Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000758-66.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

UNIÃO FEDERAL interpõe apelação em face da sentença do evento 1 (fls. 112/113), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Maria de Jetibá-ES, que em competência delegada, extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, em face da prescrição intercorrente, com base no artigo 487, inc. II do CPC.

Em suas razões de apelação (evento 1, fls. 114/122), a apelante afirma que (i) não houve paralisação do processo por inércia da exequente; (ii) a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial interrompem o prazo prescricional, nos termos do REsp 1.340.553, julgado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos; (iii) em 30/12/2013 requereu a transferência do valor bloqueado para a CEF, com posterior transformação em pagamento definitivo; (iv) tal requerimento permaneceu pendente de apreciação até 03/03/2016, mais de dois anos depois do protocolo da petição, em 30/12/2013; (v) às fls. 72, requereu  a transformação em pagamento definitivo, contudo o pedido foi apreciado apenas em 12/07/2017, ou seja, quase 1 ano após seu protocolo, em 17/06/2016; (vi) após o bloqueio via Sisbajud houve demora na marcha processual, que totaliza mais de 3 anos decorrente dos mecanismos do Judiciário e, (vii) não há culpa da exequente quanto à demora no prosseguimento da execução fiscal, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ; (viii) a transformação em pagamento definitivo ocorreu apenas em 16/05/2018, ou seja, quase cinco anos depois da penhora via Sisbajud (17/03/2013).

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001608215v3 e do código CRC 0fc6f94e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000758-66.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, UNIÃO FEDERAL interpõe apelação em face da sentença do evento 1 (fls. 112/113), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Maria de Jetibá-ES, que em competência delegada, extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, em face da prescrição intercorrente, com base no artigo 487, inc. II do CPC.

No julgamento do REsp 1.340.553/RS, em 12/09/2018, a Corte Especial fixou as seguintes teses, para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (item 4 da Ementa):

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEMDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

(...)

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um)ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”

(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).

 Acrescento o que ficou consignado as informações complementares do EDcl no REsp 1340553/RS, in verbis: 

Não caracteriza condicionante para o início do prazo de suspensão previsto no art 40 da Lei de Execuções Fiscais a certificação de não localização do devedor e dos bens por Oficial de Justiça. Isso porque a adoção de tal certificação faria letra morta do art. 8º, I, da Lei de Execuções Fiscais - citação pelo correio - e implicaria a necessidade de se movimentar os Oficiais de Justiça por todo o país para fazer um "pente fino" na citação de devedores nos processos de execução fiscal onde o Aviso de Recebimento é devolvido sem assinatura para, somente a partir daí, dar-se início aos prazos de que trata o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, criando um embaraço burocrático intransponível para o reconhecimento da prescrição intercorrente sobre um volumoso estoque de processos já sem qualquer possibilidade de êxito.
"[...] muito embora o marco interruptivo da prescrição seja a citação válida (na redação original do CTN) ou o despacho que ordena a citação (na redação dada pela LC n. 118/2005), a contagem do prazo em todos os casos sempre retroage à data do ajuizamento, uniformizando os procedimentos para a contagem dos prazos de suspensão e prescrição [...]".
"É consabido que o rito da Execução Fiscal é um fluxo que se reinicia constantemente a partir da citação do executado. Dito de outra forma, citado o executado, a providência seguinte é a localização e constrição patrimonial, evoluindo o processo até a expropriação via leilão. Via de regra, esses atos que envolvem a localização e constrição patrimonial até a expropriação via leilão é que se renovam constantemente de forma cíclica até que seja exaurido o crédito em cobrança. Sendo assim, a cada novo ciclo que se inicia após a ocorrência da expropriação via leilão, inicia-se um novo ciclo da contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, posto que novos bens serão exigidos para a satisfação do crédito que sobejar. Não localizados esses novos bens e tendo a Fazenda Pública tomado conhecimento disso, novamente se inicia o fluxo do prazo de suspensão e, na sequência, de prescrição intercorrente".
"[...] o oferecimento de exceção de pré-executividade por um devedor que não foi citado equivale à citação positiva. Isto porque o devedor que comparece aos autos pela primeira vez para oferecê-la deve se dar por citado. Contudo, esse fato somente interrompe a prescrição se oferecida a exceção dentro dos prazos do art. 40, da LEF (1a + 5a, normalmente) que correm contra a Fazenda Pública. Se oferecida após, não faz renascer o  crédito já extinto pela prescrição intercorrente. [...]".
"[...] a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi 'redirecionada'. [...]".  

