Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038001-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto por R. B. T. em face de sentença (evento 68) que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar como especial o tempo trabalhado pelo autor entre 04/3/1970 a 28/4/1995, por enquadramento no item 2.4.5, do anexo do Decreto 58.531/64, tendo sido apurado um total de 25 anos, 1 mês e 25 dias de atividade especial, conforme cálculo que desta sentença passa a fazer parte integrante. Outrossim, condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/130.394.747-7, convertendo-o em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (11/06/2013), com atrasados devidos desde então, acrescidos de juros e correção monetária.

O Juízo a quo determinou que sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária (desde quando devidas), segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.

Condenou o INSS ao reembolso das custas recolhidas pelo autor, bem como nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.

Consignou que a sentença está sujeita ao reexame necessário, ante a iliquidez da condenação.

O INSS interpôs recurso de apelação (evento 79) requerendo o conhecimento da remessa necessária. Preliminarmente, requer seja acolhida a prescrição de fundo de direito ou a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91. Pugna pela reforma da sentença, julgando improcedente o pedido. Sustentou, em síntese, que “Segundo o PPP juntado no PA DE REVISÃO, evento 16, o autor exercia a atividade no item 13.4 (CARGO) de Praticante técnico, auxiliar técnico, despachante de carga elétrica e despachante de alta tensão, não constando como cargo ser "rádio operador de telecomunicações", o que só aparece na observação final do PPP na profissiografia, com variadas atividades, conforme abaixo, o que denotava intermitência da exposição , e NÃO no item 13.4 que informa o cargo”. Por fim, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária, e que o arbitramento dos honorários de sucumbência seja postergado para depois da liquidação o julgado.

O autor interpôs recurso adesivo (evento 3- TRF) para reformar a sentença a fim de ver também o período compreendido entre 29/04/1995 e 10/03/2003 declarado como de trabalho em condições especiais para fins previdenciários. Alegou que “O segurado obrou por todo o período embaixo das torres de alta tensão, com despacho de média e alta tensão, conforme consta no seu PPP. Também nenhuma alteração do seu trabalho ocorreu, após a perícia realizada no processo trabalhista, pela qual ficou constatada que as suas atividades eram perigosas, assim como era perigoso o seu local de trabalho”.

Contrarrazões do autor (evento 84) e do INSS (evento 13-TRF).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 7).

É o relatório.

VOTO

 

Inicialmente, conheço do recurso de apelação e do recurso adesivo, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade. Correto, por outro lado, o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto por R. B. T. em face de sentença (evento 68) que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar como especial o tempo trabalhado pelo autor entre 04/3/1970 a 28/4/1995, por enquadramento no item 2.4.5, do anexo do Decreto 58.531/64, tendo sido apurado um total de 25 anos, 1 mês e 25 dias de atividade especial, conforme cálculo que desta sentença passa a fazer parte integrante. Outrossim, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/130.394.747-7, convertendo-o em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (11/06/2013), com atrasados devidos desde então, acrescidos de juros e correção monetária.

Nos termos da atual redação do art. 103 da Lei n. 8.213/91, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

O prazo de prescrição para o pagamento das parcelas vencidas de benefício previdenciário é de cinco anos, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.  

Em relação à preliminar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas, cabe dizer que embora o benefício que se pretende revisar tenha sido concedido em 07/10/2003 (Evento 1, anexo 7), logrou o autor comprovar que, em 11/06/2013 (Evento 16, anexo 2), foi requerida a respectiva revisão, a qual ainda pendia de decisão por ocasião do ajuizamento da ação.

Assim, não há falar em decadência (art. 103, caput, Lei 8.213/91), sendo certo, ainda, que o termo inicial da efetiva revisão e dos atrasados, em caso de procedência, deve corresponder à data do requerimento administrativo.

A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.  

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.

Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."

Assim, no caso de trabalhador exposto a ruído, segundo o Supremo, continua valendo o entendimento, apoiado pela jurisprudência dominante, de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não desvirtua a situação agressiva ou nociva.

No caso concreto, o autor objetiva revisão de aposentadoria, para que o cálculo do benefício seja refeito considerando o tempo de serviço em condições especiais.

