Agravo de Instrumento Nº 5000589-06.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União visando a reforma da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0016443-33.1995.4.02.5101, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em evento 93, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos:
"Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por EDITORA JOSE OLYMPIO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando “a anulação de auto de infração lavrado por falta de recolhimento do FGTS sobre pagamentos realizados a autônomos” ()
Para melhor compreensão, a parte autora narra o seguinte:
A r. sentença (Evento 65, INF10, Página 6/10), fora julgada da seguinte forma, a saber:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA de anulação do auto de infração (NFLG nº 07590/87) lavrado em razão da falta de recolhimento de depósito de FGTS sobre pagamentos realizados a autônomos. Custas ex lege, Honorários Advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. P.R.I.” grifamos
Por via de consequência, interpôs a Autora o competente Recurso de Apelação contra a r. sentença, tendo o colendo Tribunal julgado deu provimento ao recurso nos termos do voto do relator, assim, restou julgado procedente o pedido para desconstituir o lançamento, (Evento 65, INF15, Página 10/18), certificado o trânsito em julgado em 14/10/2009 (Evento 65, INF16, Página 6).
Entretanto, permanece o auto de infração (NFLG nº 07590/87) em cobrança em total inobservância a coisa julgada delineada nestes autos, conforme comprovante anexo.
Desta feita, aproveita deste petitório para requer a V. Exa a intimação da Ré para cumprir a obrigação de fazer determinada nestes autos, especificamente para desconstituir o lançamento referente ao auto de infração nº NFLG nº 07590/87, por ser esta a medida que se impõe.”
A União apresentou impugnação alegando ocorrência de prescrição da pretensão executória ().
Manifestação das partes ( e ).
É o relatório. Passo a decidir.
De fato, depreende-se dos autos que o acórdão proferido nos autos do processo nº 2000.02.01.072928-4 transitou em julgado em 14/10/2009 ().
Entretanto, a despeito das alegações da União, diante do contexto narrado, não há falar em prescrição da pretensão executória porque a eficácia da decisão desconstitutiva do auto de infração é imediata, a partir da ciência do trânsito em julgado.
Nesse sentido, in verbis:
(...)
Desconstituído, portanto, o ato administrativo, não há como persistirem os seus efeitos. A execução é automática.
Cumpre salientar, outrossim, que a autora, embasada no acórdão que lhe foi favorável há mais de dez anos, acreditava ter sido o auto de infração nº NFLG nº 07590/87 devidamente cancelado na esfera administrativa, especialmente pelo fato de que vinha regularmente emitindo, sem qualquer impedimento, a certidão do FGTS. Entretanto, no ano corrente, descobriu que o débito continua ativo.
Ora, além de o art. 37 da Carta Magna estabelecer que a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade, o código processual civil dispõe que:
(...)
Desse modo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO.
Condeno a União em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se."
Alega o agravante que ocorreu a prescrição da pretensão da agravante, que não deve ser reconhecida, pois "de acordo com disposição expressa no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é de 5 anos o prazo para promoção de ações contra a Fazenda Pública, contados a partir do ato ou fato do qual se originaram". Afirma que "a teor do estabelecido na Súmula 150 do STF, a prescrição para execução de condenação, contida em decisão judicial, está sujeita ao mesmo prazo para o exercício da ação de conhecimento, também é de 5 anos o prazo prescricional para a execução contra a Fazenda", e que, diante da data do último andamento do processo (12/12/2009), deve ser constatada a prescrição.
Ao final, requer:
a) que seja conhecido e recebido este agravo na forma instrumental (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil);
b) após a concessão do efeito suspensivo, seja intimada a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta no prazo, como bem determina o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil; e
c) no mérito, seja provido o presente agravo, para reformar a respeitável decisão proferida, reconhecer a prescrição da pretensão executória.
Decisão em evento indeferindo o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Contrarrazões da agravada em evento .
Parecer do MPF em evento , opinando pela ausência de interesse público que demande a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Do mérito:
Em sua origem, trata o processo de ação ordinária, apresentada pela agravada, buscando a anulação do auto de infração nº 000007590-A, lavrado em 27/01/1987, relativo ao pagamento de FGTS.
A ação foi julgada improcedente na primeira instância (/SJRJ, fls. 6 a 10), tendo sido reformada por este Tribunal, anulando o auto de infração (/SJRJ, fls. 10 e 11, e /SJRJ). Decisão que transitou em julgado em 14/10/2009 (/SJRJ, fls. 6).
Conforme dispositivo da sentença, a ação foi julgada improcedente para anular o auto de infração NFLG nº 07590/87 (/SJRJ, fls. 6 a 10):
Já em sede recursal, foi dado provimento ao recurso da parte autora, para desconstituir o lançamento em tela (/SJRJ, fls. 10 e 11, e /SJRJ):
Em petição de evento /SJRJ, afirma a agravada que o auto de infração permanece em cobrança, e requer que seja cumprida a obrigação de fazer para desconstituir o lançamento referente ao auto de infração nº NFLG nº 07590/87.
