Apelação Cível Nº 0104771-91.2015.4.02.5050/ES
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por B. D. P. E. S., em face do acórdão () que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União Federal, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. VENDA DE TERRENO DE CLUBE. INDENIZAÇÃO A SÓCIO PROPRIETÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 17 DA LEI Nº 9.532/1997. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Trata de apelação interposta pela União Federal, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral de ver reconhecida a inexistência de obrigação tributaria decorrente dos autos administrativos de n. 15586-720.012/2015- 82.
2. Em sua inicial, o autor afirma que era sócio da Associação Praia Tênis Clube, desde 2006. Acresce que, no ano de 2012, o clube alienou a maior parte de sua área útil, sendo convencionada uma indenização aos associados diante da redução significativa da potencialidade de lazer do clube. Aduz que o valor recebido é isento do recolhimento do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN.
3. A jurisprudência deste Tribunal entende que a indenização feita a sócio proprietário pela venda de terreno de clube deve ser enquadrado como devolução de patrimônio de entidade isenta.
4. No caso, ainda que a verba recebida seja descrita como indenização, o fato é que houve nítido acréscimo patrimonial do autor, que se traduz pela diferença entre o valor recebido pelo associado, a título de "devolução do patrimônio", e o valor entregue para a formação do referido patrimônio do clube, isto é, o valor pago para a aquisição do "título" de sócio.
5. Consubstancia-se, assim, em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.532/97.
6. O ônus da sucumbência deverá ser suportado pela parte autora (apelada), mantido o quantum fixado, uma vez que sua majoração não foi objeto da apelação. O recurso foi integralmente provido, com a inversão da sucumbência, o que torna inaplicável a majoração recursal prevista no § 11º do art. 85 do CPC/2015.
7. Apelação da União Federal conhecida e provida.
Em suas razões recursais (), sustenta o embargante a ocorrência de contradição no acórdão, uma vez que o Imposto de Renda incidiu sobre a integralidade do valor recebido pelo recorrente, e não sobre a diferença entre o valor recebido e o valor aportado na subscrição ao clube. Diante disso, pugna seja reconhecida, de ofício, a nulidade do ato administrativo de lançamento.
Noutro eito, requer que, caso não acolhida a contradição apontada, seja suprima a omissão no acórdão, no que se refere à redução da multa, para o patamar máximo de 20% (vinte por cento).
Contrarrazões apresentadas no .
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, conforme certidão do , e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
2. Das alegações da embargante
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, na forma do art. 1022 do CPC. Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Conforme já exposto, sustenta o embargante a ocorrência de contradição no acórdão, uma vez que o Imposto de Renda incidiu sobre a integralidade do valor recebido pelo recorrente, e não sobre a diferença entre o valor recebido e o valor aportado na subscrição. Diante disso, pugna seja reconhecida, de ofício, a nulidade do ato administrativo de lançamento.
Com efeito, a irresignação merece prosperar diante da existência do apontado vício.
Em que pese a legítima tributação pelo Imposto de Renda sobre o acréscimo patrimonial aferido pelo embargante, observa-se, no reexame dos autos, que a base de cálculo do imposto deve ser a diferença entre o que foi aferido e o que já tinha sido aportado quando da subscrição ao clube.
O próprio v. acórdão embargado dispôs que acréscimo patrimonial do autor "se traduz pela diferença entre o valor recebido pelo associado, a título de "devolução do patrimônio" (R$ 74.410,00 - da origem), e o valor entregue para a formação do referido patrimônio do clube, isto é, o valor pago para a aquisição do "título" de sócio (R$ 28.058,00 - da origem)".
Contudo, no caso concreto, a base de cálculo do imposto foi todo o valor recebido, não tendo sido descontados os aportes realizados, como se vê no seguinte trecho do Auto de Infração (, fl. 2):
Dessa forma, não tendo sido observada a correta base de cálculo na incidência do Imposto de Renda, o julgamento impõe a anulação do lançamento, tal como pleiteado pelo embargante.
Essa é jurisprudência deste Tribunal:
DIREITO TRIBUTÁRIO. VENDA DE TERRENO DE CLUBE. INDENIZAÇÃO A SÓCIO PROPRIETÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 17 DA LEI Nº 9.532/1997. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA. ERRO NA BASE DE CÁLCULO. LANÇAMENTO ANULADO. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO.
1.A apelante recebeu valor decorrente da venda de um terreno por um clube do qual seu falecido marido era sócio proprietário.
2. A apelante equivocadamente enquadrou a verba em recebimento de rendimento acumulado, quando na verdade a verba corresponde à devolução de patrimônio de entidade isenta, na forma do artigo 17 da lei 9.532/1995.
3. A apelante foi notificada a respeito de lançamento tributário em 14/03/2018. Mesmo a apelante tendo perdido o prazo para impugnação administrativa, a autoridade fiscal recebeu suas informações e alterou a exigência tributária.
4. Contudo, o novo lançamento feito pela Autoridade Fiscal é nulo, visto que em descompasso com a matriz legal de incidência, haja vista que considerou a base de cálculo como simplesmente o valor recebido pela venda do terreno, sem considerar aporte feito quando da subscrição, ainda que pelo seu valor contábil. Em assim não procedendo, violou o artigo 17 da lei 9.532/1995 e o artigo 43, II do CTN.
5. Descabimento do dano moral.
6. Honorários fixados em 10% do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/15.
7. Apelação a que se dá parcial provimento.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002573-21.2018.4.02.5102, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2020)
Nesse contexto, o julgado do evento 14 não merece reforma no que tange ao reconhecimento de que, apesar de a verba recebida seja descrita como indenização, na verdade houve nítido acréscimo patrimonial do autor, previsto no art. 43, II, CTN, que se traduz pela diferença entre o valor recebido pelo associado, a título de "devolução do patrimônio" (R$ 74.410,00) e o valor entregue para a formação do referido patrimônio do clube, isto é, o valor pago para a aquisição do "título" de sócio (R$ 28.058,00).
Daí ser legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.532/97.
Com efeito, a base de cálculo do imposto não poderia ter sido sobre todo o valor recebido, sem os devidos descontos dos aportes realizados, da forma como feito pelo Fisco, e sim a diferença entre o que foi aferido e o que já tinha sido aportado quando da subscrição ao clube.
Logo, os embargos merecem acolhimento para suprir a contradição apontada pelo embargante e reconhecer, de ofício, a nulidade do ato administrativo de lançamento. Mantida a condenação dos honorários e prejudicada a questão referente à multa.
4. Conclusão
Dessa forma, os embargos de declaração opostos devem ser providos, com efeitos infringentes, para anular, de ofício, o lançamento fiscal que deu ensejo à inscrição em dívida ativa (CDA 7211500850174) em cobro na execução fiscal 0132771-54.2015.4.02.5001, com a manutenção da procedência da pretensão autoral, ainda que por motivo diverso daquele assentado na sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos modificativos.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001607278v21 e do código CRC 770b291c.
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Data e Hora: 6/10/2023, às 13:15:25