Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0019589-23.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão (Evento 187) proferida pelo então Vice- Presidente que, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial interposto nos seguintes termos:

"A hipótese em testilha cuida de embargos à execução de título judicial, que reconheceu aos ora recorridos o direito ao pagamento de valores alusivos à incorporação de quintos no período de 08/04/1998 até 04/09/2001.

O aresto ora vergastado consignou que, "não obstante o atual entendimento do e. STF sobre a incorporação de quintos, objeto dos autos originários, tenho que a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante o ajuizamento de ação rescisória, interposta no prazo legal, não se afigurando possível a sua relativização, que, caso fosse reconhecida, provocaria grave insegurança jurídica. Compulsando os autos, infere-se que o título executivo que deferiu o direito aos agravados de incorporar a parcela denominada “quintos” aos seus vencimentos, em razão do exercício de cargo/função de confiança, transitou em julgado em 2009. é certo, portanto, que o título é plenamente exigível, devendo a sua desconstituição se dar pelos meios processuais próprios."

Nesse contexto, impende assinalar, outrossim, que, conforme orientação cristalizada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, positivado sobre o Tema 733 (“Relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória”), resta externado entendimento no sentido de que “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalve-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações de trato continuado” (ISTF, Pleno do Eg. STF, RE n.º 730.462/SP, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, publicado no DJe de 08/09/2015)."

Com efeito, ao apreciar os embargos de declaração ofertados no bojo do RE n.º 638.115/CE, o STF modulou os efeitos da decisão proferida no referido paradigma, assinalando ser descabida a cessação imediata do pagamento de quintos, quando estes já estiverem sob o manto da coisa julgada, haja vista que há, em nosso ordenamento jurídico, mecanismos específicos para a rescisão de atos judiciais transitados em julgado.

(...)

Considerando que o acórdão ora censurado se encontra em consonância com o entendimento adotado pela Suprema Corte e pelo STJ nos aludidos RE e REsp, o presente recurso extraordinário deve ter seguimento negado, forte no art. 1.030, I, “a”, do CPC".         

Em suas razões (Evento 200), a parte recorrente afirma que "o título judicial formado antes do julgamento de mérito do RE 638.115 assegura ao beneficiado apenas a manutenção dos quintos já incorporados à sua remuneração em 18/12/2019, não mais autorizando o pagamento da parcela retroativa, eis que ilegítima”.

Em contrarrazões (Evento 208), as partes recorridas alegam que "os autores têm decisão judicial favorável transitada em julgado, situação clara e expressamente protegida pelo citado julgado do STF".

É o relato do necessário. Peço inclusão em pauta.



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Documento:20001615169
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0019589-23.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O Vice-Presidente, a teor do que estabelecem os artigos 1.030, I, b, e 1.040, I, do Código de Processo Civil, deve negar seguimento ao recurso interposto contra acórdão que adotou o entendimento fixado pelos Tribunais Superiores sob o rito da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.

 No caso dos autos, a decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que o acórdão censurado se encontra em consonância com o entendimento adotado pela Suprema Corte e pelo STJ no RE n.º 638.115/CE  (Tema 395) e no REsp 1.261.020/CE (Tema 503):

Considerando que o acórdão ora censurado se encontra em consonância com o entendimento adotado pela Suprema Corte e pelo STJ nos aludidos RE e REsp, o presente recurso extraordinário deve ter seguimento negado, forte no art. 1.030, I, “a”, do CPC".         

O acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal, objeto de recurso especial, entendeu pela exigibilidade do título executivo, nos seguintes termos (Evento 126):

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE PARCELAS DE QUINTOS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À ACORDÃO DO STF. RE 638.115. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR C. A. G. D. N., C. H. D. S. O., D. C. D. C., J. C. S. G. E R. B. G. D. S. OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS EMBARGOS, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL, ENTENDENDO HAVER COISA JULGADA DECLARADA INCONSTITUCIONAL.

A PARTE EMBARGADA BUSCA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS (Nº 2008.51.01.006810-4), QUE RECONHECEU O DIREITOS DOS “AUTORES AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS RELATIVAS À INCORPORAÇÃO, A SEUS VENCIMENTOS, DAS PARCELAS REFERENTES AOS QUINTOS DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXERCIDAS NO PERÍODO DE ABRIL DE 1998 A SETEMBRO DE 2001, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS”, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 1º DE JUNHO DE 2011.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 19/03/2015, AO JULGAR O RE 638115, FIXOU A TESE DE QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A DECISÃO QUE CONCEDE A INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO ENTRE 08/04/1998 ATÉ 04/09/2001, ANTE A CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.

