Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010590-50.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por P. R. E. em face da r. decisão interlocutória de evento 3 da origem, a qual indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pelo Autor (ora Agravante). 

Como razões recursais, alegou P. R. E., em síntese, (i) que alunos que tiraram notas menores conseguiram o FIES, mas o Agravante, por ter uma graduação, não conseguiu qualquer oportunidade; (ii) que, de acordo com a Portaria nº 535 de 2020, o ingresso pelo FIES requer que o candidato possua nota no ENEM superior ao último candidato aprovado, requisito cumprido pelo Agravante, o que todavia não o garantiu o acesso à faculdade, por já possuir outra graduação; (iii) que "a Legislação pertinente estabelece apenas uma nota mínima de 450 pontos", de modo que atuais discriminam os estudantes e restringem o acesso ao financiamento estudantil, configurando redução indevida ao direito anteriormente conquistado ao pleno acesso à educação; (iv) a inconstitucionalidade do §6º , art. 1º, da Lei nº 10.260, das Portarias de regência dos processos seletivos e da Portaria nº 535/2020. 

Ao final, requereu "o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, estabilizando-se a tutela antecipada recursal anteriormente concedida quanto à implementação imediata do FIES, conforme requerido em petição inicial na ação de origem". 

Contrarrazões de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (evento 10) e de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (evento 12) pelo desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Parquet Federal posicionou-se pela desnecessidade de sua intervenção, pelo que deixou de se manifestar sobre o mérito recursal (evento 17).

Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001615151v6 e do código CRC 542e6286.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 28/9/2023, às 17:16:22

 


 



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Documento:20001615152
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010590-50.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade e procedibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.

Como visto, P. R. E. insurge-se em face da r. decisão interlocutória de evento 3 da origem, a qual indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pelo Autor (ora Agravante), no sentido da implementação imediata do FIES, conforme requerido em petição inicial na ação de origem.

Há de se pontar, primordialmente, não restar a r. decisão agravada eivada de vício de teratologia, sendo visível a sua fundamentação individual e o exame das especificidades do caso concreto. A título de convencimento, acosta-se excerto da r. decisão de evento 3 da origem.

[...]

Outrossim, na hipótese dos autos o próprio autor informa que não ficou entre os selecionados no programa e que não se encontra matriculada na Instituição de Ensino ré.

Além do mais, o demandante não comprova que apresentou requerimento administrativo para obtenção do FIES junto a instituição de ensino ré.

Importante registrar também que inexiste documentação completa referente ao núcleo familiar, exemplo, declaração de isenção de IRPF da sua genitora.

Importante salientar que a parte autora já possui graduação superior em Fisioterapia com colação de grau em 2019 pela Universidade Veiga de Almeida (Evento 1, anexo 13).

Em sede de cognição sumária, está ausente a plausibilidade do direito invocado, tendo em vista a insuficiência da documentação apresentada para verificação dos requisitos para obtenção do FIES.

Pontuo também a aparente regularidade da normatização que disciplina a matéria em debate.

Com efeito, considerando a função social dos contratos firmados no âmbito do programa FIES e a necessidade de se privilegiar, ante a finitude dos recursos, a sua utilização por estudantes que ainda não tenham acessado a educação superior, reputa-se razoável, ao menos em sede de cognição sumária, a estipulação de regra que privilegie os candidatos que não possuam graduação em nível superior.

Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.

[...]

A tutela provisória de urgência possui como condições previstas no art. 300, CPC, a probabilidade do direito e o risco de perda do resultado útil do processo ou de perecimento do direito/ dano irreparável. Como requisito negativo, está o risco de irreversibilidade da decisão, prevista no §3º do mesmo artigo. Observe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Passa-se, doravante, à apreciação da satisfação de tais condições. 

Em suma, o Agravante se insurge em face de sua colocação no FIES, sobretudo em razão de supostamente haver atingido a nota de corte, mas não haver atingido a posição desejada em relação ao número de vagas ofertadas, em razão de prévia graduação completa. 

