Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002818-45.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de  recurso de apelação interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) contra a sentença (ev. 25 – JFRJ) proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou procedente o pedido para condenar a “União a desvincular o auto de infração, cuja notificação de penalidade recebeu o número 71954977, do nome da parte autora e do veículo de sua propriedade, placa DRB 4149.”.

Em suas razões recursais (ev. 30), a parte Apelante sustentou, em síntese, que:

(i) “O auto de infração goza de presunção de veracidade e legitimidade, tendo sido lavrado com fundamento no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei nº 9.503/1997”.

(ii) “No presente caso, as provas trazidas aos autos que acompanham a inicial demonstram que não houve reconhecimento administrativo da alegada clonagem. Como se vê, o ato administrativo não está eivado de qualquer vício, tendo sido respeitado o princípio da legalidade em sua inteireza, na forma do que determina a norma do artigo 37, caput, da Constituição da República e do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Diante disso, conclui-se que os procedimentos adotados encontram-se em condições de produzirem seus efeitos legais. Não pode a administração pública anular seus atos somente com base nas alegações feitas pela parte autora, pois a tipificação foi constatada em serviço normal de fiscalização e se encontra em consonância com o que preconiza a legislação de trânsito em vigor.”

Foram oferecidas contrarrazões no ev. 35.

Encaminhados os autos a esta Corte, foram os mesmos remetidos ao Ministério Público Federal (ev. 6), que deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

De início, assinale-se que a pretensão autoral não se inclui nas exceções ao duplo grau obrigatório, previstas no artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil, a teor do que preconiza o enunciado da Súmula 61 desta Corte (“Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”).

Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente ação com o objetivo de ver declarada a nulidade do auto de infração n. 0071954977 e da respectiva notificação de Infração.

Para tanto, sustentou, em breve síntese, que “O Requerente é proprietário do veículo ciclomotor Honda/CG Titan S, placa DRB4149, cor branca, chassi: 9C2KC2250LR002170, Código RENAVAM 01221983056, documento em anexo registrado na cidade de Americana/SP onde reside, adquirido de forma lícita e honesta, consoante documento anexo, e desde então, jamais circulou com seu veículo fora do Estado de São Paulo. Nunca esteve presente no Estado do Rio de Janeiro, bem como na cidade de São Gonçalo, a qual não conhece. Cumpre ressaltar, que M. C., proprietário do motociclo autuado, na data dos fatos, encontrava-se junto a sua moto na Loja JOEL Comércio de Vendas e Compras de Micro-ondas e Monitores, CNPJ sob o n. CNPJ: 30.668.887/0001-13, situada na rua Suíça, n° 627, JD Europa, Santa Bárbara do Oeste, CEP 13455512, na cidade de Santa Bárbara do Oeste, às 17 horas do dia 05/02/2022 que fica aproximadamente a 563 km de distância e a 7 horas, do local dos fatos. Neste dia e horas, consoante se comprova nota fiscal anexa, adquiriu em compra um micro-ondas, mais uma vez a comprovar que não estava no Estado do Rio de Janeiro na ocasião da infração.”

O juízo  a quo pautou-se no seguinte entendimento ao proferir a sentença ora recorrida:

“ [...]Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cuja veracidade é presumida, na forma dos arts. 98, caput e 99, § 3º, CPC, corroborada pela informação de que a parte autora recebe renda inferior a três salários mínimos.

Foi notificada a penalidade sob o nº 71954977, em que consta como condutor a Bárbara Millena Fernandes de Vasconcello, CPF 171050227-44, no Município de São Gonçalo. A placa, o modelo e a marca do veículo são iguais ao veículo de propriedade da parte autora. 

Sem dúvida, a parte autora não conduzia o veículo, pois o auto de infração não foi lavrado em seu nome. Pelas declarações sem valor de testemunho apresentadas no evento 1 anexo 5, a parte autora se encontrava com sua moto em Americana, no Estado de São Paulo. E pelo laudo de vistoria efetuada no veículo da parte autora, no evento 1 nexo 9, não há vestígio de adulteração. 

Olvidando as declarações de que a parte autora  estaria com seu veículo em Americana-SP. e não em rodovia federal em trecho de São Gonçalo, Rio de Janeiro, poder-se-ia vislumbrar a possibilidade de que o veículo estaria de posse da autuada. Contudo, não é verossímil essa hipótese, dada a distância entre as duas cidades, que distam entre si em mais de quinhentos quilômetros.

A parte ré não esclarece acerca da possibilidade de haver duplicação do número da placa do veículo. E não informa sobre o processo administrativo instaurado (evento 1 anexo 8).

Diante do quadro probatório, levando-se em conta que o auto de infração não foi lavrado em nome do proprietário do veículo, não é razoável que seja responsabilizado pela multa. Somando-se a isso a improbabilidade de o veículo do autor ser o mesmo da autuação, o vínculo do auto de infração a sua placa também não deve ser mantido. 

Por fim, note-se  que não é pertinente o pedido de anulação do auto de infração, uma vez que a infração foi cometida e não foi lavrado o auto na pessoa da parte autora. Impõe-se, assim, que esse auto de infração seja desvinculado do nome da parte autora e de seu veículo, uma vez que este foi submetido à verificação pelo DETRAN-SP, que emitiu laudo de constatação de inexistência de vestígios de adulteração, lembrando que é improvável que estivesse em São Gonçalo. Nesse ponto, o pedido não deve ser interpretado literalmente, desprezando-se o fim útil do processo e a economia processual.

3. DISPOSITIVO

Assim, julgo procedente o pedido para condenar a União a desvincular o auto de infração, cuja notificação de penalidade recebeu o número 71954977, do nome da parte autora e do veículo de sua propriedade, placa DRB 4149.

Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de 10% do valor da causa a título de honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, CPC).

P. R. I.”

Merece ser mantida a sentença. Como já destacado pelo juízo a quo, “Olvidando as declarações de que a parte autora  estaria com seu veículo em Americana-SP. e não em rodovia federal em trecho de São Gonçalo, Rio de Janeiro, poder-se-ia vislumbrar a possibilidade de que o veículo estaria de posse da autuada. Contudo, não é verossímil essa hipótese, dada a distância entre as duas cidades, que distam entre si em mais de quinhentos quilômetros. A parte ré não esclarece acerca da possibilidade de haver duplicação do número da placa do veículo. E não informa sobre o processo administrativo instaurado (evento 1 anexo 8). Diante do quadro probatório, levando-se em conta que o auto de infração não foi lavrado em nome do proprietário do veículo, não é razoável que seja responsabilizado pela multa. Somando-se a isso a improbabilidade de o veículo do autor ser o mesmo da autuação, o vínculo do auto de infração a sua placa também não deve ser mantido”. 

Ademais, o Autor alegou na inicial e comprovou mediante documentos anexos que (i) “interpôs recurso administrativo junto a Polícia Rodoviária Federal, Requerimento sob o n. 08650.023809/2022-81, SEI-PRF, protocolizado sob o SEI de n. 40029131, em 16/03/2022”; (ii) “comunicou os fatos junto a Delegacia De Polícia Civil de Americana, Boletim de Ocorrência de n. 543/2022, na data de 18/03/2022, as 12h06”; (iii) ingressou “com Requerimento de Abertura de Procedimento de Duplicidade, no DETRAN de Americana, com carimbo do Poupa Tempo do posto de Americana, na data de 04/04/2022 às 15h25min”; (iv) submeteu o veículo a Laudo de Vistoria “junto ao Detran/SP, na cidade de Americana/SP, no dia 05/04/2022 às 9h15min, visando igualmente a constatação da duplicidade placas, cujo, documento em anexo” e (v) “ingressou com ação Judicial em face do DETRAN sob o n. 10039861920228260019, ainda em fase de distribuição ocorrida em 11/04/2022”.

Por seu turno, a União limitou-se a alegar que (i) “a tipificação foi constatada em serviço normal de fiscalização e se encontra em consonância com o que preconiza a legislação de trânsito em vigor” e  que (ii) “houve, por parte do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o cumprimento de sua atribuição, razão pela qual não merece guarida a pretensão autoral”.

Diante de tais circunstâncias, tendo em vista (i) a ausência de qualquer imagem da motocicleta no auto de infração; (ii) a distância de mais de 500km entre a residência do Autor e o local da infração; (iii) as declarações de que o Autor estaria na cidade de Americana/SP, com o veículo, na data da infração; (iv) as notícias acerca da apreensão de motocicletas clonadas na região da Baixada, mais especificamente em São Gonçalo, local da lavratura do auto de infração e (v) o conjunto de diligências adotadas pelo Autor junto aos canais institucionais disponíveis após a notificação acerca da penalidade, entre elas, o requerimento de abertura de procedimento de duplicidade junto ao Detran de Americana, o registro de Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil de Americana, a submissão de seu veículo a Laudo de Vistoria junto ao Detran-SP, entre outras, e (vi) o fato de o auto ter sido lavrado em nome de pessoa diversa do Autor, que é o proprietário do veículo; é de rigor a manutenção da sentença, tendo em vista que as circunstâncias dos autos sinalizam a improbabilidade de o veículo do autor ser o mesmo da autuação.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação. Com fulcro no art. 85, § 11 do CPC 2015, determino a majoração, em 1% dos honorários advocatícios fixados na sentença. Oportunamente, à CODRA para anotação da remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001608832v3 e do código CRC 78c9a911.

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Documento:20001608833
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002818-45.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INDÍCIOS DE CLONAGEM DA MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. DESVINCULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA E DO VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a “União a desvincular o auto de infração, cuja notificação de penalidade recebeu o número 71954977, do nome da parte autora e do veículo de sua propriedade, placa DRB 4149.”.

2. In casu, tendo em vista (i) a ausência de qualquer imagem da motocicleta no auto de infração; (ii) a distância de mais de 500km entre a residência do Autor e o local da infração; (iii) as declarações de que o Autor estaria na cidade de Americana/SP, com o veículo, na data da infração; (iv) as notícias acerca da apreensão de motocicletas clonadas na região da Baixada, mais especificamente em São Gonçalo, local da lavratura do auto e (v) o conjunto de diligências adotadas pelo Autor junto aos canais institucionais disponíveis após a notificação acerca da penalidade, entre elas, o requerimento de abertura de procedimento de duplicidade junto ao Detran de Americana, o registro de Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil de Americana, a submissão de seu veículo a Laudo de Vistoria junto ao Detran-SP, entre outras e (vi) o fato de o auto ter sido lavrado em nome de pessoa diversa do Autor, que é o proprietário do veículo; é de rigor a manutenção da sentença, tendo em vista que as circunstâncias dos autos sinalizam a improbabilidade de o veículo do autor ser o mesmo da autuação.

3. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação. Com fulcro no art. 85, § 11 do CPC 2015, determino a majoração, em 1% dos honorários advocatícios fixados na sentença. Oportunamente, à CODRA para anotação da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001608833v4 e do código CRC 034c22f0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 14/11/2023

Apelação Cível Nº 5002818-45.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 14/11/2023, na sequência 108, disponibilizada no DE de 25/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO. COM FULCRO NO ART. 85, § 11 DO CPC 2015, DETERMINO A MAJORAÇÃO, EM 1% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. OPORTUNAMENTE, À CODRA PARA ANOTAÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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