NESSE CONTEXTO, NÃO OBSTANTE O ATUAL ENTENDIMENTO DO E. STF SOBRE A INCORPORAÇÃO DE QUINTOS, OBJETO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, TENHO QUE A SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO SÓ PODE SER DESCONSTITUÍDA MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA, INTERPOSTA NO PRAZO LEGAL, NÃO SE AFIGURANDO POSSÍVEL A SUA RELATIVIZAÇÃO, QUE, CASO FOSSE RECONHECIDA, PROVOCARIA GRAVE INSEGURANÇA JURÍDICA.

COMPULSANDO OS AUTOS, INFERE-SE QUE O TÍTULO EXECUTIVO QUE DEFERIU O DIREITO AOS AGRAVADOS DE INCORPORAR A PARCELA DENOMINADA “QUINTOS” AOS SEUS VENCIMENTOS, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA, TRANSITOU EM JULGADO EM 2009. É CERTO, PORTANTO, QUE O TÍTULO É PLENAMENTE EXIGÍVEL, DEVENDO A SUA DESCONSTITUIÇÃO SE DAR PELOS MEIOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS.

PRECEDENTES: TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AG 5000551-62.2021.4.02.0000, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, JULGADO EM 27/04/2021; TRF2, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 0047608-05.2012.4.02.5101, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, 29/06/2017 E TRF2, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, AG 0007595-62.2017.4.02.0000, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, JULGADO EM 02/10/2017.

APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA, AFASTANDO A INEXIGIBILIDADE EM RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RE 638.115 E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

 Merece ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 638.115/CE, segundo a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal.”, tendo a aludida decisão transitado em julgado em 17/09/2020.

 O STF modulou os efeitos da decisão proferida para, no que concerne ao recebimento dos quintos por força de decisões administrativas, estabelecer que aqueles que continuam recebendo os quintos incorporados até a data daquela decisão em razão de decisão administrativa, tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.

Ainda, expressamente asseverou que “a modulação não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas, mas apenas resguardou a situação dos servidores que, na citada data, ainda continuavam a receber a vantagem, em proteção ao princípio da segurança jurídica”. 

Por fim, consignou o STF, na ocasião, que "em razão da segurança jurídica, modularam-se os efeitos da decisão para obstar a repetição de indébito em relação aos servidores que receberam a referida parcela até a data daquele julgamento".

Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS APÓS A LEI 9.624/1998 POR MEIO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RE 638.115/CE-RG. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I – Esta Corte, no julgamento do RE 638.115-RG/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou não ser possível a incorporação de quintos no tocante ao exercício de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998 (Tema 395 da Repercussão Geral). II – Em embargos de declaração, esta Corte modulou os efeitos da decisão proferida no referido paradigma, asseverando não ser possível a cessação imediata do pagamento de quintos quando estes já estiverem sob o manto da coisa julgada, uma vez que existem em nosso ordenamento jurídico mecanismos específicos para a rescisão de atos judiciais transitados em julgado. III – Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder parcialmente a ordem com o fim de cassar o Acórdão 3.201/2017-TCU-2ª Câmara, determinando que novo pronunciamento seja proferido pelo Tribunal de Contas da União, com a observância do que consignado por esta Corte no julgamento final do RE 638.115-RG/CE (Tema 395 da Repercussão Geral).”

(STF, MS 35446 AgR-ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL, EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 08/02/2021, Publicação: 17/02/2021, Órgão julgador: Segunda Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021)

Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp n.º 1.261.020/CE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 503: “Servidor Público Federal. Exercício de função comissionada. Incorporação de «quintos». VPNI. Medida Provisória 2.225-45/2001”), assentou a seguinte tese: 

“Readequação da tese em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral:
«a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225- 48/2001;
b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225- 48/2001
, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.” 

Tendo em vista que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento adotado pela Suprema Corte e pelo STJ nos aludidos RE e REsp, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto. 

 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



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Documento:20001615170
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0019589-23.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. RE 638.115/CE . REsp n.º 1.261.020/CE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Vice-Presidente, a teor do que estabelecem os artigos 1.030, I, b, e 1.040, I, do Código de Processo Civil, deve negar seguimento ao recurso interposto contra acórdão que adotou o entendimento fixado pelos Tribunais Superiores sob o rito da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.

2. O acórdão vergastado entendeu pela exigibilidade do título executivo, consignando que "a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante o ajuizamento de ação rescisória".

3. Tendo em vista que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento adotado pela Suprema Corte e pelo STJ nos Temas 395 e 503, respectivamente, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto. 

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. O Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2023/00081). Ausente, por motivo de licença médica, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Sessão virtual realizada no período de 02 a 06.10.2023, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001615170v12 e do código CRC e3a74e4e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023

Apelação Cível Nº 0019589-23.2011.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/10/2023, na sequência 35, disponibilizada no DE de 20/09/2023.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO ARAÚJO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2023/00081). AUSENTE, POR MOTIVO DE LICENÇA MÉDICA, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 06.10.2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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