Apelação Cível Nº 5009609-77.2019.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Carlos Martins de Oliveira OAB/RJ 19.608) e EDIFICAR ENGENHARIA LTDA. (João Paulo Sá Granja de Abreu OAB/RJ 114.560), figurando como apelados os mesmos e T. D. B. (Adriano Azevedo Coutinho – OAB/RJ 161.581), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY, da 1ª Vara Federal de Campos, que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com a determinação da restituição imediata do valor pago pelo autor (R$ 141.484,57) à vista, com incidência de juros legais a partir da citação e atualização monetária pelo IPCA desde a data do respectivo pagamento.
Na origem, visa a demanda à condenação na obrigação de fazer, consubstanciada na rescisão contratual de financiamento imobiliário e indenização pelos danos materiais. Como causa de pedir, aduz o autora que a segunda ré não entregou o empreendimento no prazo de prorrogação contratual nem finalizou as respectivas obras, não dando qualquer satisfação pelo atraso, incidindo no descumprimento contratual.
Em razões recursais (evento 40/1º grau), a CEF sustenta, em síntese, que: i) no caso em questão, a CAIXA comparece simplesmente como agente financeiro, concessor do financiamento para aquisição do terreno e construção da unidade habitacional, incumbindo-se tão somente em liberar o recurso mutuado; ii) o atraso na execução da obra se deu por culpa exclusiva da Construtora, a qual deverá responder por quaisquer danos ocasionados à autora; iii) a relação da CAIXA com a obra é somente no sentido de financiá-la. O responsável pela execução da obra, no caso a Construtora, é que deve responder por atrasos injustificados e possíveis prejuízos causados a quem quer que seja; iv) a demandante apresenta meros fatos, expondo o que seria a sua versão, sem ao menos produzir qualquer prova com um mínimo de força convincente para corroborar suas alegações; v) a CAIXA atua tão somente na qualidade de agente financeiro do contrato de financiamento para construção do imóvel e não possui ingerência no que diz respeito à fase construção; vi) a vistoria técnica a cargo do agente financeiro, quando o financiamento é realizado para construção do imóvel, destina-se a tão somente verificar o andamento e continuidade das obras, certificando a sua regularidade quanto ao cronograma financeiro acordado com o construtor/incorporador. A responsabilidade pela construção e segurança da obra é do responsável técnico, que leva a efeito suas atribuições sob supervisão e controle da empresa construtora; vii) é evidente que a condenação está equivocada quando determina que a Caixa realize a devolução do valor exorbitante de R$ R$ 141484,57, quando somente o valor de R$ 26.902,42 foi repassado à CEF. Ao final, requer o provimento recursal.
Por sua vez, em suas razões recursais, evento 72/1º grau, a Edificar Engenharia Ltda sustenta, em síntese, que: i) faz jus à gratuidade da justiça; ii) a simples exposição de datas dá conta de demonstrar que não é verídica a afirmação do recorrido, isto porque a demanda foi ajuizada no dia 06 de dezembro de 2019 e as chaves dos empreendimentos estavam disponíveis para entrega desde o mês de agosto do referido ano, conforme ata de assembleia anexa (doc. juntado). Prova do documental ignorada pelo autor da sentença; iii) embora o pedido principal (a rescisão) se trate de direito potestativo, não é justo imputar à empresa prejuízo muito maior do que o de fato devido, conforme se verá nos tópicos a seguir. Desta forma, carece de reforma a sentença apelada no sentido de improceder o pedido inaugural; iv) se o contrato assinado entre às partes se deu em obediência as exigências do Código Civil de 2002, não faz sentido, portanto, que sofra modificações, por mero desejo do recorrido. Aqui, portanto, residente a ofensa legislativa que dar ensejo ao presente instrumento recursal; v) a função social do contato está intimamente ligada ao princípio da conservação do contrato. A ofensa aos comandos legais e aos princípios que regimentam tais comandos não podem sofrer agressões interpretativas como as expostas na sentença; vii) o que pretende a recorrente, é demonstrar a legalidade das cláusulas 9.8, 9.10 e 9.11, que seriam fundamentais para manter a recorrente em situação, mínima de cumprir uma suposta rescisão contratual; e, assim, fazer com que se observe o princípio da Pacta Sunt Servanda, que determina que o acordado entre as partes valha como verdadeira lei.
Contrarrazões da CEF no evento 86/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.
Contrarrazões do demandante às apelações nos eventos 88/1º grau e 89/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001608505v2 e do código CRC 39fab258.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 29/09/2023, às 14:08:17