Aponta o Recorrente que é graduado em Fisioterapia e atualmente deseja cursar de medicina na ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, mas que não se encontra cursando a referida graduação, pois não possui sequer condições de arcar com o valor da matrícula. 

O direito à educação é garantia constitucional e dever do Estado e da sociedade, devendo ser concretizado nos moldes dos artigos 205, 206 e 208, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em que se prevê a obrigatoriedade da educação básica, essa entendida, enquanto a correspondente à dispensada para pessoas com idades dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete). Assevera o art. 208, I e §§1° e 2º, ser o ensino obrigatório - qual seja, a educação básica - direito subjetivo, de modo que o seu não oferecimento ensejada responsabilidade de autoridade competente. 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)         (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

O incentivo ao ensino superior (que não é, nos termos constitucionais, "obrigatório"), dar-se-á por meio da manutenção de universidades públicas e por políticas públicas de ingresso em entidades privadas de ensino, haja vista ser atividade de livre iniciativa privada, nos termos do artigo 209, CFRB/88, e garantia promovida e incentivada com a colaboração da sociedade (art. 205, caput). 

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Dessa feita, diferentemente do alegado pelo Agravante, não há norma constitucional de eficácia plena que lhe conceda direito absoluto, líquido ou certo ao custeio da segunda graduação em instituição privada de ensino, isso porque o cumprimento do disposto no art. 208, V, CRFB/88, dá-se por meio de formulação e execução de políticas públicas, conforme artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da CRFB/88.

 Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

Nesse sentido, a Lei nº 10.260/2001, ao instituir o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) não restringiu o direito à educação, mas, pelo contrário, previu política pública de acesso à educação de nível superior (graduação) para aqueles que não lograram se classificar dentro das vagas das universidades públicas. 

O art. 1º, caput e §1º, da Lei nº 10.260/2001, com redação pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 13.530/2017, prescreve que o financiamento estudantil poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos. Veja-se:

Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.   (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 1o  O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê  Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).    (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

Ocorre que a mesma Lei nº 10.260/2001, em seu artigo 1º, §6º, explicita a ordem de prioridade à concessão do financiamento, tendo como alvo da ação "os estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil", sendo certo que o Agravante não se enquadra no referido grupo. 

§ 6o  O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.    

Ora, não há qualquer inconstitucionalidade no referido dispositivo, que, privilegia, justamente, a isonomia entre os estudantes, direcionando a política pública de acesso ao ensino superior para aqueles que, de fato, não possuem ensino superior completo, sem, contudo, restringi-la a somente a tal grupo, abrindo-se, assim, a oportunidade de financiamento daqueles que já completaram o ensino superior, observando-se, pra tal, uma ordem classificatória de acordo com a referida prioridade.

À sua vez, o art. 3º, I e §1º, da mesma Lei nº 10.260/2001, resguarda ao Ministério da Educação a gestão do FIES na qualidade de formulador de política pública de oferta de vagas e seleção de estudantes, bem como de supervisor do cumprimento das normas editadas e de administrador financeiro (cabendo delegação ao FNDE), cabendo a si a edição do regulamento para ingresso e financiamento, sendo certo que, para tanto, há de se observar a disponibilidade financeira e as regras orçamentárias deverão ser observadas, notadamente as previstas pela LDO (§6º), sob pena de responsabilidade prevista da Lei Complementar nº 101/2000. 

Art. 3o  A gestão do Fies caberá:      (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:                    (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;                   (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) supervisor do cumprimento das normas do programa;                    (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);      

[...]

§ 1o  O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:  

I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;   (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento;                       (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei;                      (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei.                       (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

V - o abatimento de que trata o art. 6o-B.                      (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).

V - o abatimento de que trata o art. 6o-B; e                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

V - o abatimento de que trata o art. 6o-B desta Lei;                        (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de:                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores;                         (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) formação em outras áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento econômico e social sustentável, nacional e regional.    

