Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006577-08.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por ATIVA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e outros (Evento 26) contra o acórdão da Sétima Turma Especializada (Evento 24, ACOR3) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento dos embargantes, cuja ementa restou exarada nos seguintes termos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.

1. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada por supostamente contrariar o art. 489, §1º, IV e VI do CPC, sob a argumentação de que “questões cruciais foram simplesmente ignoradas” e de  ausência de manifestação, “de forma dialética, a respeito das jurisprudências invocadas”. Cabia à parte executada interpor o devido recurso de embargos de declaração visando suprir a ora alegada omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, o que, entretanto, não ocorreu na origem.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que se admite o manejo do instrumento processual de construção doutrinária denominado exceção de pré-executividade quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (requisito de ordem formal) e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (requisito de ordem material).

3. A questão a respeito da forma de reajuste a ser utilizada após a propositura da ação executiva não se encontra dentro das matérias passíveis de ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, como bem destacou o juízo de origem.

4. O extrato bancário não constitui elemento essencial para a execução de origem, conforme se infere da redação do artigo 28, § 2º, da Lei n.º 10.931/04, que estabelece, expressamente, que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente.

5. In casu, o instrumento contratual é expresso quanto ao montante emprestado, o prazo para amortização, as garantias, os encargos incidentes sobre o débito, inclusive em caso de impontualidade. Ademais, a Caixa Econômica Federal acostou aos autos executivos demonstrativo de evolução contratual, demonstrativo de débito, com a indicação da amortização realizada e os encargos incidentes sobre a dívida,  dessa forma, presentes os pressupostos da certeza, liquidez e exigibilidade.

6. Além disso, como bem salientou o juízo de origem, a parte executada limitou-se a afirmar a iliquidez do título, sem apontar expressamente em quais pontos específicos a planilha da CEF falhou em informar os dados necessários para se chegar ao valor final da dívida, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar as alegações expendidas em sede de Exceção de Pré-Executividade.

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido".

Sustentam omissão do julgado acerca da argumentação de que (i) a agravada "reclama que a dívida por ela vindicada seja reajustada 'até a data de seu efetivo pagamento, nos termos pactuados na Cédula de Crédito Bancário', o que é ilegal, na medida em que a propositura da ação executiva resolve o contrato pela inadimplência, o que torna indevida a continuidade da cobrança de encargos contratuais, como inclusive decidiu o Eg. TRF4 noutro julgado invocado como paradigma' (AG 5043459-51.2019.4.04.0000)"; e que (ii) o  "reajuste (correção monetária/juros moratórios) é temática com status de ordem pública que pode e deve, d.v., ser explorada pela via da exceção".

Alegam que "a falta de análise de tese recursal desafia os arts. 1.022, II e 489, §1, IV CPC; 5, LV e 93, IX, CRFB".

Asseveram que, "valendo-se do direito que lhes é assegurado pelo art. 93, IX, da CRFB, à completa prestação jurisdicional, os recorrentes aviam este recurso, pedindo pronunciamento sobre a questão" e  que "sejam atribuídos efeitos infringentes ao recurso, para, sanando a omissão, acolher a tese recursal não enfrentada". 

Consignam "que, por força da Súmula n.° 98/STJ, este recurso não pode ser considerado protelatório".

Contrarrazões (Evento 34).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006577-08.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

Sustentam os embargantes omissão do julgado acerca da argumentação de que (i) a agravada "reclama que a dívida por ela vindicada seja reajustada 'até a data de seu efetivo pagamento, nos termos pactuados na Cédula de Crédito Bancário', o que é ilegal";  (ii) o  "reajuste (correção monetária/juros moratórios) é temática com status de ordem pública que pode e deve, d.v., ser explorada pela via da exceção".

Sem razão.

O voto-condutor do acórdão embargado resolveu de forma clara, coerente e fundamentada, a matéria posta ao exame desta Sétima Turma Especializada, assentando o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (requisito de ordem formal) e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (requisito de ordem material), além de estar condicionado à existência de prova pré-constituída e de ser facultado ao executado o direito de “defesa” processual e de mérito através da oposição de embargos à execução.

Consignou-se, assim, que "a questão a respeito da forma de reajuste a ser utilizada após a propositura da ação executiva não se encontra dentro das matérias passíveis de ser arguida por meio de exceção de pré-executividade", como se observa do trecho a seguir transcrito (Evento 24, VOTO2):

 "(...)

Não há que se falar em nulidade da decisão agravada por supostamente contrariar o art. 489, §1º, IV e VI do CPC, sob a argumentação de que “questões cruciais foram simplesmente ignoradas”, e de ausência de manifestação, “de forma dialética, a respeito das jurisprudências invocadas”. Cabia à parte executada interpor o devido recurso de embargos de declaração visando suprir a ora alegada omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, o que, entretanto, não ocorreu na origem.

Sem razão, também, os recorrentes quando sustentam a reforma da decisão agravada.

Cumpre consignar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que se admite o manejo do instrumento processual de construção doutrinária denominado exceção de pré-executividade quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (requisito de ordem formal) e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (requisito de ordem material).

A propósito:

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.” (grifei)

(STJ, RESP 200900162098, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE 04/05/2009).

Insta notar que o manejo da exceção de pré-executividade está condicionado à existência de prova pré-constituída, devendo a sua petição estar acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados, já que descabe a dilação probatória.

Convém ressaltar que a execução é, na sua essência, uma pretensão de satisfação do crédito, na qual é facultado ao executado o direito de “defesa” processual e de mérito através da oposição de embargos à execução, via adequada que garante ao réu ampla produção de provas (arts. 914 e ss, do CPC).

Nesse cenário, incontestável que a questão a respeito da forma de reajuste a ser utilizada após a propositura da ação executiva não se encontra dentro das matérias passíveis de ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, como bem destacou o juízo de origem.

(...)".

A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância.

Infere-se, portanto, que, sob a alegação de omissão do julgado, apontando para o argumento de que o "reajuste (correção monetária/juros moratórios) é temática com status de ordem pública",  os embargantes desejam, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada.

Aliás, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (AgInt nos EDcl no AREsp 1855262/MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 31/08/2023), e, portanto, não abrange a questão objeto de insurgência. 

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5006577-08.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REAJUSTE DA DÍVIDA. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 

I - Sustentam os embargantes omissão do julgado acerca da argumentação de que (i) a agravada "reclama que a dívida por ela vindicada seja reajustada 'até a data de seu efetivo pagamento, nos termos pactuados na Cédula de Crédito Bancário', o que é ilegal", e (ii) o  "reajuste (correção monetária/juros moratórios) é temática com status de ordem pública que pode e deve, d.v., ser explorada pela via da exceção".

II - O voto-condutor do acórdão embargado resolveu de forma clara, coerente e fundamentada, a matéria posta ao exame desta Sétima Turma Especializada, consignando que "a questão a respeito da forma de reajuste a ser utilizada após a propositura da ação executiva não se encontra dentro das matérias passíveis de ser arguida por meio de exceção de pré-executividade".

III - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

IV - A omissão ocorre quando ausente apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 

V - Infere-se que, sob a alegação de omissão do julgado, com base na assertiva de que "reajuste (correção monetária e juros moratórios)" constitui matéria de ordem pública, os embargantes desejam, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada.

VI - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1855262/MT, DJe 31/08/2023), e, portanto, não abrange a questão objeto de insurgência. 

VII - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que se admite “que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 941264, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019).

VIII - De acordo com o CPC de 2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que “sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

IX - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001608231v5 e do código CRC 41ec6711.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5006577-08.2023.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 27/09/2023, na sequência 214, disponibilizada no DE de 12/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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