Apelação Cível Nº 0000022-98.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por D. B. D. S., figurando como apelados UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, em face de sentença, proferida pela MM. Juíza Federal MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “seria necessário, nos termos dos parâmetros fixados pelo STF no julgamento da STA 175, que restasse provado nos autos: o exaurimento do PCDT existente: que o medicamento seja essencial para o autor, com segurança e eficácia; que a não incorporação do medicamento não seja fruto de opção expressa do Poder Público”.
Em razões recursais (Evento 900/1ºgrau), o apelante sustenta, em síntese, que: i) “conforme laudo médico acostado nos autos(evento 823, anexo 2), o recorrente possui diagnóstico de Sindrome de Muckle Wells, cujo tratamento ideal para o seu caso, é com agente biológico anti IL-1. Sendo que, no Brasil, a única medicação disponível anti IL-1 é o canaquinumabe (Ilaris®)’ ii) “Ainda levando em consideração as informações fornecidas no laudo, o recorrente já fez uso de inúmeras opções terapêuticas fornecidas pelo SUS, não existindo PCDT para a sua doença. Informou que a indicação da medicação canaquinumabe para a doença de Muckel Wels é registrada em bula pela ANVISA e que a predição do referido medicamento foi baseada em evidências científicas”; iii) “O Recorrente demonstrou na inicial a necessidade do medicamento pleiteado, por laudo médico de Hospital da rede pública de saúde, o que foi corroborado por laudos periciais acostados nos autos, razão pela qual não pode a Administração Pública tentar se esquivar de sua obrigação de prestar o devido tratamento médico e, assim, negar o direito à saúde do Autor”; iv) “no caso em tela, estão presentes, cumulativamente, todos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.657.156”.
Contrarrazões constante dos eventos 909, 911 e 916.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (Evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001607587v2 e do código CRC 910cd6a4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 29/09/2023, às 13:58:08