§ 6o  O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 7o  As decisões que apresentem impacto fiscal serão tomadas por unanimidade dos representantes da União no CG-Fies.                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Nesse diapasão, há de se salientar, ademais, que, sendo o FIES um fundo de natureza contábil, a execução da política pública a ele atrelada insere-se no mérito administrativo do gestor público, havido por já definida a competência do Ministério da Educação (MEC) em sua formulação e supervisor da repercussão normativa. 

Também em vista da natureza de fundo contábil, é evidente que aplicável a limitação econômico-financeira, devendo-se administrar os recursos (que são finitos) de modo a melhor alcançar as diretrizes constitucionais já estabelecidas. Todavia, estando a prioridade previamente delimitada por lei (Lei nº 10.260/2001), a regulamentação por parte do Ministério da Educação (MEC) há, necessariamente, de observar o nela previsto, sobretudo, inclusive a ordem classificatória prevista no art. 1º, §6º.

Por conseguinte, verifica-se que os atos normativos expedidos pelo MEC no âmbito do FIES, dentre eles, a Portaria nº 209/2018, a Portaria nº 535/2020 e o Edital nº 4, de 26 de janeiro de 2023, correspondem, tão somente, ao processo de derivação e positivação normativas, decorrente da execução de políticas públicas na fiel execução do previsto no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da CRFB/88, e normas previstas na Lei nº 10.260/2001, notadamente, dos já mencionados arts. 1º, 3° e, também, do art. 15-D. 

Art. 15-D.  É instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies. 

Há de ser afastada, pois, a alegação de inconstitucionalidade tanto dos artigos apreciados da Lei nº 10.260/2001, como das normas introduzidas pelo veículos secundários (portarias e editais). 

Em exame do direito previsto no caso concreto, há de se enfatizar que o Agravante não informa haver formulado requerimento administrativo de matrícula, sequer a inscrição no FIES correspondente ao ano letivo corrente. Tampouco apresenta o resultado com sua colocação no processo seletivo, o que se depreende dos documentos acostados e de sua inicial (Evento 1 da origem), de que se destaca o seguinte excerto:

 

Observa-se, tanto da exordial da ação, como a argumentação ventilada na oportunidade do presente recurso, que o Agravante afirma preencher os requisitos de ingresso no curso pretendido com o financiamento pelo FIES em razão dos seguintes fatos: (i) possuir nota no ENEM após 2010 superior a 450, qual seja, a de 503,44, referente ao ENEM realizado no ano de 2013; (ii) não haver zerado a prova de redação, tendo alcançado, no mesmo ENEM de 2013, nota de 460 na respectiva avaliação da redação; (iii) que seu núcleo familiar possui renda per capita de R$ 2.178,23. 

Por tal razão, dispõe a Portaria nº Portaria nº 209/2018, em seus artigos 37 e 38, caput e parágrafos, (i) caber ao estudante certificar-se quanto ao preenchimento dos requisitos do procedimento seletivos, sendo certo que (ii) sua inscrição não assegura a existência de disponibilidade orçamentária ou financeira ao financiamento pleiteado; (iii) a nota considerada corresponde à média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média e (iv) será observada a ordem classificatória com o critério prioritário previsto no art. 1º, 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. Veja-se:

Art. 37. As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo.

§ 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. 

§ 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. 

§ 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. 

§ 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.

Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. 

§ 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. 

§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.

À sua vez, prevê o Edital nº 4, de 26 de janeiro de 2023 (item 2.3, inciso I), que a nota de corte corresponde à "média aritmética das notas nas 5 (cinco) provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos", bem como que os critérios de classificação se formam de acordo com a conjugação da nota do ENEM (decrescente) e dos grupos de preferência estabelecidos no item 3.1, de modo que, caso alcançado o requisito quanto à nota, o Agravante se enquadraria somente no terceiro grupo. 

2.3. Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2023 o CANDIDATO que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: 

I - tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem a partir da edição de 2010, com nota no Exame válida até o momento anterior à abertura das inscrições prevista nesse Edital, e tenha obtido média aritmética das notas nas 5 (cinco) provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos, e nota na prova de redação superior a 0 (zero), assim como não tenha participado no referido Exame como "treineiro"; e I

I - possua renda familiar mensal bruta per capita de até 3 (três) salários mínimos.

