Apelação Cível Nº 5098891-30.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGÊNCIA LEVELS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA contra o acórdão de evento 13, de relatoria do Desembargador Federal Marcus Abraham, em que esta Turma negou provimento à apelação, mantendo a sentença em que o juízo de origem julgou improcedente o pedido da Embargante para usufruir do benefício fiscal decorrente do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Confira-se a ementa do acórdão embargado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA 0% (ZERO POR CENTO) SOBRE TRIBUTOS FEDERAIS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por AGÊNCIA LEVELS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA em face de sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que denegou a segurança, cujo objetivo era garantir ao Impetrante o gozo dos benefícios da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o o PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
2. Cinge-se, primordialmente, a controvérsia em aferir se é possível estender o benefício da alíquota zero, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 às empresas optantes do Simples Nacional.
3. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei n. 14.148/2021, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Entre as medidas, foi autorizada a determinados segmentos empresariais aplicarem a alíquota 0% (zero por cento) sobre os tributos federais PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, nos termos do art. 4º da referida Lei nº 14.148/2021.
4. A impetrante está submetida ao regime do Simples Nacional e, embora numa primeira análise, não se verifique na Lei nº 14.148/2021 nenhum óbice à aplicação do benefício fiscal relacionado ao regime jurídico da sociedade, o que impede a aplicação do benefício da lei nº 14.148/2021 a sociedades vinculadas ao Simples é a vedação expressa no próprio estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte. O art. 24 da LC 123/2006 estabelece, com clareza, que as empresas vinculadas ao Simples "não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal" e, na forma do § 1º do mesmo dispositivo, é vedada a alteração nas bases de cálculo, alíquotas e percentuais.
5. Tal vedação também está expressa no art. 4º, parágrafo único, da IN RFB nº 2.114/2022, que regulamenta justamente o benefício pretendido pela Apelante.
6. Sendo o Simples Nacional um regime de tributação favorecido e diferenciado, regulamentado por lei complementar, nos termos do art. 146 da CF/88, trata-se de norma especial, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, e como tal, deve prevalecer sobre as regras que versem sobre regime geral de tributação, inclusive em relação a eventuais benefícios ou incentivos instituídos posteriormente, como a lei que instituiu o PERSE.
7. Ressalte-se que, sendo facultativa a submissão ao regime especial, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, principalmente tendo em vista que tal vedação abarca indistintamente a todos os optantes de tal regime especial. Na verdade, o que não seria isonômico é conceder o benefício da alíquota zero à Impetrante enquanto as demais empresas do setor beneficiado por tal alíquota não possuem o mesmo tratamento favorecido que a Impetrante goza por ser optante do Simples Nacional.
8. Precedentes desta E. Corte reconhecendo a impossibilidade de empresas optantes do Simples Nacional de se valerem do benefício fiscal de alíquota zero das contribuições ao PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL previsto pela legislação ordinária, considerando o regime próprio a que se submete: TRF2, AG 5004917-76.2023.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJ 22/08/2023; TRF2, AC 5083886-65.2022.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, DJ 16/05/2023.
9. Recurso de apelação não provido.
Em suas razões recursais (evento 20), a Embargante, sustenta, em síntese, que (i) a Turma foi omissa quanto ao fim social da lei instituidora do PERSE (Lei nº 14.148/21), bem assim quanto à prevalência da referida lei sobre a lei que rege o Simples Nacional (LC nº 123/2006), dado sua especialidade; (ii) o artigo 150, inciso II, da Constituição Federal veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, e a Lei nº 14.148/21 não fez distinção entre os regimes tributários das empresas afetadas pela pandemia, motivo pelo qual a exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional afronta o princípio da igualdade/isonomia; (iii) há omissão quanto à lesão ao princípio da legalidade, uma vez que a Instrução Normativa RFB nº 2.114/22 (art. 4º, parágrafo único) criou requisitos não previstos em lei, ao determinar que as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem usufruir do benefício do PERSE; (iv) o entendimento adotado no acórdão embargado viola, também, os princípios da livre concorrência, da igualdade, do livre exercício de atividade econômica, da posteridade, bem como os artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da CF/88 e o artigo 97 do Código Tributário Nacional.
Em contrarrazões (evento 24), a União Federal defende, em linhas gerais, que os embargos de declaração não devem ser acolhidos, pois a Embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão embargado e pretende rediscutir a matéria.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão em que a Turma negou provimento à apelação, mantendo a sentença em que o juízo de origem julgou improcedente o pedido da Embargante para usufruir do benefício fiscal decorrente do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
II. Questão discutida
Discute-se se a Turma, ao entender que as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem usufruir do benefício decorrente do PERSE, foi omissa quanto aos argumentos da Embargante no sentido contrário.
III. Razões de decidir
Não há omissão no acórdão embargado, que adotou entendimento idêntico ao que prevaleceu no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.283, concluído em 11/06/2025, com a fixação da seguinte tese:
“2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.”
A Turma consignou expressamente que a LC nº 123/06 é “norma especial, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, e como tal, deve prevalecer sobre as regras que versem sobre regime geral de tributação, inclusive em relação a eventuais benefícios ou incentivos instituídos posteriormente, como a lei que instituiu o PERSE”.
Diante da indicação da LC nº 123/06 como base legal para vedação, a alegação de que a Instrução Normativa RFB nº 2.114/22 teria violado o princípio da legalidade restou prejudicada.
A Turma manifestou-se, ainda, sobre a alegação de violação ao princípio da isonomia, afastando-a ao fundamento de que (i) a vedação “abarca indistintamente a todos os optantes de tal regime especial”; (ii) “o que não seria isonômico, na verdade, é conceder o benefício da alíquota zero à Impetrante enquanto as demais empresas do setor beneficiado por tal alíquota não possuem o mesmo tratamento favorecido que a Impetrante goza por ser optante do Simples Nacional”.
Consignou, por fim, que a pretensão da Embargante “implicaria na criação de um regime híbrido ao contribuinte, com o que há de melhor em cada sistema, colocando o Judiciário na condição anômala de legislador positivo, o que não se pode admitir”.
Tais razões de decidir são idênticas às adotadas pelo STF no julgamento do Tema 1.050 da Repercussão Geral, em que se decidiu que “é constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida” (RE 1.199.021/SC, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 08/09/2020).
As demais alegações da Embargante não são suficientes para afastar a conclusão adotada no acórdão embargado.
Veja-se, inclusive, que, além de ser vinculante e ter aplicação imediata (art. 1.040 do CPC), o precedente do STJ mencionado acima provavelmente representa a palavra final sobre a matéria, pois, ao analisar o Tema 1.333 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício” (ARE 1517693 RG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11/10/2024).
III. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002603120v2 e do código CRC 0a87d945.
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Data e Hora: 13/11/2025, às 18:02:30