Apelação Cível Nº 5002678-93.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por E. C. M., contra sentença () proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso IV do art. 485, do Código de Processo Civil.
Entendeu o r. decisium que “o mandado de segurança não é a via adequada para o fim colimado pela parte impetrante, pois tal implicaria em adentrar no mérito administrativo da decisão ora guerreada, no reconhecimento do próprio direito que a postulante ao benefício afirma possuir, o que é vedado ao Poder Judiciário.”
Em suas razões recursais (), argumenta a impetrante que a decisão é ilegal, uma vez que se deu sem obervação e análise do §2 do art. 76 da Lei 8.213/91, com redação dada pela da lei 13.982/20.
Destaca que o Impetrado feriu direito líquido e certo da impetrante de ter uma análise conclusiva nos termos legais que se aplicam ao caso, ofendendo os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da eficiência e ensejando a impetração do presente Remédio Constitucional, consoante reza o artigo 5º, LXIX da Carta Magna e o disposto no art. 1º da lei 12.016/09.
Por fim, requer a reabertura do processo administrativo e sua reanálise à luz do §2º do artigo 76, da lei 8.213/91, para fins de emissão de nova decisão administrativa.
Contrarrazões apresentadas ().
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso apelatório em análise ().
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001607567v5 e do código CRC 691eb621.
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Data e Hora: 11/9/2023, às 18:48:23