Apelação Cível Nº 0156822-23.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/RJ, contra a sentença proferida (evento 109), nos autos da execução por título extrajudicial, onde o Juízo extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, sob o fundamento de que operou a prescrição intercorrente, diante do decurso do prazo prescricional quinquenal sem a movimentação do processo pela exequente, ora apelante.
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/RJ interpôs o apelo (evento 111), requerendo a reforma do julgado. Sustenta que a prescrição intercorrente não ocorreu no processo de execução, haja vista que o Exequente em nenhum momento ficou inerte em um lapso temporal que ocorresse a extinção do feito. Alega, outrossim, não ter sido intimada pessoalmente no curso do processo e não houve prazo razoável para diligências, devendo ser reformada, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, a fim de que seja determinado o retorno do feito ao Juízo a quo para posterior julgamento do mérito.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
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Data e Hora: 28/9/2023, às 17:16:22