Outrossim, a Súmula 314 do STJ dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 

Na origem, esta execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO em face de SMJ REPRESENTAÇÕES LTDA ME, em 2012, e autuada sob o nº 0014945-05.2012.8.08.0056, objetivando a cobrança de créditos tributários, no valor originário de R$ 100.331,19.

Em setembro/2012, foi determinada a citação da pessoa jurídica executada (evento 1, fl. 54), restando a diligência positiva, em 18/10/2012, conforme AR (evento 1, fl. 56).

Em 26/11/2012, a União requereu penhora via Sisbajud (evento 1, fl. 58).

Em 16/10/2013, ou seja, quase 1 ano após, o juízo de origem deferiu o pedido (evento 1, fl. 61).

Em 29/10/2013, foi penhorado o valor de R$ 4.023,68 via Sisbajud (evento 1, fl. 63), sendo que a União teve ciência em 07/11/2013 (evento 1, fl. 65).

Em 30/12/2013, a União requereu a transferência do valor bloqueado para a CEF, mediante abertura de conta, informando o tipo da guia e o código (evento 1, fl. 65).

Em 03/03/2016, ou seja, em torno de 2 anos e 3 meses depois, o juízo de origem indeferiu o pedido tendo em vista que o AR referente à intimação do bloqueio para o executado ainda não havia retornado (evento 1, fl. 69).

Em 19/04/2016, o executado foi pessoalmente intimado da penhora (evento 1, fl. 72) e não opôs embargos à execução fiscal.

Em 17/06/2016, a União informou o código da Receita bem como o número de transferência para transformação do depósito judicial em pagamento definitivo (evento 1, fls. 72/73).

Em 15/12/2016, o juízo de origem determinou que o Cartório regularizasse a autuação dos autos, substituindo a capa (evento 1, fl. 77).

Em 12/07/2017, ou seja, em torno de 1 ano e 1 mês após a União protocolar a petição do evento 72/73, o juízo de origem deferiu o pedido e determinou a expedição de ofício ao Banco Banestes para que procedesse à transferência do valor bloqueado (evento 1, fl. 78).

Em julho/2017, o aludido Banco alegou que não foi informado sobre os dados da conta para depósito (evento 1, fl. 80).

Em 31/07/2017, a União reiterou o pedido de transferência do valor para a definitiva transformação em pagamento do valor penhorado, informando o código e o número de referência (evento 1, fl. 82).

Em 23/11/2017, o juízo de origem determinou a expedição de ofício à CEF para que realizasse a transferência do valor bloqueado para a conta informada no evento 72/73 (evento 1, fl. 85).

Em 20/02/2018, a CEF solicitou o número da conta, pois não localizou através do ID informado e solicitou confirmação sobre o destino dos recursos se via DARF, uma vez que na folha anexa constavam dados para emissão de DARF e não número de conta judicial para recebimento de transferência solicitada (evento 1, fl. 87).

Em 17/04/2018, a União reiterou os termos das petições de fls. 72/73 e 82 (evento 1, fl. 84).

Em 11/05/2018, o juízo de origem determinou nova expedição de ofício à CEF e informou que a transferência do valor bloqueado deveria se dar via DARF cujos dados se encontravam à fl. 82 (evento 1, fl. 86).

Em 17/05/2018, a CEF informou que deu cumprimento à ordem judicial (evento 1, fl. 91).

Em 25/05/2018, a União requereu a decretação de indisponibilidade dos bens do executado, nos termos do art. 185-A do CTN (evento 1, fl. 94).

Em 05/09/2018, o juízo de origem indeferiu o pedido, determinou a intimação da União para que requeresse o que fosse cabível e consignou que, caso nada fosse requerido, os autos deveriam ficar suspensos por 1 ano, nos termos do art. 40 da LEF (evento 1, fl. 101).

Em 13/09/2018, foi dada ciência à União e, em 17/09/2018, a União requereu a expedição de ofícios aos cartórios de registros de imóveis para fins de localizar bens penhoráveis (evento 1, fl. 103).