3. DA CLASSIFICAÇÃO 

3.1. Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001: 

I - CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; 

II - CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; 

III - CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e 

IV - CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. 3.1.1. A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas 5 (cinco) provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média.

Posto isso, é patente que as regulamentações ofertadas pelo Ministério da Educação, sejam advindas pela Portaria nº 209/2018 e subsequentes, seja pelo Edital nº 4, de 26 de janeiro de 2023 e demais editais relacionados aos correspondentes períodos letivos, concretizaram a finalidade de fiel cumprimento ao disposto na Lei nº 10.260/2001, em nítida relação de derivação e positivação da política pública direcionada ao acesso ao ensino superior, não estando tampouco eivadas de ilegalidade. Nesse sentido, precedente desta Egrégia 7ª Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. FIES. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. PORTARIAS NORMATIVAS NºS 535/2020 E 38/2021 DO MEC. VIOLAÇÃO DOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. NÃO-OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO LEGALMENTE CONFERIDA AO MEC PELA LEI Nº 10.260/2001. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DÍSPAR.

- As Portarias Normativas nºs 535/2020 e 38/2021, editadas pelo MEC, limitam-se a regulamentar o FIES, conforme expressa previsão nos arts. 3º, I, "a" e 15-D, ambos da Lei nº 10.260/2001.

- Não cabe ao Poder Judiciário se arvorar em instância revisora das políticas públicas adotadas pela Administração Pública de acordo com sua discricionariedade.

-  Não há direito em se obter o benefício do FIES sem a observância dos requisitos legais e infralegais para a concessão do financiamento.

- Afastar as regras oriundas das Portarias Normativas nºs 535/2020 e 38/2021 violaria a isonomia entre os concorrentes às vagas do FIES, não sendo viável a concessão de tratamento diverso dos demais candidatos que se encontram dentro da mesma situação fática.

- Agravo de instrumento não provido.

(Agravo de Instrumento nº 5010993-19.2023.4.02.0000/RJ. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. 7ª Turma. TRF2. Julgado em 13/09/2023. Disponibilizado em 15/09/2023)

Ademais, tratando-se os referidos veículos de normas gerais e abstratas, a sua incidência no caso concreto decorre do simples fenômeno da subsunção normativa, não havendo qualquer ato concreto que viole ou ameace o direito do Agravante. Em verdade, entendimento contrário, implicaria violação à isonomia e à própria legalidade imposta à referida política pública. 

Abaixo, encontram-se selecionados julgados do Superior Tribunal de Justiça, que compartilham do raciocínio esposado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA NORMATIVA MEC N.º 10/2010. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. ATO COATOR. LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Mandado de Segurança no qual a impetrante sustenta a ilegalidade da Portaria Normativa MEC n.º 10/2010, que, em seu art. 9º, II, veda a inscrição no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES de estudante que já tenha sido beneficiado com financiamento do referido Fundo.
II. No caso, a impetrante não indicou qual o ato de efeitos concretos da autoridade impetrada teria violado direito líquido e certo seu. Apenas alega a ilegalidade da Portaria Normativa MEC n.º 10/2010, norma genérica e abstrata, que dispõe sobre as regras para obtenção do financiamento do FIES, aplicável a todos os estudantes.
Nesse contexto, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 266/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Precedentes do STJ (AgRg no MS 20.143/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013; MS 19.544/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/08/2013; MS 16.682/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2011).
III. Ainda que superado tal óbice, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "a restrição à obtenção de novo financiamento por aquele que já tenha sido beneficiado pelo FIES anteriormente é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva" (STJ, MS 20.169/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/09/2014).
IV. Segurança denegada.
(MS n. 20.830/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 10/3/2015.)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação. Defende a ilegalidade da previsão que veda a inscrição no FIES a estudante que já tenha obtido esse mesmo financiamento anteriormente (art. 9°, II, da Portaria Normativa 10/2010).
2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.
3. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI).
4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
5. A restrição à obtenção de novo financiamento por aquele que já tenha sido beneficiado pelo FIES anteriormente é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva.
6. Como não existe verba suficiente para a concessão ilimitada de financiamento estudantil, seria injusto alguém ser beneficiado pelo programa, por mais de uma vez, enquanto outros não pudessem eventualmente ter oportunidade alguma no ensino superior privado.
7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator.
8. Segurança denegada.
(MS n. 20.169/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 23/9/2014.)
 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA. ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação.
2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.
3. A previsão de que a concessão do financiamento pressupõe existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante e disponibilidade orçamentária e financeira do FIES não destoa da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI).
4. A Primeira Seção do STJ já teve oportunidade de enfrentar essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
5. A concessão de financiamento estudantil de curso em instituição de ensino superior privada não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, de modo que o ato apontado como coator não se encontra eivado de ilegalidade.
6. Segurança denegada.
(MS n. 20.088/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014.)
 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
1. O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES".
2. A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado.
3. Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010.
4. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo.
5. Segurança denegada.
(MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
 

