Apelação Cível Nº 5043870-40.2020.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043870-40.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. C. D. L. contra sentença (evento 24 - JFRJ) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da ação ordinária movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, que objetivavam "i) a condenação do réu ao pagamento de dano material no valor de R$20.014,26 (vinte mil e quatorze reais e vinte e seis centavos), referentes à dobra do valor do sinal pago; ii) a condenação do réu à devolução em dobro da comissão do leiloeiro, no valor total de R$10.002,12 (dez mil, dois reais e doze centavos); iii) a condenação do réu ao pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais) - aproximadamente 30% (trinta por cento) da vantagem que obteria com negócio jurídico celebrado entre as partes - em decorrência da perda da chance de adquirir o imóvel por montante inferior ao da avaliação; iv) a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos que teve com pagamento de aluguel, no valor de R$15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), correspondente ao período do mês seguinte ao da arrematação do imóvel até o mês de frustração do contrato pelo réu; v) A inversão da cláusula penal, condenando-se o réu a pagar R$20.014,26 (vinte mil e quatorze reais e vinte e seis centavos), sendo este o valor recebido como sinal da compra e venda do imóvel; vi) Que todos os valores desembolsados pelo autor sejam corrigidos pelos mesmos índices de correção e juros do contrato firmado entre as partes; vii) A condenação do réu ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais que fez o autor experimentar".
Em suas razões recursais (evento 29 - JFRJ), o apelante aduziu que a sentença deve ser reformada para que seja acolhido o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. art. 6º, inciso VII, da Lei n.º 8.078/1999. Alegou que a sentença merece reforma para que haja a restituição dos valores na forma requerida na petição inicial, qual seja, R$ 10.002,12 (dez mil, dois reais e doze centavos) referentes a devolução com dobra da comissão de leiloeiro, e R$ 20.014,26 (vinte mil e quatorze reais e vinte e seis centavos) referentes à dobra do valor recebido como princípio de pagamento. Sustentou que, com a frustração do negócio jurídico por culpa exclusiva do réu, houve a perda da oportunidade de um acréscimo patrimonial no valor de R$ 139.978,74 (cento e trinta e nove mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos). Requereu a condenação da apelada ao pagamento de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), correspondente ao período do mês seguinte ao da arrematação do imóvel até o mês de frustração do contrato pelo réu. Defendeu que é necessária, por equidade e justiça, a reversão da cláusula penal estabelecida unilateralmente pela apelada no contrato de adesão firmado, para que a apelada pague ao apelante a multa de R$ 20.014,26 (vinte mil e quatorze reais e vinte e seis centavos) em razão da frustração do negócio realizado entre as partes. Relatou que não há dúvida de que o descaso, o desinteresse e a incompetência foram a causa da frustração do contrato, levando o apelante a experimentar os amargos da angústia, constrangimento e humilhação, o que enseja a condenação em danos morais.
Contrarrazões no evento 36 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/ddz
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Ressalto que, para fins de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é preciso demonstrar a existência de dois requisitos, a saber: i) a hipossuficiência do consumidor; e, ii) a verossimilhança das alegações (STJ, 4ª T., REsp. n. 284.995-SE, j. 26.10.01, rel. Min. Fernando Gonçalves).
Pela análise dos elementos constantes nos autos, não restou demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do apelante, assim como a verossimilhança de suas alegações. Isso porque não comprovou a existência de abuso por parte da Caixa Econômica Federal ou excessiva onerosidade ou desvantagem exagerada em decorrência do contrato firmado, o que torna incabível a inversão do ônus da prova.
Destaco que a responsabilidade pela aprovação ou não do crédito junto ao agente financeiro é exclusiva do consumidor, uma vez que estão sendo analisados a sua capacidade financeira e as demais condições escolhidas para o financiamento. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade praticada pela Caixa Econômica Federal, sobretudo porque a parte autora não demonstrou, inequivocadamente, que a demora da aprovação do crédito decorreu única e exclusivamente pela instituição financeira.
Outrossim, ainda que a análise inicial do crédito estivesse pré-aprovada quando da arrematação do imóvel em leilão, tal fato nada impede nova averiguação para identificar se a parte realmente tem condições de honrar eventual compromisso assumido.
Sobre o pedido de reparação por danos morais sofridos pela frustração do negócio jurídico, saliento que, para configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos pressupostos previstos no artigo 14 da Lei Federal n. 8.078/90, quais sejam: i) conduta; ii) dano; iii) defeito do serviço; e, iv) nexo de causalidade.
