Apelação Cível Nº 0006666-23.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra a sentença que, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, julgou extinta a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Como razões recursais, a apelante aduz, em suma, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Relata que o feito executivo foi suspenso em 23/09/2021, por um ano, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, tendo a decisão que assim o fez expressamente consignado que a exequente seria intimada previamente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega, no entanto, que não houve nova vista à exequente, mas tão somente a intimação da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinto o processo, na forma do art. 487, II, do CPC. Nesse contexto, argumenta que não se encontram presentes os requisitos do art. 40, § 4º, da LEF, para que haja o reconhecimento da prescrição.
Sem contrarrazões, porquanto não aperfeiçoada a triangularização processual.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002585548v3 e do código CRC c1a83c37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 30/10/2025, às 15:40:06