Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000420-63.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (ev. 1, APELAÇÃO7), interposta pelo INSS, contra a sentença (ev. 1, SENT6) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder, em favor da autora originária, o benefício previdenciário de auxílio-doença.

Em razões recursais, o INSS requer, em síntese, a fixação de data para a cessação do benefício, nos termos dos §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91.

Contrarrazões do autor (ev. 1, CONTRAZAP8).

O Parquet Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (ev. 5).

Diante da notícia do falecimento da autora, deferiu-se a habilitação de J. A. (ev. 26, DESPADEC1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação (ev. 1, APELAÇÃO7), interposta pelo INSS, contra a sentença (ev. 1, SENT6) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder, em favor da autora originária, o benefício previdenciário de auxílio-doença.

Sebastiana de Fátima, trabalhadora urbana e segurada empregada doméstica, afirmou que não logrou êxito em dar continuidade ao seu trabalho, devido às doenças que a afligiam. Teve indeferido seu requerimento de auxílio-doença, pois a perícia do INSS constatou a inexistência de incapacidade laborativa.

Quanto aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.

Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.

No presente caso, restam incontroversos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência. 

No tocante ao requisito da incapacidade laborativa, a perícia judicial indicou que a autora possuía anemia, hiper-uricemia, esteatose hepática, diabetes mellitus descompensada, hérnia abdominal pós cirurgia de vesícula e incontinência urinária por cistocele. Verificou que tais patologias não decorriam do trabalho exercido. Constatou que a periciada vinha de tratamento de câncer de colo uterino, quando passou por quimioterapia, radioterapia e braquiterapia. Concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária (ev. 1, CONT5, pgs. 24/25).

Por isso, uma vez demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação, foi corretamente concedido o benefício de auxílio-doença à parte autora. 

Quanto ao termo inicial, esse deve, em regra, ser fixado na data do requerimento administrativo ou da indevida cessação do benefício, a teor do art. 43 da Lei nº 8.213/91. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, "haja vista que o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos” (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 09/05/2012).

Neste sentido, o seguinte julgado:

A Terceira Seção pacificou o entendimento de que, na ausência de postulação na via administrativa, é a citação, e não a juntada do laudo pericial aos autos, que deve nortear o termo inicial dos benefícios de cunho acidentário, bem como os devidos em decorrência de invalidez.

(EDcl no REsp nº 1.349.703/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 10/05/2013)

Tal entendimento, ademais, foi confirmado em sede de recurso repetitivo:

A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.

(REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014).

No caso concreto, portanto, a data de início de benefício deveria, a rigor, ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo, em 23/01/2013.

Nada obstante, aplica-se à hipótese dos autos a Súmula nº 85 do STJ, devendo o termo inicial do benefício ser fixado em 02/04/2013, cinco anos antes do ajuizamento da ação, em 02/04/2018. Leia-se:

Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública fi gure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação

O tema trazido pelo recurso envolve a regra do cancelamento automático do auxílio-doença concedido judicialmente após determinado transcurso de tempo, conhecida por “alta programada”.

Até recentemente, a Jurisprudência considerava dois principais óbices à aplicação da alta programada: (i) a falta de amparo legal, haja vista que o tema estava sendo regulado, apenas pelo RPS (Decreto n. 3.048/99); e (ii) a necessidade de prévia perícia médica que atestasse a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garantisse a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

São diversos os precedentes do c. STJ nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO À MÍNGUA DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O procedimento conhecido por "alta programada", em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontra respaldo na legislação federal.

2.  Em atenção ao art. 62 da Lei n. 8.213/91, faz-se imprescindível que, no caso concreto, o INSS promova nova perícia médica, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa.

3.  No que regulamentou a "alta programada", o art. 78 do Decreto 3.048/99, à época dos fatos (ano de 2007), desbordou da diretriz traçada no art. 62 da Lei n. 8.213/91.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 997248, Primeira Turma. Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.03.2018) – g.n.

 

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Várzea Grande/MT, com o objetivo de restabelecer o seu benefício de auxílio-doença.

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da  impossibilidade   da   alta  médica  programada  para cancelamento automático do benefício previdenciário   de auxílio-doença,  sem  que  haja  prévia  perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe  garanta  a  subsistência,  sob pena de ofensa aos princípios da ampla  defesa  e  do  contraditório.  Nesse sentido:  AgInt no REsp 1547268/MT,  Rel.  Ministra  REGINA  HELENA  COSTA,  PRIMEIRA TURMA, julgado  em  24/10/2017,  DJe 10/11/2017; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017.

