Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009401-22.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por A. C. F. e Outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda (evento 24 JFJR), que extinguiu execução individual de sentença coletiva, diante da prescrição da pretensão executória.

A hipótese dos autos versa sobre execução individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0012097-05.1996.4.02.5101, que condenou a União Federal a restituir os valores descontados dos associados a título de contribuição previdenciária – PSS a partir da edição da MP nº 1.415/96.

Referido título judicial transitou em julgado em 24/06/1999, tendo a Associação (parte autora) ajuizado a execução coletiva do julgado em 25/02/2003, execução esta que tramitou até 04/05/2018, quando o juízo do feito determinou que a execução do título coletivo deveria ser efetuada individualmente por cada substituído.

A presente execução individual foi ajuizada em 10/07/2021 pelos sucessores do servidor associado Pedro Figueira Ferraz Neto, falecido em 02/01/2008, pleiteando o pagamento do valor de R$ 28.935,06 (vinte e oito mil novecentos e trinta e cinco reais e seis centavos).

Citada, a União Federal apresentou impugnação, alegando, dentre outras coisas, a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o título judicial executado transitou em julgado em 1999, tendo o presente cumprimento de sentença sido interposto apenas em 10/07/2021.

O juízo a quo acolheu a impugnação da União Federal, entendendo que o processo de execução em relação ao autor originário não chegou a ser deflagrado dentro do prazo prescricional, sendo que desde 2002, com a apresentação das fichas financeiras, era possível ajuizar o respectivo cumprimento de sentença.

O ilustre magistrado destacou que as petições iniciais dos processos de execução foram sucessivamente canceladas e substituídas pelos próprios advogados, alterando o rol de exequentes que promoveriam naquele momento a execução do julgado, não tendo sido apresentados os cálculos relativos ao ora Exequente.

Concluiu, assim, que “mesmo havendo nos autos, desde JULHO/2002, os elementos necessários à elaboração dos cálculos, o exequente não exerceu a sua pretensão executória no período de 5 anos, a contar do momento que lhe era possível fazê-lo, devendo incidir o teor da Súmula 150 do STF, que prevê que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”

Em razões recursais (evento 36 JFRJ), os Apelantes sustentam, em síntese, que a execução em relação ao de cujus Pedro Figueira Ferraz Neto chegou a ser deflagrada, não havendo que se falar em prescrição. Ressaltam que da análise dos autos da referida ação coletiva é possível verificar que a petição de execução interposta contemplou o exequente, tendo sido devidamente instruída com os respectivos cálculos.

Afirmam que, ainda que não conste na última petição de execução os cálculos relativos ao Sr. Pedro Figueira Ferraz Neto, o valor que o exequente entendia ser devido à época foi informado na oportunidade, não tendo a última petição efetuado qualquer menção de que estaria cancelando ou substituindo as listagens e cálculos anteriormente apresentados.

Defendem que a União Federal não impugnou os cálculos referentes ao Sr. Pedro Figueira Ferraz Neto, tendo estes sido homologados pela decisão que determinou a livre distribuição.

Concluem, assim, que “não restam dúvidas de que a execução foi devidamente instaurada pelo de cujus, onde o mesmo exerceu sua pretensão executória no prazo de 05 (cinco) anos, devendo, portanto, ser afastada a incidência da Súmula 150 do STF.”

Ao final, requerem “Seja dado PROVIMENTO ao recurso, no sentido de modificar a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, reconhecendo a inocorrência de prescrição e como consequência determinar o regular prosseguimento do feito.”

Contrarrazões no evento 41 JFRJ.

Parecer do Ministério Público Federal, no evento 05 TRF2, pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, insurgem-se os Apelantes em face de sentença que extinguiu a execução individual de sentença coletiva nº 0012097-05.1996.4.02.5101, diante da prescrição da pretensão executória.

Para tanto, aduzem que as primeiras petições de execução do julgado, formuladas ainda na ação coletiva, sim contemplaram o exequente Pedro Figueira Ferraz Neto, tendo sido instruídas com as respectivas memórias de cálculos, não havendo que se falar que o processo executivo não foi deflagrado dentro do prazo de cinco anos.

Cinge-se, portanto, a controvérsia em aferir se a execução individual da sentença coletiva nº 0012097-05.1996.4.02.5101, ajuizada em 07/2021, encontra-se prescrita.

Pois bem. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.

Como no caso em tela a ação coletiva ajuizada pela ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGRICULTURA – ASA visava à repetição de indébito tributário (devolução de descontos efetuados a título de contribuição previdenciária), cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 168 do CTN, tem-se que o prazo prescricional para a execução do título judicial formado nesses autos também seria de cinco anos.

O juízo a quo entendeu que, ainda que o prazo prescricional fosse contado a partir da juntada das fichas financeiras aos autos em 2002 e não do trânsito em julgado em 1999, o prazo quinquenal teria se esgotado, já que a execução em relação ao associado Pedro Figueira Ferraz Neto não teria sido deflagrada.

