Apelação Cível Nº 5014080-26.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por T. V. objetivando a anulação da sentença que, nos autos da ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pleiteando a substituição da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC, pela ausência de juntada da planilha que justificasse o valor da causa (evento 10, 1º grau).
Em suas razões, sustenta o apelante que “o E. STF ao receber a ADI 5090/DF, reconheceu a repercussão geral do tema em questão, para determinar o sobrestamento de todos os processos em curso perante o judiciário federal, com intuito de afastar divergências nos entendimentos proferidos pelos Tribunais Regionais, visando uniformizar o tema e evitar prejuízo as partes envolvidas”. Alega que não acostou a planilha conforme determinado pelo juízo a quo pelo fato de não conhecer da decisão final pelo STF acerca dos índices a serem aplicado, o que impediria a elaboração da mesma. Pugna pelo provimento do apelo para, reformando-se a sentença recorrida, seja determinado o sobrestamento dos autos até o julgado final da ADI 5090 (evento 14, 1º grau).
Contrarrazões da parte apelada pelo desprovimento do apelo (evento 19, 1º grau).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por T. V. objetivando a anulação da sentença que, nos autos da ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pleiteando a substituição da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC, pela ausência de juntada da planilha que justificasse o valor da causa (evento 10, 1º grau).
A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito nos seguintes termos:
“O argumento da autora é incabível, ante o disposto no art. 291, CPC: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.”. O valor aleatório pode ser utilizado quando o conteúdo econômico é incerto, ilíquido ou depende de apuração, o que não é o caso dos autos.
Assim, considerando que não foi cumprida corretamente a ordem de emenda, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (arts. 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC).
Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, pois a parte autora percebe renda superior a três salários mínimos (evento 14). Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, por não aperfeiçoada relação jurídica processual.
P. R. I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Nada impede que a parte autora renuncie ao prazo recursal e, após a certificação do trânsito em julgado, proponha nova demanda, com a sanação do vício aqui apontado (art. 486, § 1º, CPC).”
Conforme verificado, a sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, na forma do art. 485, I, do CPC, pela ausência de apresentação da planilha de cálculos que justificasse o valor atribuído à causa.
Na hipótese, o apelante atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais – evento 1, INIC4, fl. 06, 1º grau), apenas para “efeitos de alçada”, e, diante disso, o magistrado a quo determinou sua intimação para emendar a inicial, fornecendo a planilha de cálculos, sob pena de extinção do feito, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC (evento 4, 1º grau).
Em resposta, afirmou a apelante que, diante da inexistência de decisão definitiva do STF sobre o tema, seria inadequada a formulação de um cálculo hipotético com base em índice diverso a ser utilizado pela CEF em um momento futuro, conforme manifestação a ser exarada pela Corte suprema acerca do índice correto (evento 7, PET 1, 1º grau).
Assiste razão ao apelante vez que, não obstante o valor da causa se constitua em um dos requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319, V, do CPC, não é razoável se exigir a formulação de planilhas de cálculos nas hipóteses em que existem dúvidas a serem dirimidas pelo Ordenamento Jurídico, ou seja, qualquer planilha apresentada poderia não representar o proveito econômico pretendido pelo autor, sendo certo que o valor fixado à inicial deu-se apenas para efeitos de alçada, que nada mais é do que um limite para fins de instauração e fixação de competência. Assim sendo, não há que ser aplicada a medida extrema da extinção na hipótese.
Sobre o tema, o seguinte precedente desta Corte, in verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EMENDA À INICIAL. PLANILHA QUE JUSTIFIQUE O VALOR DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO EFETIVO MAS COM PRETENSÃO DEDUZIDA PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. NECESSIDADE DE EXTRATOS. RESPONSABILIDADE DA CEF. SOBRESTAMENTO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda à inicial para que fosse comprovado o proveito econômico pretendido a fim de avaliação da correção do valor atribuído à causa e para juntada de extrato analítico da conta de FGTS.
2. O CPC/2015, em seus artigos 319 e 320, estabelece diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo sua petição inicial, sendo certo que, no caso de algum desses requisitos não ser preenchido, ou a petição apresentar defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, permite-se que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição inicial (art.321).
3. Não obstante ter a parte autora deixado de atender efetivamente à determinação do juízo, entende-se que merece acolhida a pretensão recursal de reforma da sentença, tendo em vista que o indeferimento da inicial, com a conseqüente extinção do feito, sem julgamento do mérito constitui sanção extrema.
4. Além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante uma Vara Federal, não é razoável exigir-se que a parte elabore todos os cálculos pertinentes à atualização do saldo da conta de FGTS, para se precisar, com exatidão, o benefício econômico pretendido, pois, para tanto, necessitar-se-ia de extratos analíticos da referida conta, sendo que, conforme entendimento consolidado do STJ, a responsabilidade para a sua apresentação é da Caixa Econômica Federal.
5. O pretendido sobrestamento do feito até o julgamento final da matéria objeto da demanda pelo STF sequer foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo, de modo que qualquer digressão a respeito neste recurso acarretaria indevida supressão de instância.
6. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada, com o retorno dos autos para prosseguimento.” (TRF 2ª Região, 8ª Turma Especializada, AC 5006317-34.2022.4.02.5118, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJ. 12/07/2023).
Desta forma, não há que ser indeferida a petição inicial.
Acerca do sobrestamento requerido, de igual forma, assiste razão ao apelante, tendo em vista que o STF, na relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em decisão monocrática proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090, determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria.
Confira-se:
"Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal."
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o sobrestamento do feito no juízo de origem até a decisão final pelo STF da ADI nº 5.090.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001607730v3 e do código CRC 4bd0e5ca.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 30/09/2023, às 14:30:49