Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003291-82.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por ​ J. O., em que pretende a declaração de inexigibilidade da contribuição para o salário educação, sob o argumento de que é produtor rural pessoa física.

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus, que concedeu a segurança e julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos  (​evento 17, SENT1):

Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO  PROCEDENTE a pretensão autoral para:

1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte Impetrante a recolher as contribuições destinadas ao salário-educação, incidentes sobre a folha de salários de seus trabalhadores; 

2. DECLARAR o direito da parte Impetrante (i) à compensação administrativa do indébito correspondente indicado acima (item “1”), gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), na forma da fundamentação supra, sendo que a compensação deve ser realizada com contribuição de mesma espécie e destinação, na forma da fundamentação supra.

Ressalvo, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo dos indébitos, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido. 

Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. 

Por outro lado, condeno a União a restituir as custas iniciais adiantadas pela impetrante.

Sem condenação em honorários advocatícios, em respeito ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009).

Dê-se ciência à Autoridade Impetrada, via Eproc-urgente, para CUMPRIMENTO do item 1 do dispositivo da presente sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, já que a sentença concessiva do mandamus tem eficácia imediata (art. 14, §3º, da Lei Federal nº 12.016/2009), salvo no que se refere à compensação administrativa (art. 7º, §2º, da Lei Federal nº 12.016/2009), que demanda trânsito em julgado da sentença.

Intimem-se.

Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. 

Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.

Em suas razões, sustenta a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a impossibilidade de restituição pela via administrativa. Ressalta que embora não conste não conste no dispositivo da sentença, na fundamentação consta esclarecimento de que “os mesmos fundamentos acerca da compensação administrativa aplicam-se à restituição administrativa, por imperativo de observância ao que dispõe o art. 66, § 1º e § 2º, da Lei 8.8383/91, que assim confere tal faculdade legal ao credor”. Pretende, portanto, a reforma da sentença recorrida de modo a afastar a faculdade deferida ao Apelado de restituir administrativamente o crédito reconhecido nestes autos. (evento 22, APELAÇÃO1).

Em contrarrazões, a parte impetrante informa que não se insurge quanto ao mérito da Apelação interposta, ressalvando que seja mantida a possibilidade de restituição do tributo recolhido indevidamente através da compensação administrativa, a qual condiz com o direito pleiteado e a legislação aplicável, nos termos já consignados em sentença. (evento 29, CONTRAZAP1).

Manifestação do MPF pela prosseguimento do feito sem a sua intervenção (evento 6, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001607716v6 e do código CRC 641e497f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003291-82.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, e da remessa oficial, diante da subsunção ao que preceitua o art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.

​ J. O. impetrou o presente mandado de segurança pretendendo a declaração de inexigibilidade da contribuição para o salário educação, sob o argumento de que é produtor rural pessoa física.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não sendo, portanto, sujeito passivo da incidência da contribuição para o salário-educação. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL SEM CADASTRO NO CNPJ. NÃO INCIDÊNCIA.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. O produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), de forma que não é devida a incidência da contribuição para o salário educação" (AgInt no REsp 1.580.902/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2017).

2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça afirmou que o produtor rural é pessoa física, desprovida de CNPJ. Sendo assim, não há que se falar em incidência da aludida contribuição.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.573.895/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 9/6/2021.)

No caso, pelos documentos acostados aos autos constata-se que o impetrante consta no banco de dados da Receita Federal como 604 - PRODUTOR RURAL, 4022 - SEGURADO ESPECIAL, cujo início da atividade se deu em 08/09/1992, exercendo a atividade CNAE N° 1619 - ATIVIDADES DE SERVICOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA, não estando constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. (evento 1, OUT6).

O Juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte Impetrante a recolher as contribuições destinadas ao salário-educação, incidentes sobre a folha de salários de seus trabalhadores, bem como o direito à compensação administrativa do indébito correspondente, gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação.