Esclarece a agravada que, durante todos esses anos, desde o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 14/10/2009, vinha emitindo a certidão do FGTS sem qualquer impedimento, e que apenas no ano de 2022 foi surpreendida com a reativação do auto tal exigência (evento /SJRJ, fl. 3, último parágrafo).
Nesse sentido, afirma que acreditava que o auto de infração em questão, encontrava-se cancelado na esfera administrativa, vez que nunca foi óbice para a obtenção da certidão de FGTS no decorrer desses anos, vindo somente a ser apontado no ano de 2022 (/SJRJ).
A União, por sua vez, apresenta impugnação requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória com a extinção do procedimento de cumprimento de sentença (/SJRJ).
Após novas declarações das partes ( e /SJRJ), foi proferida a decisão atacada em evento /SJRJ, rejeitando a impugnação da União e a condenando ao pagamento de honorários advocatícios.
Pois bem.
Deve ser mantida a decisão agravada.
Conforme apontado pelo juízo a quo, a Administração Pública, em sua atuação, deve agir de acordo com o princípio da legalidade e os ditames da boa-fé, conforme entendimento desta Turma, sempre regeu a atuação das partes, mesmo antes da positivação nos artigos 5º e 6º do CPC/2015:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO. CONTEÚDO DECLARATÓRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEPÓSITO JUDICIAL. TERCEIRO. OGMO. DESCUMPRIMENTO. DEVER DE BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
1. A decisão agravada, no cumprimento individual de sentença de título formado na ação coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001 (ajuizada pelo Sindicato dos Estivadores em Estiva de Minérios do Estado do Espírito Santo), acolheu em parte a impugnação da União.
2. O título judicial reconheceu a inexistência de relação jurídica tributária que enseje a incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de férias não gozadas e respectivo abono pecuniário, mas não contempla o direito à repetição de indébito.
3. A sentença também antecipou a tutela, deferindo pedido autoral para autorizar o depósito das parcelas controvertidas, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra, assim ficando todas as partes acauteladas. Esse depósito jamais foi implementado, por falta de intimação do OGMO, terceiro estranho ao processo, não podendo a eficácia da decisão, em relação ao acautelamento dos interesses dos substituídos, ficar à mercê dessa circunstância.
4. Não há impedimento em se admitir a eficácia executiva da sentença declaratória no caso, ainda que não haja determinação expressa na decisão judicial (TRF2, AI nº 5012217-26.2022.4.02.0000, rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª T. Esp., julg. 28.2.2023).
5. Os deveres de boa-fé e cooperação sempre regeram a atuação das partes, mesmo antes da positivação nos artigos 5º e 6º do CPC/2015. A lealdade processual impunha também à União alertar para o descumprimento do comando antecipatório.
6. Os valores passíveis de execução são restritos ao período posterior à publicação da sentença, em agosto/2008.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014590-30.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/08/2023).
Outrossim, o entendimento dessa Turma é no sentido de que a manutenção de auto de infração, quando há decisão judicial transitada em julgado, ofende a coisa julgada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VEDAÇÃO DEFINITIVA DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE LHE DEU ORIGEM.
1. A interpretação da decisão deve ser realizada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, razão pela qual a manutenção do auto de infração ofende a coisa julgada.
2. O reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituiu vedação definitiva de cobrança do crédito tributário em face da agravada, o que resulta na própria insubsistência do auto de infração que lhe deu origem e no seu consequente cancelamento. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001871-72.2020.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2023)
In casu, vale destacar que a impugnação da União pauta-se tão somente na alegação de prescrição da pretensão executória. Ocorre que, é de se reconhecer, conforme bem destacado pelo juízo de origem, que o auto de infração desconstituído (NFLG nº 07590/87) nunca foi óbice ara a expedição de certidão de FGTS no decorrer dos anos. Nessa seara, mostra-se inaceitável que um auto de infração, desconstituído por sentença transitada em julgado em 14/10/2009, ainda se mantenha ativo no ano de 2022, conforme se observa nos autos.
Ademais, ressalta-se que a obrigação de fazer, com relação à anulação de ato administrativo, possui execução imediata, e que, pela lógica da agravante, o reconhecimento da prescrição executória alegada, teria o efeito repristinatório de tornar válido ato administrativo já declarado nulo por sentença transitada em julgado, o que não é admitido.
Portanto, não deve prosperar a pretensão de reconhecimento da prescrição, diante da coisa julgada, que impõe a nulidade do ato de infração e seus efeitos.
3. Conclusão
Merece, portanto, ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001612988v24 e do código CRC e1335032.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 2/10/2023, às 12:43:31