Apelação/Remessa Necessária Nº 0001966-29.2000.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de novo julgamento de embargos de declaração opostos por C. D. S. C. contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de interposto pela UNIÃO. O acórdão restou assim ementado pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER (Evento 90):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. INDENIZAÇÃO POR TRANSFERÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO. JUROS COMPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Trata-se de reanalisar os embargos de declaração opostos contra o Acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União e negou provimento à apelação do Autor, interpostos com vistas ao reconhecimento de omissão no julgado.
2. O Autor recebeu a quantia de R$ 14.399,58 (quatorze mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos) relativa a indenização de transferência, para que passasse a fixar residência na cidade de Recife. Contudo, tendo em vista que não transferiu efetivamente sua residência do Rio de Janeiro para Recife, por fato alheio à sua vontade, o valor deve ser devolvido, conforme consignado no Acórdão ora embargado.
3. Foi juntado aos autos planilha elaborada pela Administração Militar com os valores atualizados da dívida. Naquele documento, consta como valor atualizado, sem juros, o montante de R$ 19.924,08 (dezenove mil novecentos e vinte e quatro reais e oito centavos). Após a aplicação da taxa de juros de 1% a.m., o montante foi atualizado para R$ 34.793,65 (trinta e quatro mil setecentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), no período de abril de 1995 a novembro de 1999.
4. A atualização dos valores a serem restituídos estão em descompasso com a inflação do período, de modo que deve ser realizado novo cálculo, corrigido monetariamente a partir da data do recebimento indevido, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Embargos providos para dar parcial provimento à apelação do Autor.
Na sequência, foram opostos embargos de declaração pela UNIÃO (Evento 99), e por C. D. S. C. (Evento 104), que foram desprovidos (Evento 116).
Opostos novos embargos de declaração por C. D. S. C. (Evento 126), que quedaram desprovidos (Evento 140).
Interposto recurso especial no Evento 151.
Recurso especial admitido pelo Vice-Presidente deste Tribunal no Evento 159.
O Excelentíssimo Senhor Ministro Afrânio Vilela do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática (Evento 162, Despadec3), conheceu e deu provimento ao recurso especial de C. D. S. C., a fim de anular o acórdão exarado no julgamento dos embargos de declaração (Evento 140), para que outro seja proferido em seu lugar, para que seja sanada a omissão apontada quanto à análise da tese de limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração do recorrente.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Trata-se de reanalisar os embargos de declaração em questão, nos termos determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente sobre a omissão atinente “à análise da tese de limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração do recorrente”. Deve-se, ainda, reexaminar: i) a tese relativa à aplicabilidade dos arts. 77 e 79 da Lei nº 8.237/1991; e ii) a pertinência da multa aplicada por embargos protelatórios, a teor da Súmula 98/STJ.
No caso, verifica-se que o acórdão embargado, embora tenha sanado a irregularidade relativa à incidência de juros compostos sobre o valor a ser restituído à União, permaneceu silente quanto à tese de limitação dos descontos em folha de pagamento, questão expressamente suscitada pelo Embargante desde os primeiros aclaratórios.
A ausência de pronunciamento sobre questão configura violação ao dever de fundamentação e ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, conforme expressamente reconhecido pelo STJ na decisão que determinou a devolução dos autos a esta Corte, para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de suprir o vício de omissão.
Nesse sentido, cumpre consignar que a limitação de 30% (trinta por cento) sobre os proventos do servidor militar decorre de comando legal expresso (art. 79 da Lei nº 8.237/1991), segundo o qual: “Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber quantia líquida inferior a trinta por cento das bases de desconto”, regra de observância obrigatória pela Administração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à obrigatoriedade desse teto, de modo a assentar que “o desconto efetuado por conta de restituição de indenização de transporte não deve ultrapassar 30% da remuneração do impetrante, até quitação total do débito” (STJ, REsp 892.994/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 16/06/2008; no mesmo sentido, REsp 642.195/RJ, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 01/07/2005).
Além disso, a multa anteriormente imposta sob o fundamento de caráter protelatório dos embargos deve ser afastada, uma vez que o recurso foi manejado com o legítimo propósito de sanar omissão reconhecida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, e não caracteriza intuito protelatório, entendimento coadunado ao enunciado da Súmula 98 do STJ.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada para reconhecer como devido a aplicabilidade dos arts. 77 e 79 da Lei nº 8.237/1991, de modo a fixar o limite de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do Autor quanto aos descontos a título de restituição, afastada a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem modificação do resultado do julgamento anterior.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002581592v21 e do código CRC 4e4d5705.
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