Quanto à alegação de recrudescimento das exigências para ingresso no FIES, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar a respeito das regras introduzidas a partir da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, a qual, ao alterar a Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, tendo-se posicionado no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico, pelo que, a nova sistemática de avaliação e classificação passaria a ser eficaz para novos processos seletivos introduzidos após à sua vigência. Veja-se a ementa da ADPF 341:

Direito Constitucional e Administrativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. FIES. Novas regras. Aplicação retroativa. Violação à segurança jurídica. 1. Arguição proposta contra as Portarias Normativas MEC nº 21/2014 e 23/2014, que alteraram as regras para ingresso e renovação de contratos de financiamento de curso de nível superior, celebrados com o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES. 2. Conhecimento parcial da arguição, exclusivamente em relação à constitucionalidade do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos demais dispositivos das Portarias Normativas MEC nºs 21/2014 e 23/2014. 3. O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 4. Violação da segurança jurídica. Afastamento da exigência de desempenho mínimo no ENEM para a renovação dos contratos dos estudantes que já estavam cursando o ensino superior com financiamento do FIES antes da alteração da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. 5. Quanto aos estudantes que ainda não tinham firmado contrato com o FIES, inexiste direito adquirido a regime jurídico. Na hipótese, as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015. 6. Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior. Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente para confirmar a medida cautelar e determinar a não aplicação da nova redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 aos estudantes que postulavam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, com prorrogação do prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015. 8. Tese de julgamento: “Viola a segurança jurídica a aplicação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos do FIES”.
(ADPF 341, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 01-03-2023  PUBLIC 02-03-2023)

Diante do explicitado, não restou configurada a probabilidade de direito do Agravante. Haja vista que as condições do art. 300, CPC, à concessão da tutela provisória de urgência são cumulativas, esvaziada a necessidade de análise do requisito da urgência, todavia, em apreço à prestação jurisdicional e ao dever de fundamentação, passa-se ao exame do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Como já mencionado, o Agravante não comprovou haver-se matriculado no curso pretendido junto à instituição de ensino superior constante do polo passivo da demanda, tendo ademais requerido, no bojo de sua exordial que fosse "aplicado o mesmo raciocínio com a demanda, no caso de deferimento, que proporcione a Requerente começar no próximo período letivo".

No capítulo da exordial reservado à comprovação da urgência, o Agravante dispôs que o perigo da demora estaria evidenciado pelo já inaugurado período letivo, pairando o risco de não ser possível o adimplemento da mensalidade, tendo, assim, de abandonar o curso (evento 1 - página 23).  

Ocorre que a referida argumentação vai de encontro com a própria afirmação do Agravante em capítulo fático da peça quando declara que "a parte Autora não se encontra cursando, pois não consegue sequer arcar com a despesa da matrícula na instituição de ensino" (evento 1 - página 6). Em conjugação com a ausência de qualquer documentação relativa à requerimento de matrícula, não há como se afastar a inexistência de urgência ao caso concreto.

