Apelação/Remessa Necessária Nº 5003291-82.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por J. O., em que pretende a declaração de inexigibilidade da contribuição para o salário educação, sob o argumento de que é produtor rural pessoa física.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus, que concedeu a segurança e julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos ():
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para:
1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte Impetrante a recolher as contribuições destinadas ao salário-educação, incidentes sobre a folha de salários de seus trabalhadores;
2. DECLARAR o direito da parte Impetrante (i) à compensação administrativa do indébito correspondente indicado acima (item “1”), gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), na forma da fundamentação supra, sendo que a compensação deve ser realizada com contribuição de mesma espécie e destinação, na forma da fundamentação supra.
Ressalvo, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo dos indébitos, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido.
Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Por outro lado, condeno a União a restituir as custas iniciais adiantadas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, em respeito ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009).
Dê-se ciência à Autoridade Impetrada, via Eproc-urgente, para CUMPRIMENTO do item 1 do dispositivo da presente sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, já que a sentença concessiva do mandamus tem eficácia imediata (art. 14, §3º, da Lei Federal nº 12.016/2009), salvo no que se refere à compensação administrativa (art. 7º, §2º, da Lei Federal nº 12.016/2009), que demanda trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
Em suas razões, sustenta a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a impossibilidade de restituição pela via administrativa. Ressalta que embora não conste não conste no dispositivo da sentença, na fundamentação consta esclarecimento de que “os mesmos fundamentos acerca da compensação administrativa aplicam-se à restituição administrativa, por imperativo de observância ao que dispõe o art. 66, § 1º e § 2º, da Lei 8.8383/91, que assim confere tal faculdade legal ao credor”. Pretende, portanto, a reforma da sentença recorrida de modo a afastar a faculdade deferida ao Apelado de restituir administrativamente o crédito reconhecido nestes autos. ().
Em contrarrazões, a parte impetrante informa que não se insurge quanto ao mérito da Apelação interposta, ressalvando que seja mantida a possibilidade de restituição do tributo recolhido indevidamente através da compensação administrativa, a qual condiz com o direito pleiteado e a legislação aplicável, nos termos já consignados em sentença. ().
Manifestação do MPF pela prosseguimento do feito sem a sua intervenção ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001607716v6 e do código CRC 641e497f.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 8/9/2023, às 17:58:6