Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002337-51.2018.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/ RJ, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Em suas razões recursais (evento 34), a Apelante sustenta, em síntese, que “a apresentação do contrato não é condição sine qua non para o prosseguimento da ação ordinária, sendo certo que a alegação do direito alegado pode ser fundada em qualquer tipo de prova, seja documental, testemunhal e/ou pericial.”

Além disso, argumenta que “não é prova indispensável a apresentação de contrato que originou o débito nas ações de cobrança, sendo que, uma vez comprovado pela planilha de evolução do débito a dívida existente e demonstrativo, não há que se falar em improcedência do pedido.

Em contrarrazões (ev. 51), a Apelada defende os fundamentos da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



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Documento:20001608477
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002337-51.2018.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Trata-se de ação de cobrança promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de MARLY BELLARDI COSTA para a cobrança de R$ 202.276,84 (Duzentos e Dois Mil, Duzentos e Setenta e Seis Reais e Oitenta e Quatro Centavos), atualizada até 13/08/2018, conforme “Demonstrativos de Débito” em anexo, oriunda dos Contratos nº 1243003000017476; 1243197000017476; 191243734000057817.

A parte autora não trouxe aos autos os contratos nº 1243.003.00001747-6 e nº 191243734000057817, em razão disso o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a ausência do contrato firmado entre as partes não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que, na ação de cobrança, com possibilidade de produção ampla de provas, pode-se apreciar o mérito da questão controvertida com base em outros elementos probatórios.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA POSSIBILITAR O EXAME DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ESCRITO. PRESCINDIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. "A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos" (AgRg no Ag 664.983/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ de 5/9/2005).
2. O Tribunal de origem considerou que, no caso, não obstante a ausência do instrumento contratual, a documentação acostada pela parte autora comprova a disponibilização dos valores na conta bancária da agravante. Ressaltou, por outro lado, a inexistência de negativa da ré acerca da contratação alegada pelo autor, julgando comprovado o vínculo contratual entre as partes.
3. Ante a ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.312.796/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CAIXA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO A SERVIÇOS. JUNTADA DO CONTRATO. PRESCINDIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.  ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anula-se a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de “Contrato de Relacionamento para Abertura de Conta Corrente e Adesão a Serviços”, fundada na ausência do instrumento contratual que originou a dívida.
2. A decisão que exigiu o contrato não está preclusa, art. 1.009, § 3º, do CPC/2015, e outros elementos podem provar a existência do negócio jurídico. O contrato assinado pelas partes não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança, que permite extensa dilação probatória, podendo as partes empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir na convicção do juiz. Precedentes.
3. Além de cópia do termo geral do Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito – Pessoa Física, a petição inicial foi instruída com os dados gerais do contrato, os demonstrativos de débito, as datas das contratações, o valor dos juros, bem como as planilhas de evolução das dívidas e os demonstrativos de compras, restando indicada, igualmente, a data de início da inadimplência, elementos suficientes para dar trânsito à demanda
4. Apelação provida. Sentença anulada. 

(TRF2, 7ª Turma Especializada,  AC nº 5106139-52.2019.4.02.5101, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, por unanimidade, juntado aos autos em 09/03/2021 )

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS. 

1. A sentença, em ação de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal em face da sociedade empresária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.

2. Em ação de cobrança, a ausência do contrato firmado entre as partes não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a possibilidade de ampla produção de provas, que permite apreciar o mérito da questão controvertida com base em outros elementos probatórios. Precedentes (STJ, REsp  AgInt no AREsp n. 1.312.796/SP; TRF2, AC 5000617-53.2021.4.02.5105; 5106139-52.2019.4.02.5101).

3. Ademais, a CEF instruiu a petição inicial com histórico do contrato de empréstimo na modalidade BNDES Finame Nível Especial, indicando o valor total da dívida e o das parcelas, taxas, prazo de carência, prazo de amortização, parcelas já pagas e datas de pagamento etc., além de demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, documentos que, em tese, permitem a análise do pedido no momento processual adequado.

4. Apelação provida para, reformando a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

((TRF2, 7ª Turma Especializada,  AC nº 5010128-52.2019.4.02.5103, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, juntado aos autos em 07/07/2023)

No caso concreto, em que pese a ausência do contrato que deu origem à dívida, a CEF instruiu a inicial com os demonstrativos de evolução do débito (Evento 1, cálculo 3 do processo originário), sendo plenamente possível verificar o número do contrato que deu origem à dívida (nº 1243.003.00001747-6 e 19.1243.734.0000578-17), o tipo de operação contratada, a data da contratação, o valor contratado, a taxa de juros incidente e a data inicial da inadimplência 

Portanto, considerando os documentos que instruíram a petição inicial, torna-se dispensável a apresentação do contrato celebrado com o réu.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para, reformando a sentença terminativa, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.



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Documento:20001608478
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Apelação Cível Nº 5002337-51.2018.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CEF. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA SUPRIDA ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS. 

1- Trata-se de ação de cobrança promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de MARLY BELLARDI COSTA para a cobrança de R$ 202.276,84 (Duzentos e Dois Mil, Duzentos e Setenta e Seis Reais e Oitenta e Quatro Centavos), atualizada até 13/08/2018, conforme “Demonstrativos de Débito” em anexo, oriunda dos Contratos nº 1243003000017476; 1243197000017476; 191243734000057817.

2- Em ação de cobrança, a ausência do contrato firmado entre as partes não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a possibilidade de ampla produção de provas, que permite apreciar o mérito da questão controvertida com base em outros elementos probatórios. Precedente (STJ, REsp  AgInt no AREsp n. 1.312.796/SP).

3- No caso concreto, em que pese a ausência do contrato que deu origem à dívida, a CEF instruiu a inicial com os demonstrativos de evolução do débito (Evento 1, cálculo 3 do processo originário), sendo plenamente possível verificar o número do contrato que deu origem à dívida (nº 1243.003.00001747-6 e 19.1243.734.0000578-17), o tipo de operação contratada, a data da contratação, o valor contratado, a taxa de juros incidente e a data inicial da inadimplência 

4- Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para, reformando a sentença terminativa, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/09/2023

Apelação Cível Nº 5002337-51.2018.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/09/2023, na sequência 103, disponibilizada no DE de 11/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PARA, REFORMANDO A SENTENÇA TERMINATIVA, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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