Em 26/10/2018, o juízo de origem indeferiu o pedido e determinou a intimação da União para que indicasse bens passíveis de penhora (evento 1, fl. 105).

Em 08/11/2018, a União requereu suspensão da execução fiscal na forma do art. 40 da LEF (evento 1, fl. 106).

Em 22/01/2019, o juízo de origem determinou a suspensão da execução fiscal por 1 ano, na forma do art. 40 da LEF (evento 1, fl. 109).

Em 10/02/2020, consta carimbo de recebimento dos autos na União, com devolução em Cartório em 12/02/2020.

Em 14/02/2020, consta carimbo de que houve o recebimento dos autos em Cartório vindos da União. Confira-se os respectivos carimbos:

 

Em 13/02/2020, a União requereu a continuidade da suspensão na forma do art. 40 da LEF (evento 1, fl. 111).

Em 12/05/2020, o juízo de origem proferiu sentença reconhecendo a prescrição intercorrente (evento 1, fls. 112/113).

Vale ressaltar que a redação original do art. 174, inciso I, do CTN assim dispunha: 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

[...] 

Desta forma, a interrupção da prescrição somente se daria com a citação válida do executado.

Todavia, a Lei Complementar nº 118, com vigência a partir de 09/06/2005, alterou o aludido artigo 174 do CTN, para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. Nesta toada, em se tratando de norma processual, a referida lei complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Contudo, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior a sua entrada em vigor, sob pena de aplicação retroativa da nova legislação.

Neste sentido o Eg. STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI 11.051/2004, QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA.

1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ.

2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, posto norma de hierarquia inferior, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não se sobrepunha ao CTN, e sua aplicação obedecia os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código.

3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.

4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital.

5. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, norma processual e de aplicação imediata, acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo 4º, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente.

6. O advento da aludida lei possibilitou ao juiz da execução decretar ex officio a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, viabilizando-a suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

7. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).

8. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.

(...)

(AgRg no Ag 1061124/SP. Relator Ministro Luiz Fux. Primeira Turma. Julgamento 21/10/2010. Publicação 03/11/2010.)

No caso em comento, o despacho que ordenou a citação é datado de setembro/2012, momento posterior à entrada em vigor da lei complementar 118/2005. Assim, o que interrompe a prescrição é o próprio despacho que ordena a citação.

Nos termos assentados pelo precedente, o que importa para a aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o necessário para inaugurar o prazo ex lege.

Na hipótese, em 29/10/2013, foi penhorado o valor de R$ 4.023,68 via Sisbajud (evento 1, fl. 63), sendo que a União teve ciência em 07/11/2013 (evento 1, fl. 65). Desta forma, conforme as teses firmadas no recurso repetitivo acima transcritas, a penhora interrompe a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência, qual seja, 26/11/2012.

De 26/11/2012, ocasião em que a União requereu penhora via Sisbajud (evento 1, fl. 58) até 16/10/2013, quando o juízo de origem deferiu o pedido (evento 1, fl. 61), se passou quase 1 ano.

Posteriormente, de 30/12/2013, oportunidade em que a União requereu a transferência do valor bloqueado para a CEF, mediante abertura de conta, informando o tipo da guia e o código (evento 1, fl. 65) até o despacho do juízo de origem, datado de 03/03/2016, que indeferiu o pedido tendo em vista que o AR referente à intimação do bloqueio para o executado ainda não havia retornado, passaram-se em torno de 2 anos e 3 meses.

Em seguida, de 17/06/2016, quando a União informou o código da Receita bem como o número de transferência para transformação do depósito judicial em pagamento definitivo (evento 1, fls. 72/73) até 15/12/2016, quando o juízo de origem determinou que o Cartório regularizasse a autuação dos autos, substituindo a capa (evento 1, fl. 77), foram quase 6 meses.

Além disso, em torno de 1 ano e 1 mês após a União protocolar em 17/06/2016, a petição do evento 72/73 (informando o código da Receita bem como o número de transferência para transformação do depósito judicial em pagamento definitivo), o juízo de origem deferiu, em 12/07/2017, o pedido e determinou a expedição de ofício ao Banco Banestes para que procedesse à transferência do valor bloqueado (evento 1, fl. 78).

