Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019850-53.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019850-53.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença (evento 75 - JFRJ) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da ação ordinária movida em face de V. I. e outros, acolheu "a preliminar falta de interesse processual" e julgou extinto o processo "sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do NCPC, CONDENANDO a CEF em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa", pelo qual objetivava a expedição de mandado de imissão de posse, visando a desocupação imediata do bem, bem como o ressarcimento dos danos materiais pela ocupação irregular, especificamente ao ressarcimento do aluguel, cuja fixação também requer, parcelas vencidas e vincendas até a data da desocupação, bem como de eventuais despesas administrativas quitadas pela empresa.

 Em suas razões recursais (evento 80 - JFRJ), a apelante aduziu que a sentença merece ser reformada, em relação a condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, uma vez que não houve a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em face do valor da causa ser a quantia de R$ 2.828.335,87 (dois milhões, oitocentos e vinte e oito mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos).

Contrarrazões no evento 86 - JFRJ. 

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                     /ddz

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O art. 85, §2º do CPC estabelece que o quantum devido a título de honorários deverá atender ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

Os honorários advocatícios têm como finalidade remunerar adequadamente o trabalho dos advogados. No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento sem causa. Por esse motivo, justifica-se a utilização da regra prevista no art. 85, §8º, do CPC, tanto na hipótese de valor inestimável ou irrisório, como no caso de quantia exorbitante.

A Segunda Turma do STJ decidiu que a interpretação literal do art. 85, § 3º, do CPC não pode ser realizada isoladamente. Assim, o arbitramento do valor dos honorários advocatícios, a partir de critérios equitativos também é possível. In verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CONDENAÇÃO CONTRA AFAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR CRITÉRIOS DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Turma do STJ já declarou, recentemente, que a interpretação literal do dispositivo não pode ser realizada isoladamente, razão pela qual o arbitramento do valor a partir de critérios equitativos deve ser, também, observado. 2. O Tribunal de origem utilizou-se da apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que, na apreciação equitativa, o magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, e que a sua revisão implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.487.778/SP, proc. nº 20190107038-1, Rel. Min.MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 24/09/2019, DJe 26/09/2019)

Na hipótese em tela, o juízo a quo, ao julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, fixou a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios na quantia de 10% do valor da causa, que foi fixada em R$ 2.828.335,87 (dois milhões, oitocentos e vinte e oito mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Entendo, contudo, que dez porcento de tal montante afigura-se desproporcional em cotejo com os critérios elencados no art. 85, §2º do CPC/15, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Portanto, tendo em vista o disposto no art. 85, §8º, do CPC e os parâmetros fixados no §2º do mencionado dispositivo legal, no intuito de evitar o enriquecimento sem causa, reputo adequada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de evento 75 - JFRJ, apenas para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001607013v3 e do código CRC 05fa6718.

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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 19/10/2023, às 10:59:53

 


 



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Documento:20001607014
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019850-53.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019850-53.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, acolheu "a preliminar falta de interesse processual" e julgou extinto o processo "sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do NCPC, CONDENANDO a CEF em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa", pelo qual objetivava a expedição de mandado de imissão de posse, visando a desocupação imediata do bem, bem como o ressarcimento dos danos materiais pela ocupação irregular, especificamente ao ressarcimento do aluguel, cuja fixação também requer, parcelas vencidas e vincendas até a data da desocupação, bem como de eventuais despesas administrativas quitadas pela empresa.

2. O art. 85, §2º do CPC estabelece que o quantum devido a título de honorários deverá atender ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

3. Os honorários advocatícios têm como finalidade remunerar adequadamente o trabalho dos advogados. No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento sem causa. Por esse motivo, justifica-se a utilização da regra prevista no art. 85, §8º, do CPC, tanto na hipótese de valor inestimável ou irrisório, como no caso de quantia exorbitante.

4. O juízo a quo, ao julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, fixou a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios na quantia de 10% do valor da causa, que foi fixada em R$ 2.828.335,87 (dois milhões, oitocentos e vinte e oito mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Entendo, contudo, que dez porcento de tal montante afigura-se desproporcional em cotejo com os critérios elencados no art. 85, §2º do CPC/15, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ser fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

5. Apelação provida.

                                                                                                           /ddz

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de evento 75 - JFRJ, apenas para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001607014v3 e do código CRC 472544b8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2023

Apelação Cível Nº 5019850-53.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/10/2023, na sequência 70, disponibilizada no DE de 15/09/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 75 - JFRJ, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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