III - Agravo interno improvido

(AgInt no AREsp 974370, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.02.2018) – g.n.

Isso gerava uma situação relativamente comum em que a concessão judicial de benefícios de auxílio-doença, inclusive em sede de antecipação de tutela, durava períodos incompatíveis com a própria natureza da incapacidade e com a temporariedade do benefício, prolongando-se por muitos anos, sem realização de qualquer nova perícia médica.

Isso motivou a alteração da legislação, que se deu com a conversão da MP nº 767/17 na Lei nº 13.457/17 e superou o óbice da falta de amparo legal, com inserção dos §§ 8º e 9º no art. 60 da Lei de Benefícios, conforme se observa:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Vale mencionar que as regras trazidas pela MP 767/2017, posteriormente convertidas na Lei n. 13.457/2017, somente são aplicáveis às decisões proferidas após sua vigência. É esse o entendimento recentemente manifestado pela Segunda Turma do c. STJ:

PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.

1.  Em período anterior à vigência da Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, este Superior Tribunal firmou entendimento de que é indevido o cancelamento do benefício de auxílio-doença com base no programa de cobertura previdenciária estimada, tendo em vista a falta de amparo legal e a necessidade de observar a ampla defesa e o contraditório.

2.  O contexto fático do presente caso (2007) antecedeu a nova regulação da matéria, razão pela qual se aplica o posicionamento anteriormente firmado por esta Corte de Justiça.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1604876, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.08.2018)

Assim, a legislação passou a determinar que o ato judicial que conceda ou a restabeleça o benefício do auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Não o fazendo, o prazo será de cento e vinte dias.

Tais disposições não me parecem antijurídicas. O benefício de auxílio-doença se destina, primordialmente, à cobertura de incapacidade laborativa temporária, razão pela qual é razoável que, no ato de concessão seja estabelecido um prazo esperado de duração da incapacidade.

Entendo que não fere qualquer norma legal ou constitucional atribuir ao segurado o dever de, caso entenda que permanece incapaz após o decurso de tal prazo, contatar a autarquia previdenciária (ou a autoridade judicial) a fim de prorrogar seu benefício. Justamente ao contrário, seria frontalmente contrário à própria natureza do benefício simplesmente deixar de fixar qualquer prazo para a sua duração, bem como seria ineficiente e irrazoável exigir, em todos os casos, essa “perícia de saída”, dado que há inúmeras circunstâncias em que o próprio segurado reconhece ter recuperado sua condição laborativa ou em que é possível fixar com razoável precisão o tempo de duração da incapacidade.

Deve ser ressaltado, ainda, que na hipótese de manifestação do segurado pleiteando a prorrogação do benefício, seja administrativamente, seja judicialmente, a suspensão somente poderá ser realizada após nova perícia, no primeiro caso, ou decisão judicial, no segundo.

Assim, no que diz respeito à alta programada aos benefícios concedidos judicialmente, devem ser observados os seguintes critérios:

i.  As alterações promovidas pela MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, não se aplicam às decisões proferidas antes de sua entrada em vigor;

ii.   Após, o ato judicial que determinar a concessão ou reativação do auxílio-doença deverá fixar um prazo estimado para duração do benefício. Não o fazendo, o prazo será de cento e vinte dias;

Antes do término do referido prazo, caberá ao segurado, caso entenda que se mantém a incapacidade laborativa, peticionar ao juízo pleiteando a prorrogação do benefício.

No caso concreto, tendo em vista (i) a natureza e a gravidade das enfermidades que acometem a parte autora; e (ii) que não há notícia nos autos de recuperação da autora originária até o óbito, entendo que é razoável fixar o prazo de duração do benefício até a data do óbito, em 24/10/2021, (cf. ev. 15, CERTOBT5), devendo o recurso ser parcialmente provido.

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001607274v54 e do código CRC a6910c65.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 17/9/2023, às 18:32:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:07:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001607272
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000420-63.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. segurada empregada doméstica. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA

I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.

II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.

III- Comprovada a incapacidade laborativa total e temporária, a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença desde cinco anos antes do ajuizamento da ação, considerada a prescrição quinquenal, conforme determinado na sentença.

IV- Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

V- O benefício de auxílio-doença se destina, primordialmente, à cobertura de incapacidade laborativa temporária, razão pela qual é razoável que, no ato de concessão seja estabelecido um prazo esperado de duração da incapacidade.

VI- Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

VII- APELAÇÃO PARCIALMENTE provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001607272v11 e do código CRC 14a29969.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 24/10/2023, às 14:53:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:07:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5000420-63.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 17, disponibilizada no DE de 21/09/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:07:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas