Agravo de Instrumento Nº 5006638-34.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. N. F., parte exequente no cumprimento de sentença originário (0009881-45.2017.02.5001), com denúncia de erro de julgamento na decisão proferida pelo douto magistrado da 6ª. Vara Federal Cível de Vitória (evento 63 do cumprimento de sentença).
Na ação de origem, que cuida da execução de sentença prolatada em ação coletiva (0010685-28.2008.4.02.5001), o Juízo a quo determinou a baixa e arquivamento do feito (evento 51 do cumprimento de sentença) em razão de o órgão recursal ter declarado a ilegitimidade do exequente, ora agravante, em agravo anterior (0001450-53.2018.4.02.0000, evento 38 – voto 27).
Em face daquela decisão, a parte exequente atravessou petição procurando demonstrar a inaplicabilidade do julgamento do primeiro recurso (evento 56 do cumprimento de sentença), uma vez que o conteúdo da petição inicial daquele agravo tratou de caso diverso do enfrentado no cumprimento de sentença originário e o seu julgamento, que reconheceu a ilegitimidade do exequente, foi baseado naquele caso distinto, não guardando relação com a execução de origem.
No enfrentamento das razões expostas na referida petição (evento 56), o MM. Juiz manteve a decisão de referência (evento 51) consignando que “se houve erro material, erro de julgamento ou outro tipo qualquer de inconformidade no pronunciamento do TRF/2, tal equívoco deveria ser objeto de revisão pelo próprio regional, não cabendo a este juízo qualquer cognição acerca do fato” (evento 63).
Ato contínuo, o exequente interpôs o presente recurso, como registrado inicialmente, postulando a reforma da decisão e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
A parte agravada ofereceu contrarrazões procurando demonstrar que o exequente foi devidamente intimado do julgamento ocorrido no primeiro agravo de instrumento (0001450- 53.2018.4.02.0000), mas não manifestou qualquer insatisfação com o acórdão no prazo recursal, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida (evento 8).
O Ministério Público Federal expôs o motivo pelo qual não se manifestaria sobre o mérito do recurso (evento 11).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
VOTO
Nos termos do relatório deste julgamento, S. N. F., parte exequente no cumprimento de sentença originário (0009881-45.2017.02.5001), interpôs agravo de instrumento com denúncia de erro de julgamento na decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª. Vara Federal Cível de Vitória (evento 63 do cumprimento de sentença).
Na execução de origem, que cuida do cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva (0010685-28.2008.4.02.5001), o douto magistrado determinou a baixa e arquivamento do feito (evento 51 do cumprimento de sentença) em razão de o órgão recursal ter declarado a ilegitimidade do exequente, ora agravante, em recurso anterior (agravo de instrumento 0001450-53.2018.4.02.0000, evento 38 – voto 27).
Em face daquela decisão, a parte exequente atravessou petição procurando demonstrar a inaplicabilidade do julgamento do primeiro agravo (evento 56 do cumprimento de sentença), uma vez que o conteúdo da petição inicial daquele recurso tratou de caso diverso do enfrentado no cumprimento de sentença originário e o seu julgamento, que reconheceu a ilegitimidade do exequente, foi baseado naquele caso distinto, não guardando relação com a execução de origem.
No enfrentamento das razões expostas na referida petição (evento 56), o Juízo a quo manteve a decisão de referência (evento 51) consignando que “se houve erro material, erro de julgamento ou outro tipo qualquer de inconformidade no pronunciamento do TRF/2, tal equívoco deveria ser objeto de revisão pelo próprio regional, não cabendo a este juízo qualquer cognição acerca do fato” (evento 63).
A decisão agravada é hígida. O alegado erro de julgamento não se sustenta, haja vista haver julgado transitado em julgado que reconheceu a ilegitimidade executória do agravante para prosseguir com o cumprimento de sentença proposto. Confira-se:
Nos termos do relatório deste julgamento, S. N. F., parte exequente no cumprimento de sentença originário (0009881-45.2017.02.5001), interpôs agravo de instrumento com denúncia de erro de julgamento na decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª. Vara Federal Cível de Vitória (evento 63 do cumprimento de sentença).
