Apelação Cível Nº 5004831-76.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por W. L. D. L., representado por GEOVANA GALITO DE OLIVEIRA, OAB/ES 27.148, contra a sentença proferida pelo MM. Juíza Federal Substituta FERNANDA AKEMI MORIGAKI, da 1ª Vara Federal de Cachoeira de Itapemirim/RJ, nos autos da ação do procedimento comum ajuizada pelo apelante em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, que julgou improcedente o pedido que objetivava a condenação do Instituto requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao autor referente ao Cargo de Direção.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
“II. FUNDAMENTAÇÃO
Indefiro a prejudicial da prescrição, tendo em vista que a parte autora já delimitou o seu pedido apenas às parcelas não prescritas da pretensão alegada, compreendidas entre 30/09/2014 até 01/02/2018, correspondente ao montante de R$ 309.017,16 (trezentos e nove mil dezessete reais e dezesseis centavos). Passo ao exame do mérito propriamente dito. A teor da 8.168/1991, as funções de confiança integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 foram transformados em Cargos de Direção (CD) e em Funções Gratificadas (FG), esta última atribuída ao exercício de função de direção, chefia, assessoramento, secretariado, entre outros, instituído com vencimento fixo (art. 2º da Lei nº 8.911/1994). Conforme Portaria n° 221, de 1º de abril de 2013, o autor foi designado para exercer a Função Gratificada, código FG-2, de Coordenador de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão do Campus Alegre, tendo com atribuições: planejar, superintender, coordenar, fomentar e acompanhar a execução das atividades e políticas de pesquisa, pós-graduação, extensão e inovação tecnológica no campus. Ainda, pela Portaria nº 84, de 12 de janeiro de 2016, o autor foi designado para exercer a Função Gratificada, código FG-1, de diretor da Diretoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão do Campus Alegre, exercendo as seguintes atribuições: planejamento, execução e avaliação das ações de pós-graduação, bem como de pesquisa, inovação e extensão desenvolvidas no âmbito do campus.
Nessa linha, a atribuição da Função Gratificada para o exercício dos cargos ocupados pelo autor - Coordenação e Diretor de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão da Estrutura Administrativa do Campus de Alegre do Ifes - é compatível com a previsão legal. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade ou desvio de finalidade na designação realizada.
A tese da inicial, de que o autor tem direito ao recebimento da gratificação de maior valor (Cargo de Direção - CD), com base na nomenclatura e suposta superioridade das atribuições do cargo e por similaridade (isonomia) não tem embasamento jurídico.
De início, nenhum dos julgados colacionados na petição inicial (TRF5, AGTR: 46452 PE 2002.05.00.029632-5, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima e TRF-1 - AMS: 36407 MG 96.01.36407-2, Relator: JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 06/02/2001, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/03/2001 DJ p. 141) corrobora a tese autoral. Ambos adotam como premissa a equivalência de atribuições entre Cargo de Direção e Função Gratificada e tratam de questão jurídica distinta da debatida nos presentes autos (incorporação e/ou incompatibilidade entre gratificações no contexto de sucessão legislativa).
Não tem êxito a tese autoral de que o Judiciário deve interferir para alterar a forma de distribuição das funções gratificadas e dos cargos de direção realizada pelo IFES, sob o fundamento de que por erro da Administração, teriam sido destinadas as CDs a cargos inferiores ao cargo de Diretor.
Nesse ponto, é irretocável a exposição jurídica da peça de defesa apresentada pelo IFES.
Conforme disposto na Lei nº 11.892/2008, cada IFES possui natureza jurídica de autarquia, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. No mesmo sentido, o art. 1º, §3º da Lei 12.677/2012 dispõe que caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição entre as instituições federais de ensino dos cargos de direção e funções gratificadas.
Tendo em vista a disposição legislativa e orçamentária, é evidente que os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas são finitos, cabendo à autoridade administrativa a distribuição de seus cargos conforme as prioridades legitimamente estabelecida nos seus órgãos constitutivos. Nesse ponto, é verossímil a alegação do IFES de que o quantitativo de cargos e funções gratificadas disponibilizados ao Campus Alegre é limitado e não permite que todos os setores sejam contemplados com Cargos de Direção – CD.
Conforme disposição da Súmula Vinculante 37, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Do mesmo modo, não cabe ao Poder Judiciário criar gratificação não prevista em lei (já que o quantitativo fixo de funções e cargos de direção criados por lei já foi distribuída a outros cargos em funções dentro do IFES), atribuí-la a uma determinada função não contemplada pela autoridade administrativa unicamente com base nas atribuições do cargo, que seriam "superiores" (apesar de compatíveis com o recebimento da função gratificada já paga), ou com base em suposta isonomia com servidores de outros campi que exerceram função semelhante.
Por essas mesmas razões, não tem êxito o pedido de pagamento de FG-5 para o período compreendido entre 01/04/2017 até 01/03/2018 na condição de "responsável pelo Setor de Agroecologia". Não foi demonstrada a edição da lei criadora da função, tampouco a devida designação formal do servidor a ocupá-la. Além disso, o autor não narrou na inicial, tampouco demonstrou que em tal período exerceu atividade estranha às atribuições inerentes ao seu cargo, conforme expressamente previsto no art. 2º da Lei 12.772/2012, que dispôs sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.
III. DISPOSITIVO
1. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.”
Em razões recursais (evento 39), a apelante sustenta, em síntese, que: i) é servidor do Ifes Campus Alegre e exerceu função de Coordenação e Diretor, Chefia de Pesquisa, Pós graduação e Extensão do Ifes Campus Alegre (CD-3) e recebeu pelo cargo de Função gratificada FG -1 e FG-2, ou seja recebeu por cargo inferior ao devido; ii) No mesmo período o Instituto Federal nomeou outros servidores para exercer funções gratificadas inferiores que receberam CD-3 quando deveriam receber pelo cargo FGs; que o Ifes nomeou os servidores e pagou pelos códigos de CDs e FGs sem levar em consideração as atribuições do cargo exercido; iii) da ocorrência de cerceamento de defesa; iv) que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal que foi indeferida pela magistrado a quo; e v) ‘o Juízo não oportunizou o direito de ampla defesa da parte autora, pois é através dela que se chegará a conclusão se há a existência ou inexistência de responsabilidade civil e o dever de complementar as diferenças remuneratórias recebidas pelo autor ao exercer a função CD-3 e receber a função FG-1 e FG-2.”
Contrarrazões apresentadas pela apelada (evento 45) pugnando pela manutenção da sentença.
Sem manifestação do MPF.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001607682v2 e do código CRC 4e60b5a4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 29/09/2023, às 14:04:48