Pretende o autor o reconhecimento de tempo especial em que trabalhou na Empresa LIGHT S/A no período de 04/03/1970 a 10/03/2003, em local perigoso e sujeito às condições perigosas de trabalho, nos termos do PPP juntado aos autos e ratificado pela empresa (Evento 57).

Analisado os autos, relativamente ao pedido formulado, a prova anexada e a legislação que disciplina a matéria, conclui-se que se afigura correta a sentença pela qual o Juízo a quo reconheceu a especialidade laboral da atividade exercida pela parte autora no período de 04/3/1970 a 28/4/1995.

Com efeito, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 15/2/2011 pela Empresa LIGHT S/A, consta que o autor exerceu o cargo de Rádio Operador de Telecomunicação, com manutenção em sistemas de alta e média tensão, no período que ora pretende ver reconhecido como especial (06/03/1997 a 10/3/2003).

Consta, ainda, no PPP a informação de que "as atividades do autor são inerentes ao cargo de Rádio Operador de Telecomunicação", sem código GFIP, e sem indicação de uso de EPIs.

Portanto, quanto ao período de 4/3/1970 a 28/4/1995, deve ser enquadrado como especial pelo anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, item 2.4.5, pela atividade de Rádio Operador de Telecomunicação, e assim, o período é especial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL NO ROL DO DECRETO Nº 53.831/64. TELEFONISTA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de remessa necessária em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Segurada, apenas para declarar como especial o período de trabalho de 01/06/89 a 28/04/95. II - Até 29/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia se dar pelo enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes em lista dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. III - Entre a publicação da Lei 9.032/95 e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio de formulários próprios. IV - Assim, no caso em tela, é possível o reconhecimento da especialidade apenas do período de 01/06/89 a 28/04/95, pelo enquadramento no código 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto nº53.831/64, que abrange categorias profissionais tais como "TELEGRAFIA, TELEFONIA, RÁDIOCOMUNICAÇÃO - Telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações". V - Quanto aos demais intervalos posteriores à publicação da mencionada Lei, os documentos anexados aos autos não comprovam a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estipulados pelas normas. (REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0075332-76.2015.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)

Cabe destacar que somente com a edição da Lei nº 9.032/95, passou a se exigir que o segurado trabalhe em contato permanente e habitual com agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (ou contagem especial do tempo de contribuição).

Para os demais períodos, correta a sentença em não acolher o pedido.

O E. STJ, ao julgar o tema, fixou a seguinte tese:

"É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais." (Tema 534, grifos nossos)

No caso concreto, como bem observado na sentença, inexiste no PPP (evento 57) qualquer menção a exposição a agentes nocivos.

Impõe-se ressaltar, ainda, que nem mesmo a percepção de adicional de insalubridade, periculosidade ou por trabalho penoso representa prova de ter sido o trabalho prestado nas condições tuteladas por lei previdenciária como aptas a gerar direito à contagem especial do tempo de serviço, pois esta verba concedida é de natureza trabalhista, legislação diversa da previdenciária. Assim, a constatação da insalubridade para fins trabalhistas, seja pela percepção do adicional ou por perícia judicial na Justiça do Trabalho, poderá não ser suficiente na esfera previdenciária.

Neste sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.  INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo.

2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social. (grifou-se)

3. In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado.

4. Recurso especial conhecido e provido.”

(STJ, Segunda Turma, REsp 1476932/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/03/2015)

Assim, foi elaborado pelo Juízo a quo cálculo do tempo especial do autor, tendo sido apurado um total de 25 anos, 1 mês e 25 dias, suficientes para o acolhimento do pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Portanto, correta a sentença em condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, convertendo-o em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (11/06/2013), com atrasados devidos desde então, acrescidos de juros e correção monetária.

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Sem honorários recursais em razão do parcial provimento conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença em relação à incidência de correção monetária, e para determinar a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021), nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001615107v2 e do código CRC 90c557a6.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038001-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.

3. Quanto ao período de 4/3/1970 a 28/4/1995, deve ser enquadrado como especial pela atividade de Rádio Operador de Telecomunicação, nos termos do anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, item 2.4.5.

4. Foi apurado um total de 25 anos, 1 mês e 25 dias, suficientes para o acolhimento do pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

5. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

6. Recurso adesivo do autor desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do voto. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001615108v3 e do código CRC 6a08742c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5038001-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 16, disponibilizada no DE de 21/09/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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