Da análise dos autos da referida ação coletiva, é possível observar que após o trânsito em julgado do acórdão que condenou a União Federal a restituir os valores descontados dos associados a título de contribuição previdenciária – PSS a partir da edição da MP nº 1.415/96, a Associação requereu a juntada das fichas financeiras a fim de viabilizar a execução do julgado, o que foi atendido em 07/2002.

Em sequência, verifica-se que a Associação deu início à execução do julgado nos próprios autos da ação coletiva, apresentando em 02/2003, petição requerendo a execução do julgado em relação aos associados relacionados, com a juntada das respectivas planilhas de cálculo, aí incluído o nome do Sr. Pedro Figueira Ferraz Neto, com o valor de R$ 3.272,97 (evento 548, fls. 120 dos autos da ação nº 0012097-05.1996.4.02.5101).

É certo que, ao longo do ano de 2003, a Associação apresentou diversos pedidos de execução do julgado substituindo os formulados anteriormente. No entanto, em todos esses pedidos posteriores, o nome do Sr. Pedro Figueira Ferraz Neto sempre foi arrolado dentre os credores e no mesmo valor indicado pela planilha de cálculos anteriormente apresentada.

Tais elementos são suficientes para concluir que, ao contrário do alegado pelo juízo a quo, a execução coletiva do título judicial iniciada pela Associação autora sim contemplou o Sr. Pedro Figueira Ferraz Neto.

Por outro lado, não se pode olvidar que a interposição de execução coletiva pela entidade associativa é causa de interrupção da prescrição da pretensão executória, voltando esta a correr a partir da decisão que determinou que a execução fosse realizada de forma individual, o que no presente caso se deu em 04/2018.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, o Distrito Federal, em 29/6/2020, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada em que aponta excesso de execução no valor de R$ 34.057,30 (trinta e quatro mil, cinquenta e sete reais e trinta centavos). O TJDFT deu parcial provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando consignado que, interrompido o prazo prescricional na data da deflagração do cumprimento coletivo de sentença, aproveitando a interrupção os substituídos pelo sindicato, o prazo prescricional incidente se reinicia, pela metade, da data da interrupção ou do último ato do processo. O recurso especial interposto foi inadmitido. II - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 8/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.074.006/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018). III - Também o entendimento de que, no curso do processo, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva, é objeto de jurisprudência pacífica e atual desta Corte. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.966.838/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022. IV - Além disso, o Tribunal a quo, às fls. 388-395, consignou que o Distrito Federal, nos autos da execução coletiva, praticou ato inequívoco de reconhecimento do direito do ora exequente, de modo que, independentemente de a referida execução coletiva promovida pelo sindicato ter sido atingida ou não pela prescrição, isso não influenciaria o presente cumprimento individual de sentença, uma vez que houve ato inequívoco que interrompeu a prescrição. V - Além disso, ainda que se considere a retomada do prazo prescricional pela metade, como acertadamente explicitado pela Corte de origem, "a agravada postulara sua desistência nos autos do cumprimento de sentença no dia 06.06.2019[9], e ajuizara o presente cumprimento individual em 04.12.2019, não sobejando possível se afirmar o implemento da prescrição, sustentado pelo agravante" (fl. 390). Assim, tendo o ora exequente iniciado o cumprimento individual de sentença apenas seis meses após o reinício da fluência do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. (...) VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1992593/DF, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 05/10/2022)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ANTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de execução individual de título executivo coletivo, tendo o Tribunal de origem afastado a prescrição, reconhecida na sentença, diante do anterior ajuizamento de execução coletiva. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.074.006/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 20/06/2018). V. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição após o exame pormenorizado das provas dos autos. Assim, a modificação do entendimento proclamado pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.726.458/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018. VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1238993/GO, Segunda Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 08/03/2021)

Assim, interrompido o prazo prescricional em 2003 com o ajuizamento da execução coletiva e voltando a correr apenas em 2018, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, já que a presente execução individual foi ajuizada em 07/2021, portanto, dentro do prazo de cinco anos.

Ressalte-se que como o caso em tela se refere a execução de valores de natureza tributária (restituição de contribuição previdenciária de servidor – PSS), não se aplica a regra do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, devendo prevalecer a lei específica, qual seja, o CTN, que, por sua vez, não prevê a redução do prazo prescricional após sua interrupção, razão pela qual tal prazo deve recomeçar por inteiro.

