Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0156822-23.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/RJ, contra a sentença proferida (evento 109), nos autos da execução por título extrajudicial, onde o Juízo extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, sob o fundamento de que operou a prescrição intercorrente, diante do decurso do prazo prescricional quinquenal sem a movimentação do processo pela exequente, ora apelante.

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/RJ interpôs o apelo (evento 111), requerendo a reforma do julgado. Sustenta que a prescrição intercorrente não ocorreu no processo de execução, haja vista que o Exequente em nenhum momento ficou inerte em um lapso temporal que ocorresse a extinção do feito.  Alega, outrossim, não ter sido intimada pessoalmente no curso do processo e não houve prazo razoável para diligências, devendo ser reformada, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, a fim de que seja determinado o retorno do feito ao Juízo a quo para posterior julgamento do mérito.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 0156822-23.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

O prazo prescricional para a cobrança de anuidades devidas à OAB é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, do Código Civil.

Assim, uma vez decorrido o prazo de 5 anos, a contar do termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, deveria o apelante trazer aos autos prova da ocorrência de fato impeditivo ou suspensivo para que fosse afastado o lustro prescricional.  No entanto, a Exequente, ora apelante, depois de intimada, eletronicamente, não se desincumbiu de tal ônus.

Saliente-se ser desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, uma vez decorrido o prazo prescricional, em seguida à suspensão, quando intimada do próprio despacho de sobrestamento, para fins de aplicação da sistemática da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo ou suspensivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório.

Hipótese dos autos em que o processo ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, após um ano suspenso, sendo que, ademais, restou satisfeito o princípio do contraditório, inexistindo reparo a ser feito à sentença que pronunciou a prescrição intercorrente.

Como bem entendeu a sentença, “No caso dos autos, o termo inicial da prescrição no curso do processo, foi 20/07/2016, data de publicação do despacho constante do evento 16 que determinou a intimação da OAB acerca do resultado negativo da primeira diligência realizada para fins de localização do devedor (evento 15), conforme certificado no evento 19, nos termos do artigo 921, §4º do CPC.

O processo foi suspenso nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC em 19/07/2017 (evento 41), de modo que o prazo prescricional ficou suspenso até 19/07/2018, conforme §1º do referido artigo. 

Desse modo, já tendo transcorrido mais de 5 anos desde a data em que terminou a suspensão determinada no processo, a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente.”  

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/RJ.



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Apelação Cível Nº 0156822-23.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1. O prazo prescricional para a cobrança de anuidades devidas à OAB é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, do Código Civil.

2. Decorrido o prazo de 5 anos, a contar do termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, deveria o apelante trazer aos autos prova da ocorrência de fato impeditivo ou suspensivo, para que fosse afastado o lustro prescricional.  No entanto, a Exequente, ora apelante, depois de intimada, eletronicamente, não se desincumbiu de tal ônus.

3. Hipótese dos autos em que o processo ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, após um ano suspenso. Inexiste reparo a ser feito à sentença que pronunciou a prescrição intercorrente.

4. Recurso de apelação cível interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/RJ improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2023

Apelação Cível Nº 0156822-23.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/10/2023, na sequência 85, disponibilizada no DE de 18/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/RJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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