Agravo de Instrumento Nº 5010590-50.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por P. R. E. em face da r. decisão interlocutória de evento 3 da origem, a qual indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pelo Autor (ora Agravante).
Como razões recursais, alegou P. R. E., em síntese, (i) que alunos que tiraram notas menores conseguiram o FIES, mas o Agravante, por ter uma graduação, não conseguiu qualquer oportunidade; (ii) que, de acordo com a Portaria nº 535 de 2020, o ingresso pelo FIES requer que o candidato possua nota no ENEM superior ao último candidato aprovado, requisito cumprido pelo Agravante, o que todavia não o garantiu o acesso à faculdade, por já possuir outra graduação; (iii) que "a Legislação pertinente estabelece apenas uma nota mínima de 450 pontos", de modo que atuais discriminam os estudantes e restringem o acesso ao financiamento estudantil, configurando redução indevida ao direito anteriormente conquistado ao pleno acesso à educação; (iv) a inconstitucionalidade do §6º , art. 1º, da Lei nº 10.260, das Portarias de regência dos processos seletivos e da Portaria nº 535/2020.
Ao final, requereu "o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, estabilizando-se a tutela antecipada recursal anteriormente concedida quanto à implementação imediata do FIES, conforme requerido em petição inicial na ação de origem".
Contrarrazões de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (evento 10) e de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (evento 12) pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Parquet Federal posicionou-se pela desnecessidade de sua intervenção, pelo que deixou de se manifestar sobre o mérito recursal (evento 17).
Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 28/9/2023, às 17:16:22