Apelação Cível Nº 5019850-53.2018.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019850-53.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença (evento 75 - JFRJ) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da ação ordinária movida em face de V. I. e outros, acolheu "a preliminar falta de interesse processual" e julgou extinto o processo "sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do NCPC, CONDENANDO a CEF em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa", pelo qual objetivava a expedição de mandado de imissão de posse, visando a desocupação imediata do bem, bem como o ressarcimento dos danos materiais pela ocupação irregular, especificamente ao ressarcimento do aluguel, cuja fixação também requer, parcelas vencidas e vincendas até a data da desocupação, bem como de eventuais despesas administrativas quitadas pela empresa.
Em suas razões recursais (evento 80 - JFRJ), a apelante aduziu que a sentença merece ser reformada, em relação a condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, uma vez que não houve a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em face do valor da causa ser a quantia de R$ 2.828.335,87 (dois milhões, oitocentos e vinte e oito mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Contrarrazões no evento 86 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/ddz
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O art. 85, §2º do CPC estabelece que o quantum devido a título de honorários deverá atender ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Os honorários advocatícios têm como finalidade remunerar adequadamente o trabalho dos advogados. No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento sem causa. Por esse motivo, justifica-se a utilização da regra prevista no art. 85, §8º, do CPC, tanto na hipótese de valor inestimável ou irrisório, como no caso de quantia exorbitante.
A Segunda Turma do STJ decidiu que a interpretação literal do art. 85, § 3º, do CPC não pode ser realizada isoladamente. Assim, o arbitramento do valor dos honorários advocatícios, a partir de critérios equitativos também é possível. In verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CONDENAÇÃO CONTRA AFAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR CRITÉRIOS DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Turma do STJ já declarou, recentemente, que a interpretação literal do dispositivo não pode ser realizada isoladamente, razão pela qual o arbitramento do valor a partir de critérios equitativos deve ser, também, observado. 2. O Tribunal de origem utilizou-se da apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que, na apreciação equitativa, o magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, e que a sua revisão implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.487.778/SP, proc. nº 20190107038-1, Rel. Min.MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 24/09/2019, DJe 26/09/2019)
Na hipótese em tela, o juízo a quo, ao julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, fixou a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios na quantia de 10% do valor da causa, que foi fixada em R$ 2.828.335,87 (dois milhões, oitocentos e vinte e oito mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Entendo, contudo, que dez porcento de tal montante afigura-se desproporcional em cotejo com os critérios elencados no art. 85, §2º do CPC/15, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Portanto, tendo em vista o disposto no art. 85, §8º, do CPC e os parâmetros fixados no §2º do mencionado dispositivo legal, no intuito de evitar o enriquecimento sem causa, reputo adequada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de evento 75 - JFRJ, apenas para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001607013v3 e do código CRC 05fa6718.
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