Agravo de Instrumento Nº 5007773-47.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de embargos de declaração opostos por VALEO SISTEMES D’ESSUYAGE E OUTRA (rés), em face de acórdão () que, por unanimidade, decidiu por DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por DYNA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (autora), “conferindo-lhes efeitos infringentes, para considerar as cinco anterioridades trazidas na réplica - os documentos D20 a D25 -, além das indicadas na petição inicial”.
As embargantes () apontam obscuridade no acórdão, sustentando que “a prova pericial deve se ater aos argumentos de invalidade apresentados pela Embargada na inicial, na medida em que o processo civil brasileiro é informado pelo princípio da demanda. Nesse contexto, cumpre ao autor a propositura da ação e às partes a definição de seu objeto litigioso (ação e exceção). É importante destacar que não é correta a interpretação de DYNA no sentido de que, em uma ação de nulidade de patente, a prova pericial pode examinar todas as anterioridades existentes, ainda que não citadas na inicial. Isso porque o réu se defende das alegações constantes da inicial. Essa é uma regra intrínseca aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.
Ressaltam, ainda, que “uma ação de nulidade de patente não pode ser encarada como um grande guarda-chuva onde toda e qualquer alegação de falta de novidade ou falta de atividade inventiva possam ser examinadas pelo Perito Judicial e pelo MM Juízo. Assim como o réu se defende dos fatos alegados na inicial, a prova pericial, bem como a sentença, devem se referir exatamente à causa de pedir. Do contrário, o artigo 329 do CPC seria letra morta nas ações de nulidade de patente. Nesse contexto, como a VALEO não concorda com a ampliação do objeto litigioso do feito de origem, cabe a DYNA, caso queira discutir a validade das patentes PI0414371-0 e PI0316668-6 à luz das seis anterioridades apresentadas somente na réplica (D20 a D26), ajuizar uma nova ação de nulidade, para que então a VALEO possa exercer, com plenitude, o seu direito de defesa”.
Por fim, alegam que “O MM Juízo a quo não se pronunciou acerca da admissibilidade das anterioridades apresentadas pela DYNA após a contestação da VALEO. Nesse contexto, a VALEO entende que a autorização para exame de D20 a D25 na perícia no bojo desse agravo de instrumento (em prejuízo da Agravante VALEO) acaba configurando supressão de instância, em violação ao duplo grau de jurisdição e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV)”.
Contrarrazões da autora no , pugnando pelo desprovimento do recurso.
Memoriais das embargantes no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os seus pressupostos processuais.
Conforme relatado, em suas razões recursais, as rés/embargantes sustentam que o v. acórdão no padece de obscuridade, ressaltando, em síntese, que “a prova pericial deve se ater aos argumentos de invalidade apresentados na petição inicial. [...] A prova pericial e sentença devem se referir exatamente à causa de pedir. [...] A autorização para exame de D20 a D25 na perícia no bojo desse agravo de instrumento (em prejuízo da Agravante VALEO) acaba configurando supressão de instância”.
In casu, não há como vislumbrar qualquer tipo de vício.
As recorrentes demonstram tão somente a insatisfação com o entendimento adotado pela Turma e pretendem renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não se admite por meio dos embargos de declaração.
Enfim, se as embargantes entenderem que o acórdão violou dispositivo legal ou constitucional deverão interpor o recurso adequado ao Tribunal superior competente, e não reapresentar embargos de declaração.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
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Data e Hora: 29/09/2023, às 16:54:25