parcela denominada “quintos” aos seus vencimentos, em razão do exercício de cargo/função de confiança, transitou em julgado em 2009. é certo, portanto, que o título é plenamente exigível, devendo a sua desconstituição se dar pelos meios processuais próprios."
Nesse contexto, impende assinalar, outrossim, que, conforme orientação cristalizada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, positivado sobre o Tema 733 (“Relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória”), resta externado entendimento no sentido de que “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalve-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações de trato continuado” (ISTF, Pleno do Eg. STF, RE n.º 730.462/SP, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, publicado no DJe de 08/09/2015)."
Com efeito, ao apreciar os embargos de declaração ofertados no bojo do RE n.º 638.115/CE, o STF modulou os efeitos da decisão proferida no referido paradigma, assinalando ser descabida a cessação imediata do pagamento de quintos, quando estes já estiverem sob o manto da coisa julgada, haja vista que há, em nosso ordenamento jurídico, mecanismos específicos para a rescisão de atos judiciais transitados em julgado.
(...)
Considerando que o acórdão ora censurado se encontra em consonância com o entendimento adotado pela Suprema Corte e pelo STJ nos aludidos RE e REsp, o presente recurso extraordinário deve ter seguimento negado, forte no art. 1.030, I, “a”, do CPC".
Em suas razões (Evento 200), a parte recorrente afirma que "o título judicial formado antes do julgamento de mérito do RE 638.115 assegura ao beneficiado apenas a manutenção dos quintos já incorporados à sua remuneração em 18/12/2019, não mais autorizando o pagamento da parcela retroativa, eis que ilegítima”.
Em contrarrazões (Evento 208), as partes recorridas alegam que "os autores têm decisão judicial favorável transitada em julgado, situação clara e expressamente protegida pelo citado julgado do STF".
É o relato do necessário. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001615168v4 e do código CRC cf1762f7.
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Data e Hora: 26/9/2023, às 19:8:1