Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002678-93.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por E. C. M., contra sentença (evento 21, SENT1) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso IV do art. 485, do Código de Processo Civil.

Entendeu o r. decisium que “o mandado de segurança não é a via adequada para o fim colimado pela parte impetrante, pois tal implicaria em adentrar no mérito administrativo da decisão ora guerreada, no reconhecimento do próprio direito que a postulante ao benefício afirma possuir, o que é vedado ao Poder Judiciário.”

Em suas razões recursais (evento 28, APELAÇÃO1), argumenta a impetrante que a decisão é ilegal, uma vez que se deu sem obervação e análise do §2 do art. 76 da Lei 8.213/91, com redação dada pela da lei 13.982/20. 

Destaca que o Impetrado feriu direito líquido e certo da impetrante de ter uma análise conclusiva nos termos legais que se aplicam ao caso, ofendendo os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da eficiência e ensejando a impetração do presente Remédio Constitucional, consoante reza o artigo 5º, LXIX da Carta Magna e o disposto no art. 1º da lei 12.016/09.

Por fim, requer a reabertura do processo administrativo e sua reanálise à luz do §2º do artigo 76, da lei 8.213/91, para fins de emissão de nova decisão administrativa.

Contrarrazões apresentadas (evento 31, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso apelatório em análise (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002678-93.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por E. C. M., em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença, proferida em ação mandamental pelo MM Juíza Federal MÁRCIA MARIA NUNES DE BARROS, da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Conheço da Apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

Não obstante os argumentos apresentados pela apelante, não merece reforma a decisão proferida pelo órgão monocrático.

Como o pleito administrativo foi indeferido, o que se pretende no rito da presente ação mandamental é obter provimento quanto ao pedido de concessão de benefício de pensão por morte, o que se traduz em julgar o mérito da questão, o que é claramente inviável na via estreita do presente writ.

Registre-se que o inconformismo da Impetrante em relação ao indeferimento de seu pedido administrativo mormente não se confunde com violação a direito líquido e certo.

Com efeito, como bem asseverou o r. decisium: 

E se a parte impetrante teve sua almejada pensão indeferida, certamente errou ao optar pelo manejo do remédio constitucional com o fito de que seja revisada decisão que não lhe foi favorável, devendo socorrer-se das vias comuns, ou interpor recurso ordinário à segunda instância administrativa para reverter a decisão que considera ilegal e injusta.

Colaciona-se a jurisprudência abaixo, a respeito do tema em debate:

MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE FRAUDE. PREPARAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

1.O Mandado de Segurança exige, dentre outros requisitos, a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.(...)

7. O Mandado de Segurança não é instrumento processual adequado à pretensão que demanda dilação probatória, cabendo ao impetrante instruí-lo previamente com toda documentação necessária, para que o julgador tenha como aferir de plano o seu direito líquido e certo, sob pena de acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,I, c/c art. 295,V do CPC, por falta de certeza e liquidez do direito, o que não inibe as ias ordinária.

8. Apelação a que se nega provimento.

(TRF 1 – AMS: 00045888220104013800, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2016, 1ª Câmara Regional de Juiz de Fora, Publicação: 10/03/2016)

Dessa forma, a análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser mantida nos termos em que foi proferida, não havendo respaldo para o acolhimento das teses suscitadas pelo apelante.

Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002678-93.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONCLUÍDO. VIA ELEITA INADEQUADA. MANTIDA A SENTENÇa. APelação desprovida.

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por E. C. M., em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença, proferida em ação mandamental pelo MM Juíza Federal MÁRCIA MARIA NUNES DE BARROS, da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

2. O pleito administrativo já fora indeferido. Logo, o que se pretende é obter provimento quanto ao pedido de concessão de benefício de pensão por morte, o que se traduz em julgar o mérito da questão, o que é claramente inviável na via estreita do presente writ.

3. O inconformismo em relação ao indeferimento do pedido administrativo mormente não se confunde com violação a direito líquido e certo.

4. Sentença deve ser mantida nos termos em que foi proferida, não havendo respaldo para o acolhimento das teses suscitadas pela apelante.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5002678-93.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 468, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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