Agravo de Instrumento Nº 5006577-08.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ATIVA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e outros (Evento 26) contra o acórdão da Sétima Turma Especializada (Evento 24, ACOR3) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento dos embargantes, cuja ementa restou exarada nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
1. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada por supostamente contrariar o art. 489, §1º, IV e VI do CPC, sob a argumentação de que “questões cruciais foram simplesmente ignoradas” e de ausência de manifestação, “de forma dialética, a respeito das jurisprudências invocadas”. Cabia à parte executada interpor o devido recurso de embargos de declaração visando suprir a ora alegada omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, o que, entretanto, não ocorreu na origem.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que se admite o manejo do instrumento processual de construção doutrinária denominado exceção de pré-executividade quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (requisito de ordem formal) e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (requisito de ordem material).
3. A questão a respeito da forma de reajuste a ser utilizada após a propositura da ação executiva não se encontra dentro das matérias passíveis de ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, como bem destacou o juízo de origem.
4. O extrato bancário não constitui elemento essencial para a execução de origem, conforme se infere da redação do artigo 28, § 2º, da Lei n.º 10.931/04, que estabelece, expressamente, que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente.
5. In casu, o instrumento contratual é expresso quanto ao montante emprestado, o prazo para amortização, as garantias, os encargos incidentes sobre o débito, inclusive em caso de impontualidade. Ademais, a Caixa Econômica Federal acostou aos autos executivos demonstrativo de evolução contratual, demonstrativo de débito, com a indicação da amortização realizada e os encargos incidentes sobre a dívida, dessa forma, presentes os pressupostos da certeza, liquidez e exigibilidade.
6. Além disso, como bem salientou o juízo de origem, a parte executada limitou-se a afirmar a iliquidez do título, sem apontar expressamente em quais pontos específicos a planilha da CEF falhou em informar os dados necessários para se chegar ao valor final da dívida, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar as alegações expendidas em sede de Exceção de Pré-Executividade.
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido".
Sustentam omissão do julgado acerca da argumentação de que (i) a agravada "reclama que a dívida por ela vindicada seja reajustada 'até a data de seu efetivo pagamento, nos termos pactuados na Cédula de Crédito Bancário', o que é ilegal, na medida em que a propositura da ação executiva resolve o contrato pela inadimplência, o que torna indevida a continuidade da cobrança de encargos contratuais, como inclusive decidiu o Eg. TRF4 noutro julgado invocado como paradigma' (AG 5043459-51.2019.4.04.0000)"; e que (ii) o "reajuste (correção monetária/juros moratórios) é temática com status de ordem pública que pode e deve, d.v., ser explorada pela via da exceção".
Alegam que "a falta de análise de tese recursal desafia os arts. 1.022, II e 489, §1, IV CPC; 5, LV e 93, IX, CRFB".
Asseveram que, "valendo-se do direito que lhes é assegurado pelo art. 93, IX, da CRFB, à completa prestação jurisdicional, os recorrentes aviam este recurso, pedindo pronunciamento sobre a questão" e que "sejam atribuídos efeitos infringentes ao recurso, para, sanando a omissão, acolher a tese recursal não enfrentada".
Consignam "que, por força da Súmula n.° 98/STJ, este recurso não pode ser considerado protelatório".
Contrarrazões (Evento 34).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001608229v7 e do código CRC c6ce710c.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 25/9/2023, às 23:13:46