Nesse sentido já decidiu esta E. Turma, inclusive em relação à execução individual referente ao mesmo título judicial coletivo ora executado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. REINÍCIO DA CONTAGEM NA FORMA DO ART. 174 DO CTN. INAPLICABILIDADE DO PRAZO REDUZIDO DO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. NATUREZA TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que afastou a alegação de prescrição da pretensão de executar a sentença proferida na ação coletiva nº 0012097-05.1996.4.02.5101, que condenou a União Federal a restituir os valores descontados dos associados a título de contribuição previdenciária – PSS a partir da edição da MP nº 1.415/96. 2. Cinge-se a presente controvérsia em aferir se a execução individual de sentença coletiva nº 0012097-05.1996.4.02.5101, ajuizada em 02/2022, encontra-se prescrita. 3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/4/2022), a propositura de execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual. 4. Assim, embora o título judicial coletivo tenha transitado em julgado em 24/06/1999, o prazo prescricional para sua execução restou interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pela Associação/Autora em 25/02/2003, voltando a correr em 04/05/2018, quando foi determinada que a execução do julgado deveria ser efetuada individualmente, por cada substituído. 5. A prescrição interrompida volta a correr, não pelo prazo reduzido do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, lei de aplicação residual, mas pelo prazo estabelecido no art. 174 do CTN, lei específica, dada a natureza tributária do crédito em execução, que, por sua vez, não prevê a redução do prazo prescricional após sua interrupção, razão pela qual tal prazo deve recomeçar por inteiro. Precedentes: TRF2, AG 0004863-74.2018.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, E-DJF2R 28/08/2018; TRF2, AC 0127034-70.2015.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 21/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1719713/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/09/2018. 6. Tendo em vista que o prazo prescricional quinquenal voltou a correr em 05/2018, inexiste prescrição da execução individual originária, eis que ajuizada em 02/2022, portanto, dentro do prazo de cinco anos. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, AG  5003792-73.2023.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ 20/06/2023)

 Em síntese, inexiste prescrição da pretensão executória, já que a entidade associativa promoveu a execução coletiva do julgado, expressamente contemplando o ora Exequente, o que nos termos da jurisprudência do STJ é causa interruptiva do prazo prescricional, voltando este a correr apenas a partir da decisão que determinou que a execução fosse realizada de forma individual, não se aplicando à hipótese o prazo reduzido do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, dada a natureza tributária do crédito em execução. Nesse passo, tendo sido determinada a execução do julgado de forma individual em 04/2018, verifica-se que a presente execução, ajuizada em 2021, observou o prazo quinquenal.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para afastar a prescrição da pretensão executória, determinando o prosseguimento da execução.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001607299v2 e do código CRC ed29a456.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 05/10/2023, às 15:35:20

 


 



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Documento:20001607300
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009401-22.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PSS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES DO STJ.

1-  Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu a execução individual de sentença coletiva nº 0012097-05.1996.4.02.5101, que condenara a União Federal a restituir valores descontados a título de PSS, por considerar prescrita a pretensão executória.

2-  Cinge-se a controvérsia em aferir se a execução individual da sentença coletiva nº 0012097-05.1996.4.02.5101, ajuizada em 07/2021, encontra-se prescrita.

3-  Nos termos da Súmula nº 150 do STF, e considerando que a referida ação coletiva visava à repetição de indébito tributário (devolução de descontos efetuados a título de contribuição previdenciária), tem-se que o prazo prescricional para a execução do título judicial formado nesses autos é de cinco anos.

4-  Embora referido título judicial tenha transitado em julgado em 1999, com a juntada das respectivas fichas financeiras em 2002, verifica-se que em 2003 a entidade associativa promoveu a execução coletiva do julgado contemplando expressamente os valores devidos ao ora Exequente.

5-  Segundo jurisprudência consolidada do STJ, a interposição de execução coletiva pela entidade associativa é causa de interrupção da prescrição da pretensão executória, voltando esta a correr a partir da decisão que determinou que a execução fosse realizada de forma individual, o que no presente caso se deu em 04/2018. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1992593/DF, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 05/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1238993/GO, Segunda Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 08/03/2021.

6-  Tendo em vista que o caso em tela se refere a execução de valores de natureza tributária (restituição de contribuição previdenciária de servidor – PSS), não se aplica a regra do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, devendo prevalecer a lei específica, qual seja, o CTN, que, por sua vez, não prevê a redução do prazo prescricional após sua interrupção, razão pela qual tal prazo deve recomeçar por inteiro. Precedente: TRF2, AG  5003792-73.2023.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ 20/06/2023.

7-  Assim, interrompido o prazo prescricional em 2003 com o ajuizamento da execução coletiva e voltando a correr apenas em 2018, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, já que a presente execução individual foi ajuizada em 07/2021, portanto, dentro do prazo de cinco anos.

8-  Apelação provida para afastar a prescrição da pretensão executória, determinando-se o prosseguimento da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a prescrição da pretensão executória, determinando o prosseguimento da execução, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001607300v3 e do código CRC a6e3967f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2023

Apelação Cível Nº 5009401-22.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/09/2023, na sequência 32, disponibilizada no DE de 08/09/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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