Sobre a questão, o juízo a quo, acertadamente, concluiu que:
Quanto à indenização pela perda de uma chance, doutrinariamente considerada uma terceira espécie de responsabilidade civil (ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes), exige-se a comprovação de que as oportunidades de lograr o pretendido benefício sejam reais e relevantes, qualidades que não vislumbro nos autos e que a parte autora não conseguiu provar.
Disse a parte autora: “Com a frustração do negócio jurídico por culpa exclusiva do réu, houve a perda da oportunidade de um acréscimo patrimonial no valor de R$139.978,74 (cento e trinta e nove mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos).”
Inexiste demonstração por parte da autora de que a intenção da aquisição do imóvel era para locação. A tese invocada - perda de uma chance - demanda a demonstração da efetiva potencialidade de o evento do qual foi privada (a locação) ter acontecido. Inexiste prova de que a parte autora iria vender imediatamente o imóvel em questão, sendo certo que bem imóvel é ativo de baixa liquidez.
Não há que se falar em devolução em dobro de sinal, posto que tal constituiria enriquecimento sem causa da parte autora.
Não há que se falar em condenação do réu à devolução em dobro da comissão do leiloeiro, posto que tal constituiria enriquecimento sem causa da parte autora.
Não há que se falar em devolução do valor pago em dobro, quer para o próprio imóvel, quer para comissão do leiloeiro.
Prova do prejuízo: Como asseveram Mazeaud et Mazeaud, a questão da prova se apresenta em termos muito simples, quando se trata de demonstrar o prejuízo. Torna-se até escusado dizer que ao prejudicado é que cumpre provar o dano.
O dano tem de ser provado, não havendo nenhuma razão séria para estabelecer, em matéria contratual, derrogação dos princípios gerais: não somente é necessário o prejuízo, para acarretar a obrigação do devedor, mas a própria inexecução não constitui presunção de dano em favor do credor; este é obrigado, como em qualquer outro caso, a fazer a prova do prejuízo, cuja reparação exige.
Assim: O dano material não se presume, deve ser comprovado. Não há como reconhecer o dever de indenizar da recorrida se não restou suficientemente comprovado que a mesma deixou de auferir lucros em razão da restrição creditícia imputada pela ré. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0074247-22.2009.8.05.0001, Relator (a): Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017 ) (TJ-BA - APL: 00742472220098050001, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017).
Os alegados danos materiais não ficaram demonstrados pela parte autora. Todos os danos materiais alegados não foram devidamente provados pelo autor.
Não há provas cabais nos autos de que o autor teve prejuízos com moradia.
Em relação ao pedido de danos morais, a questão que se apresenta não é de se saber se o dano moral é ou não indenizável, mas sim o que efetivamente vem a ser o próprio dano moral.
A maioria dos juristas é unânime em dizer que o dano moral nada mais é que a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, saúde, integridade psicológica, privacidade, imagem, bom nome, causando dor, sofrimento, vexame e humilhação à vítima.
A partir daí, busca-se uma compensação, algo que recompense o sofrimento causado, bem como, a imposição de uma pena ao causador do dano moral. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro.
Na definição de dano moral, vale a lição de Sérgio Cavalieri Filho “...não há dano moral em razão de lesão de bem patrimonial, nem de mero inadimplemento contratual. Eventual aborrecimento daí resultante já está abrangido pelo dano material.Vem daí a conhecida definição de dano moral ministrada por Savatier:’qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária.”
Para evitar a ”industrialização” do dano moral, deve-se avaliar sua ocorrência a partir de critérios objetivos, de modo que somente o vexame e a humilhação verdadeiramente significativos, que abalem psicologicamente o indivíduo em seu convívio social e bem estar, seriam capazes de ensejar condenação por danos morais.
Na hipótese em apreço, não vislumbro ofensa a qualquer bem integrante da personalidade da parte autora, sobretudo verifico que sua reputação não foi atingida, nem tampouco restou comprovado nos autos qualquer privação nas suas necessidades básicas de subsistência, bem como qualquer situação vexatória, razão pela qual não há dano moral.
Dessa forma, não estando todos os pressupostos da responsabilidade civil minimamente comprovados, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC, não há que se falar em pagamento de qualquer indenização por danos causados.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 24 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001606991v11 e do código CRC b73cdaba.
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Data e Hora: 10/11/2023, às 17:11:04