Portanto, correta a r. decisão agravada que não vislumbrou a necessidade de administração do ônus temporal do processo que justifique a concessão de tutela provisória de urgência no caso concreto. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por P. R. E..



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001615152v29 e do código CRC cde146f7.

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Documento:20001615153
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010590-50.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. FIES. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º, §6°, DA LEI Nº 10.260/2001 E DE PORTARIAS DO MEC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA NÃO IDENTIFICADAS.

1. A Lei nº 10.260/2001, ao instituir o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) não restringiu o direito à educação, mas, pelo contrário, previu política pública de acesso à educação de nível superior (graduação) para aqueles que não lograram se classificar dentro das vagas ofertadas pela universidades públicas. Em seu artigo 1º, §6º, explicita a ordem de prioridade à concessão do financiamento, tendo como alvo da ação "os estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil", sendo certo que o Agravante não se enquadra no referido grupo.

2. Não há qualquer inconstitucionalidade no referido dispositivo, que, privilegia, justamente, a isonomia entre os estudantes, direcionando a política pública de acesso ao ensino superior para aqueles que, de fato, não possuem ensino superior completo, sem, contudo, restringi-la a somente a tal grupo, abrindo-se, assim, a oportunidade de financiamento daqueles que já completaram o ensino superior, observando-se, pra tal, uma ordem classificatória de acordo com a referida prioridade.

3. Em vista da natureza de fundo contábil, é evidente que aplicável a limitação econômico-financeira, devendo-se administrar os recursos (que são finitos) de modo a melhor alcançar as diretrizes constitucionais já estabelecidas. Todavia, estando a prioridade previamente delimitada por lei (Lei nº 10.260/2001), a regulamentação por parte do Ministério da Educação (MEC) há, necessariamente, de observar o nela previsto, sobretudo, inclusive a ordem classificatória prevista no art. 1º, §6º. Há de ser afastada, pois, a alegação de inconstitucionalidade também das normas introduzidas pelo veículos secundários.

4. As regulamentações ofertadas pelo Ministério da Educação, sejam advindas pela Portaria nº 209/2018 e subsequentes, seja pelo Edital nº 4, de 26 de janeiro de 2023 e demais editais relacionados aos correspondentes períodos letivos, concretizaram a finalidade de fiel cumprimento ao disposto na Lei nº 10.260/2001, em nítida relação de derivação e positivação da política pública direcionada ao acesso ao ensino superior, não estando tampouco eivadas de ilegalidade. (Precedente: Agravo de Instrumento nº 5010993-19.2023.4.02.0000/RJ. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. 7ª Turma. TRF2. Julgado em 13/09/2023. Disponibilizado em 15/09/2023).

5. Tratando-se os referidos veículos de normas gerais e abstratas, a sua incidência no caso concreto decorre do simples fenômeno da subsunção normativa, não havendo qualquer ato concreto que viole ou ameace o direito do Agravante. Em verdade, entendimento contrário, implicaria violação à isonomia e à própria legalidade imposta à referida política pública (Precedentes: MS n. 20.830/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 10/3/2015. MS n. 20.169/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 23/9/2014. MS n. 20.088/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014. MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013).

6. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar a respeito das regras introduzidas a partir da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, a qual, ao alterar a Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, tendo-se posicionado no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico, pelo que, a nova sistemática de avaliação e classificação passaria a ser eficaz para novos processos seletivos introduzidos após à sua vigência. (Precedente: ADPF 341, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 01-03-2023  PUBLIC 02-03-2023).

7. Correta a r. decisão agravada que não vislumbrou a necessidade de administração do ônus temporal do processo que justifique a concessão de tutela provisória de urgência no caso concreto. 

8. Recurso de agravo de instrumento interposto por P. R. E. conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por P. R. E., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001615153v3 e do código CRC ae450258.

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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 16/10/2023, às 12:8:57

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010590-50.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/10/2023, na sequência 121, disponibilizada no DE de 18/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR P. R. E..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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