Apelação Cível Nº 5011860-69.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ.
O Conselho de Fiscalização Profissional ajuizou a presente execução fiscal, pretendendo receber valor referente à multa eleitoral, conforme certidão de dívida ativa acostada (evento 1).
O apelo ataca sentença que extinguiu a execução, ao apontar nulidade insanável da certidão de dívida ativa, por adotar para atualização do débito índice diverso da taxa SELIC (evento 3).
Em razões de apelo, o CRMV alega que “(...) a mera substituição de indexador de correção monetária não ofende a certeza e liquidez do título, uma vez que tal atualização é instituto jurídico-constitucional, que por sua vez é tema específico ou matéria em norma contida na constituição. Assim, ao proceder com a devida emenda da CDA, (...) o índice de correção pela taxa SELIC irá ser aplicado do dia do vencimento da anuidade até o dia da distribuição da execução. (...) o exequente teve cerceado o seu direito de defesa ao não ser intimado para proceder com a retificação do índice de correção monetária constante na CDA, trocando do INPC para a taxa SELIC (...) o índice de correção monetária utilizado na CDA foi em perfeita consonância com o disposto no artigo 6º, §1º da lei 12.514/2011, não havendo excesso na elaboração, mas tão somente cumprimento do rigor da lei, (...) A Lei Federal 12.514/2011 é posterior à Lei Federal 10.522/02 e disciplina expressamente que a atualização dos débitos se dá pelo INPC, razão pela qual a Taxa SELIC não é aplicável. É por este prisma que não existe contradição na lei 12.514/2011 ao verificarmos a aplicabilidade dos artigos 6º e 8º. (...) não há que se falar em impropriedade de fundamentação legal, vez que a petição inicial encontra-se devidamente fundamentada com base na Lei Federal 12.514/2011 e a CDA devidamente fundamentada com base na Lei Federal 5.517/68, vez ser o registro profissional o fato gerador do tributo – segundo a própria Lei Federal 12.514/2011. (...) em que pese o fundamento legal da referida sentença ser o art. 321 do CPC, note-se que o mesmo não foi aplicado no caso dos autos, vez que não foi o Apelante devidamente intimado para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 dias (...)” (grifos no original) (evento 7).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O apelo não merece ser provido, data venia.
No que toca ao indexador do valor original do valor do débito – a CDA anexada no evento 1 traz a seguinte fundamentação legal da cobrança: (...) Estão inclusos na dívida acima: o valor original do débito, juros de mora de 1,0% a.m. sobre o valor originário acrescido da correção monetária pelo (...) IPCA até a presente data. Esses valores deverão ser atualizados por ocasião do pagamento, além dos encargos de 20% (vinte por cento), como previsto no art. 37-A, parágrafo 1º, da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009. (...)”
Há erro de lançamento em virtude da utilização do indexador equivocado, ainda acrescido de juros. Tem-se que o valor cobrado já está inscrito em dívida ativa, a qual é objeto da execução fiscal ora em análise, cuja cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, a seguir transcrito:
“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”
Tal dispositivo prevê, aos créditos das autarquias, a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. A referência, portanto, é o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”.
E o dispositivo citado pela norma em comento, por sua vez, traz como parâmetro a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”, que engloba juros e correção monetária, nos seguintes termos:
Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
(...)
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
(...).
Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo desta Turma, transcrito no que interessa, com grifos nossos nas partes salientes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENA PECUNIÁRIA IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA E JUROS DE MORA NA FORMA DAS LEIS Nº 9.430/1998 E 10.522/2002, E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 48/2003.
(...)
8. É cediço que o inadimplemento do pagamento dos débitos da União Federal leva à incidência da multa de mora prevista no artigo 61, caput, da Lei nº 9.430/1996, a qual deve ser paga no prazo de 30 dias, sob pena de sobre essa penalidade incidir juros de mora. Por sua vez, o artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, prevê que aos créditos das autarquias e fundações públicas federais serão acrescidos os mesmos encargos da mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, isto é, na forma da Lei nº 9.430/1996. (...) Do momento do vencimento, e não da data da constituição definitiva do crédito tributário, é que fluem os juros moratórios. Os juros de mora, afinal, visam à compensar o credor pela indisponibilidade do numerário a que tem direito, motivo pelo qual seu termo a quo é primeiro dia útil após o vencimento da obrigação.
(...)
11. Negado provimento ao recurso. Sem condenação em honorários recursais, por força do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, já incluído na CDA.”
(TRF2 – 6ª Turma Especializada. Processo n.º 0006934-72.2018.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND. DJe em: 29/11/2018)
Na mesma linha o entendimento no agravo de instrumento n.º 0002149-10.2019.4.02.0000, julgado na Sessão de 11/12/2019 por esta Sexta Turma, do qual fui relator:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA.
Deve ser mantida a decisão que, em execução fiscal de dívida não tributária, determina que o cálculo da correção monetária ocorra pelo índice do IPCA-E e os juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, por força do disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, tendo em vista a proibição à reformatio in pejus. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, não é aplicável o art. 161, §1° do CTN, já que há lei específica. A multa cominada pelo CRF está inscrita em dívida ativa, a qual é objeto da execução fiscal, cuja cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. A referência, portanto, é o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro, prevê “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”. E o dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”. Não obstante, considerando que a taxa SELIC atualmente apresenta rentabilidade inferior a 0,5% ao mês, não é possível, neste momento processual, piorar a situação jurídica da parte agravante, razão pela qual a decisão agravada é mantida. Agravo de instrumento desprovido.
Por sua vez, a Lei nº 12.514/11 declarada constitucional pelo STF, aponta valor mínimo a ser executado judicialmente em seu artigo. 8º, e este dispositivo em especial é aplicável a todos os Conselhos de fiscalização profissional, inclusive os que possuem legislação específica.
Dessa forma, inexigível é a CDA que fundamenta a inicial, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. A utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável. Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º da Lei 12.514/2011.
O pedido de adequação do título exequendo também não prospera. A hipótese não trata de substituição da CDA, já que constituído erro de lançamento e de inscrição em dívida ativa, nos termos da Súmula 392 do STJ, e não de erro formal ou material. Neste sentido o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.
(...)
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas de que, "do cotejar da CDA acostada, fl. 35, vê-se que, de fato, dela consta irregularidade formal, consistente na equivocada discriminação do fundamento legal da dívida", estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1782735/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019)
Dessa forma, viciada a CDA que fundamenta a execução e insanável o vício, a extinção da execução é de rigor.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001612783v2 e do código CRC 90edd39e.
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Data e Hora: 13/9/2023, às 18:37:48