Apelação Cível Nº 5027223-08.2022.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027223-08.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Ré, UNIÃO, em face de sentença de , proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que em ação anulatória de taxa de ocupação movida pelo ESPÓLIO DE A. G., julgou procedente o pedido "para reconhecer a ilegalidade da cobrança das taxas de ocupação vinculadas ao imóvel inscrito no RIP nº 5705.0004510-30, em relação aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e até junho de 2019".
Em suas razões recursais, , a parte Recorrente aduziu que o benefício de isenção do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios foi corretamente cancelado pela Secretaria Pública da União - SPU, uma vez verificada a ausência de preenchimento dos requisitos legais. Indicou que o imóvel constante no Registro de Inscrição Patrimonial - RIP integra unidades habitacionais e uma comercial, não preenchendo os requisitos para a concessão do benefício previsto no artigo 1º do Decreto nº 6.190/07 e §6º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.876/1981.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , opinou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo desprovimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Os imóveis sujeitos ao regime de ocupação são remunerados pela taxa de ocupação em favor da União como contraprestação pela utilização do terreno de marinha e calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
A concessão do direito à isenção do pagamento da taxa de ocupação é aplicável para "as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família", nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876/1981, com redação dada pela Lei nº 11.481/07.
Verificado pela Superintendência do Patrimônio da União no que o imóvel em questão é "composto de várias unidades habitacionais e também utilizado para fins comerciais", inexiste ilegalidade ou abuso de poder a ser combatido na decisão administrativa que indeferiu o pedido de isenção referente ao imóvel cadastrado sob o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP nº 5705.0004510-30, uma vez que além de necessário o fracionamento do bem para avaliação dos critérios contidos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876/1981, fundamental que após a alteração do §6º pela Lei nº 13.876/19, a isenção seja concedida apenas para o ocupante de um único imóvel e que referido bem seja utilizado como residência.
Com possibilidade de "ser suspensa a isenção sempre que verificada a alteração da situação econômica do ocupante ou foreiro", conforme §1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876/1981 e, não sendo possível aferir a carência ou baixa renda familiar para imóvel constituído por diversos apartamentos e lojas sem o devido fracionamento, indevida a intromissão do Poder Judiciário ao caso, pois a este cabe tão somente a verificação de questões em torno da legalidade dos atos administrativos.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de evento e julgo improcedente o pedido formulado. Invertida a condenação em custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade deferida no .
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001608546v31 e do código CRC 5d41d31a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 10/11/2023, às 17:11:39