Assim, verifica-se que o Juízo a quo examinou adequadamente o conjunto fático-probatório dos autos, aplicando a legislação de regência bem como a jurisprudência pertinente à espécie, sendo indevido, portanto, o recolhimento do salário-educação pelo impetrante.

Da compensação/restituição do indébito

A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL pugna pela impossibilidade de restituição do indébito pela via administrativa, ressaltando que, embora não conste no dispositivo da sentença, no bojo da fundamentação ficou consignado que   "(...) os mesmos fundamentos acerca da compensação administrativa aplicam-se à restituição administrativa, por imperativo de observância ao que dispõe o art. 66, § 1º e § 2º, da Lei 8.8383/91, que assim confere tal faculdade legal ao credor”.(evento 22, APELAÇÃO1).

Nesse ponto, cabe registrar que com relação ao pedido de restituição via mandado de segurança, adotava-se o entendimento no qual a restituição somente poderia ocorrer na seara administrativa, por força da legislação de regência, que admite o pedido de restituição administrativa (arts. 73 e 74 da Lei 9.430/96 e art. 66, §§ 2º e 3º da Lei 8.383/91), considerando a vedação dos enunciados nº 269 e 271 do STF e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp: 1603841 SC 2016/0144313-8, DJe 25/05/2022). 

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.262, em 22/08/2023, firmou o seguinte entendimento:  

“Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

Tratando-se de entendimento vinculante, impõe-se adotá-lo, com a ressalva de meu entendimento pessoal. 

Conclusão

Sendo assim, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para declarar que o contribuinte pode optar pela repetição de indébito na via judicial em sede de mandado de segurança tão somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos. Os valores anteriores à propositura da demanda, respeitada a prescrição quinquenal, ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001607717v11 e do código CRC e242c0a8.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003291-82.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL pessoa física, SEM CADASTRO NO CNPJ. NÃO INCIDÊNCIA. assegurada a compensação administrativa dos valores não prescritos. restituição administrativa. impossibilidade. tema 1.262 do stf.

1. J. O. impetrou o presente mandado de segurança pretendendo a declaração de inexigibilidade da contribuição para o salário educação, sob o argumento de que é produtor rural pessoa física.

2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não sendo, portanto, sujeito passivo da incidência da contribuição para o salário-educação.

3. No caso, pelos documentos acostados aos autos constata-se que o impetrante consta no banco de dados da Receita Federal como 604 - PRODUTOR RURAL, 4022 - SEGURADO ESPECIAL, cujo início da atividade se deu em 08/09/1992, exercendo a atividade CNAE N° 1619 - ATIVIDADES DE SERVICOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA, não estando constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. (evento 1, OUT6).

4. O Juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, examinando adequadamente o conjunto fático-probatório dos autos, aplicando a legislação de regência bem como a jurisprudência pertinente à espécie, sendo indevido, portanto, o recolhimento do salário-educação pelo impetrante.

5. Com relação ao pedido de restituição via mandado de segurança, adotava-se o entendimento no qual a restituição somente poderia ocorrer na seara administrativa, por força da legislação de regência, que admite o pedido de restituição administrativa (arts. 73 e 74 da Lei 9.430/96 e art. 66, §§ 2º e 3º da Lei 8.383/91), considerando a vedação dos enunciados nº 269 e 271 do STF e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp: 1603841 SC 2016/0144313-8, DJe 25/05/2022). 

6. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.262, em 22/08/2023, firmou o seguinte entendimento:“Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” Tratando-se de entendimento vinculante, impõe-se adotá-lo, com a ressalva de meu entendimento pessoal. 

7. Sendo assim, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para declarar que o contribuinte pode optar pela repetição de indébito na via judicial em sede de mandado de segurança tão somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos. Os valores anteriores à propositura da demanda, respeitada a prescrição quinquenal, ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa.

8. Recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL provido, nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, na forma da fundamentação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001607718v8 e do código CRC d88404d3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003291-82.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/09/2023, na sequência 128, disponibilizada no DE de 08/09/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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