Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007773-47.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de embargos de declaração opostos por VALEO SISTEMES D’ESSUYAGE E OUTRA (rés), em face de acórdão (evento 55, ACOR3) que, por unanimidade, decidiu por DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por DYNA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (autora), “conferindo-lhes efeitos infringentes, para considerar as cinco anterioridades trazidas na réplica - os documentos D20 a D25 -, além das indicadas na petição inicial”.  

As embargantes (evento 65, PET1) apontam obscuridade no acórdão, sustentando que “a prova pericial deve se ater aos argumentos de invalidade apresentados pela Embargada na inicial, na medida em que o processo civil brasileiro é informado pelo princípio da demanda. Nesse contexto, cumpre ao autor a propositura da ação e às partes a definição de seu objeto litigioso (ação e exceção). É importante destacar que não é correta a interpretação de DYNA no sentido de que, em uma ação de nulidade de patente, a prova pericial pode examinar todas as anterioridades existentes, ainda que não citadas na inicial. Isso porque o réu se defende das alegações constantes da inicial. Essa é uma regra intrínseca aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Ressaltam, ainda, que “uma ação de nulidade de patente não pode ser encarada como um grande guarda-chuva onde toda e qualquer alegação de falta de novidade ou falta de atividade inventiva possam ser examinadas pelo Perito Judicial e pelo MM Juízo. Assim como o réu se defende dos fatos alegados na inicial, a prova pericial, bem como a sentença, devem se referir exatamente à causa de pedir. Do contrário, o artigo 329 do CPC seria letra morta nas ações de nulidade de patente. Nesse contexto, como a VALEO não concorda com a ampliação do objeto litigioso do feito de origem, cabe a DYNA, caso queira discutir a validade das patentes PI0414371-0 e PI0316668-6 à luz das seis anterioridades apresentadas somente na réplica (D20 a D26), ajuizar uma nova ação de nulidade, para que então a VALEO possa exercer, com plenitude, o seu direito de defesa”.

Por fim, alegam que “O MM Juízo a quo não se pronunciou acerca da admissibilidade das anterioridades apresentadas pela DYNA após a contestação da VALEO. Nesse contexto, a VALEO entende que a autorização para exame de D20 a D25 na perícia no bojo desse agravo de instrumento (em prejuízo da Agravante VALEO) acaba configurando supressão de instância, em violação ao duplo grau de jurisdição e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV)”.

Contrarrazões da autora no evento 73, CONTRAZ1, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Memoriais das embargantes no evento 81, MEMORIAIS1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.  

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os seus pressupostos processuais.

Conforme relatado, em suas razões recursais, as rés/embargantes sustentam que o v. acórdão no evento 55, ACOR3 padece de obscuridade, ressaltando, em síntese, que “a prova pericial deve se ater aos argumentos de invalidade apresentados na petição inicial. [...] A prova pericial e sentença devem se referir exatamente à causa de pedir. [...] A autorização para exame de D20 a D25 na perícia no bojo desse agravo de instrumento (em prejuízo da Agravante VALEO) acaba configurando supressão de instância”.    

In casu, não há como vislumbrar qualquer tipo de vício.

As recorrentes demonstram tão somente a insatisfação com o entendimento adotado pela Turma e pretendem renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não se admite por meio dos embargos de declaração.

Enfim, se as embargantes entenderem que o acórdão violou dispositivo legal ou constitucional deverão interpor o recurso adequado ao Tribunal superior competente, e não reapresentar embargos de declaração.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Documento:20001608535
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007773-47.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

2. As recorrentes demonstram tão somente a insatisfação com o entendimento adotado pela Turma e pretendem renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não se admite por meio dos embargos de declaração.

3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.     

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5007773-47.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/10/2023, na sequência 23, disponibilizada no DE de 15/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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