Como se vê, de 17/06/2016, ocasião em que a União informou o código da Receita bem como o número de transferência para transformação do depósito judicial em pagamento definitivo (evento 1, fls. 72/73) até 17/05/2018, momento em que a CEF informou que deu cumprimento à ordem judicial (evento 1, fl. 91), transformando em pagamento definitivo a penhora via Sisbajud anteriormente realizada, foram quase 2 anos, sem que a União tivesse dado causa à demora ou se quedado inerte. Foram informações desencontradas que atrapalharam o Banco Banestes e à CEF, neste interregno, de darem o correto cumprimento à ordem judicial.

Desta forma, deve ser aplicada a regra do §3º do artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015, bem como o enunciado da Súmula 106 do STJ, respectivamente:

“Art. 240 (...) § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”.

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da União, para afastar a prescrição intercorrente. 



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001608223v3 e do código CRC 434edc42.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000758-66.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TESES FIRMADAS NO REsp 1340553/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 106 do STJ. SENTENÇA REFORMADA.

1. UNIÃO FEDERAL interpõe apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Maria de Jetibá-ES, que em competência delegada, extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, em face da prescrição intercorrente, com base no artigo 487, inc. II do CPC.

2. Na origem, esta execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO em face de SMJ REPRESENTAÇÕES LTDA ME, em 2012, e autuada sob o nº 0014945-05.2012.8.08.0056, objetivando a cobrança de créditos tributários, no valor originário de R$ 100.331,19.

3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, definiu que (i) não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal e (ii) no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.

4. Assim, o que importa para a aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o necessário para inaugurar o prazo, ex lege.

5. No caso em comento, o despacho que ordenou a citação é datado de setembro/2012, momento posterior à entrada em vigor da lei complementar 118/2005. Assim, o que interrompe a prescrição é o próprio despacho que ordena a citação. Em 29/10/2013, foi penhorado o valor de R$ 4.023,68 via Sisbajud, sendo que a União teve ciência em 07/11/2013. Desta forma, conforme as teses firmadas no recurso repetitivo acima, a penhora interrompe a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência, qual seja, em 26/11/2012.

6. De 26/11/2012, ocasião em que a União requereu penhora via Sisbajud até 16/10/2013, quando o juízo de origem deferiu o pedido, se passou quase 1 ano. Posteriormente, de 30/12/2013, oportunidade em que a União requereu a transferência do valor bloqueado para a CEF, mediante abertura de conta, informando o tipo da guia e o código até o despacho do juízo de origem, datado de 03/03/2016, que indeferiu o pedido, tendo em vista que o AR referente à intimação do bloqueio para o executado ainda não havia retornado, passaram-se em torno de 2 anos e 3 meses.

7. Em seguida, de 17/06/2016, quando a União informou o código da Receita, bem como o número de transferência para transformação do depósito judicial em pagamento definitivo até 15/12/2016, quando o juízo de origem determinou que o Cartório regularizasse a autuação dos autos, substituindo a capa, foram quase 6 meses. Além disso, em torno de 1 ano e 1 mês após a União protocolar em 17/06/2016, a petição do evento 72/73 (informando o código da Receita bem como o número de transferência para transformação do depósito judicial em pagamento definitivo), o juízo de origem deferiu, em 12/07/2017,  o pedido e determinou a expedição de ofício ao Banco Banestes para que procedesse à transferência do valor bloqueado.

8. Como se vê, de 17/06/2016, ocasião em que a União informou o código da Receita bem como o número de transferência para transformação do depósito judicial em pagamento definitivo até 17/05/2018, momento em que a CEF informou que deu cumprimento à ordem judicial, transformando em pagamento definitivo a penhora via Sisbajud anteriormente realizada, foram quase 2 anos, sem que a União tivesse dado causa à demora ou se quedado inerte. Foram informações desencontradas que atrapalharam o Banco Banestes e à CEF, neste interregno, de darem o correto cumprimento à ordem judicial.

9. Desta forma, deve ser aplicada a regra do §3º do artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015, bem como o enunciado da Súmula 106 do STJ, respectivamente: “Art. 240 (...) § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário” e, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

10. Apelação da União provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, para afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001608275v3 e do código CRC 658c94d1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 18/10/2023, às 20:17:57

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2023

Apelação Cível Nº 5000758-66.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/10/2023, na sequência 122, disponibilizada no DE de 14/09/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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