Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006666-23.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra a sentença que, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, julgou extinta a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Como razões recursais, a apelante aduz, em suma, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Relata que o feito executivo foi suspenso em 23/09/2021, por um ano, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, tendo a decisão que assim o fez expressamente consignado que a exequente seria intimada previamente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega, no entanto, que não houve nova vista à exequente, mas tão somente a intimação da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinto o processo, na forma do art. 487, II, do CPC. Nesse contexto, argumenta que não se encontram presentes os requisitos do art. 40, § 4º, da LEF, para que haja o reconhecimento da prescrição.

Sem contrarrazões, porquanto não aperfeiçoada a triangularização processual.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006666-23.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Conforme relatado, a controvérsia sub judice cinge-se a examinar a configuração ou não da prescrição intercorrente, haja vista que não teria sido observada a necessidade de oitiva prévia da parte exequente, a fim de que esta pudesse apontar eventual fato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, o que, segundo as razões recursais, macularia a sentença de nulidade.

Pois bem. Ab initio, cumpre destacar que a Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp Repetitivo 1.340.553/RS (rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018), fixou as seguintes teses a respeito do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80:

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

De fato, como alega a ANP, a sentença foi proferida sem que lhe fosse garantida a oportunidade de manifestação prévia sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a fim de indicar eventual fato apto a suspendê-la ou interrompê-la. Tal circunstância destoa, em princípio, do procedimento previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, bem como do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo 1.340.553/RS (item 4.2 das teses então fixadas).

Todavia, impende salientar que, nos termos do item 4.4 do mesmo precedente, incumbia à Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de manifestação nos autos, demonstrar concretamente a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Tal ônus processual decorre não apenas da jurisprudência consolidada, mas também dos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da eficiência processual.

In casu, a apelante limita-se a sustentar a nulidade da sentença pela ausência de sua intimação prévia, sem, contudo, indicar qualquer fato concreto que pudesse afastar o transcurso do prazo prescricional – seja a localização posterior de bens, a adesão do executado a programa de parcelamento ou outro evento interruptivo. A mera alegação formal de prejuízo ao exercício do contraditório, desacompanhada de demonstração concreta da sua ocorrência, não é suficiente para elidir os efeitos da prescrição reconhecida, conforme expressamente ressalvado pelo Tribunal da Cidadania.

Ademais, o decisum recorrido contém fundamentação suficiente quanto aos marcos temporais observados para a contagem do prazo prescricional e para a declaração da suspensão e do arquivamento do feito, em conformidade com o art. 489 do CPC. O magistrado de origem delimitou, de forma clara, os períodos em que a execução permaneceu suspensa e desprovida de atos constritivos eficazes, atendendo, assim, à exigência de motivação delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no item 4.5 do referido repetitivo.

Assim, ainda que o Juízo a quo não tenha observado, rigorosamente, o procedimento previsto no art. 40, § 4º, da LEF, a ausência de notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, mesmo após a interposição do apelo, impõe a manutenção da sentença que a reconheceu.

Por fim, considerando que os honorários recursais possuem uma relação de acessoriedade com a verba sucumbencial anteriormente fixada (art. 85, § 11, do CPC), deixa-se de arbitrá-los.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006666-23.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, julgou extinta a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

2. De fato, como alega a ANP, a sentença foi proferida sem que lhe fosse garantida a oportunidade de manifestação prévia sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a fim de indicar eventual fato apto a suspendê-la ou interrompê-la. Tal circunstância destoa, em princípio, do procedimento previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, bem como do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo 1.340.553/RS (item 4.2 das teses então fixadas).

3. Todavia, nos termos do item 4.4 do mesmo precedente, incumbia à Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de manifestação nos autos, demonstrar concretamente a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Tal ônus processual decorre não apenas da jurisprudência consolidada, mas também dos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da eficiência processual.

4. In casu, a apelante limita-se a sustentar a nulidade da sentença pela ausência de sua intimação prévia, sem, contudo, indicar qualquer fato concreto que pudesse afastar o transcurso do prazo prescricional – seja a localização posterior de bens, a adesão do executado a programa de parcelamento ou outro evento interruptivo. A mera alegação formal de prejuízo ao exercício do contraditório, desacompanhada de demonstração concreta da sua ocorrência, não é suficiente para elidir os efeitos da prescrição reconhecida, conforme expressamente ressalvado pelo Tribunal da Cidadania.

5. Assim, ainda que o Juízo a quo não tenha observado, rigorosamente, o procedimento previsto no art. 40, § 4º, da LEF, a ausência de notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, mesmo após a interposição do apelo, impõe a manutenção da sentença que a reconheceu.

6. Recurso de apelação interposto pela ANP a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 0006666-23.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 18:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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