Na execução de origem, que cuida do cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva (0010685-28.2008.4.02.5001), o douto magistrado determinou a baixa e arquivamento do feito (evento 51 do cumprimento de sentença) em razão de o órgão recursal ter declarado a ilegitimidade do exequente, ora agravante, em recurso anterior (agravo de instrumento 0001450-53.2018.4.02.0000, evento 38 – voto 27).
Em face daquela decisão, a parte exequente atravessou petição procurando demonstrar a inaplicabilidade do julgamento do primeiro agravo (evento 56 do cumprimento de sentença), uma vez que o conteúdo da petição inicial daquele recurso tratou de caso diverso do enfrentado no cumprimento de sentença originário e o seu julgamento, que reconheceu a ilegitimidade do exequente, foi baseado naquele caso distinto, não guardando relação com a execução de origem.
No enfrentamento das razões expostas na referida petição (evento 56), o Juízo a quo manteve a decisão de referência (evento 51) consignando que “se houve erro material, erro de julgamento ou outro tipo qualquer de inconformidade no pronunciamento do TRF/2, tal equívoco deveria ser objeto de revisão pelo próprio regional, não cabendo a este juízo qualquer cognição acerca do fato” (evento 63).
A decisão agravada é hígida. O alegado erro de julgamento não se sustenta, haja vista haver acórdão transitado em julgado que reconheceu a ilegitimidade executória do agravante para prosseguir com o cumprimento de sentença proposto. Confira-se.
Agravo de Instrumento 0001450-53.2018.4.02.0000 em Cumprimento de Sentença 0009881-45.2017.4.02.5001, evento 38 – acor 28:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DE ASSOCIADOS INDICADOS NA INICIAL. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO APENAS DOS NOMINADOS. STF - RE 573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE TRF2. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. (...). 3. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a sentença de procedência prolatada na Ação Ordinária n. 0009073-41.1997.4.02.5001, proposta pela APCEF-ES - Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal em face da União/Fazenda Nacional, beneficia todos os associados da autora ou somente aqueles nominados em lista anexada à peça inicial da demanda originária. (...). 5. Esse é o entendimento firmado por este eg. Tribunal Regional Federal sobre a legitimidade para a execução desse mesmo título judicial formado nessa ação de conhecimento n. 0009073-41.1997.4.02.5001. Precedentes citados: TRF – 2ª Região, 4ª Turma Especializada, AC 0127284-06.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R de 22/11/2016; TRF – 2ª Região, 4ª Turma Especializada, AC 0114955-59.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO, E-DJF2R de 26/07/2016; TRF – 2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 0005831- 12.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R de 15/06/2016; TRF – 2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 0110276-16.2015.4.02.5001, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA - Julgado em 21/02/2017; TRF – 2ª Região, 8ª Turma Especializada, AC 0002621-48.2016.4.02.5001, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA - Julgado em 10/07/2017. (...). 7. No caso em análise, o nome do agravado – S. N. F. - não constou da lista de associados, acostada na inicial da ação de conhecimento (proc. n. 97.0009073-6). Logo, não faz jus ao título judicial formado nessa ação, impondo-se, portanto, a reforma da r. decisão agravada, para reconhecer a sua ilegitimidade para a execução do julgado. 8. Agravo de Instrumento provido.
Agravo de Instrumento 0001450-53.2018.4.02.0000 em Cumprimento de Sentença 0009881-45.2017.4.02.5001, evento 46:
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Considerada(s) a(s) renúncia(s) de prazo manifestadas, certifico que o V. Acórdão transitou em julgado em 27/11/2020. O referido é verdade e dou fé.
Sobre a questão em foco, o agravante já havia questionado a situação através de petição oferecida naquele primeiro recurso.
Apesar dos seus apontamentos acerca de o conteúdo da petição inicial daquele agravo se referir a caso distinto do tratado na execução de origem, a resposta obtida foi a de que a coisa julgada não se modifica com mera petição e “eventuais vícios existentes somente poderão ser alvo de exame em sede de ação rescisória” (evento 51 do agravo de instrumento 0001450-53.2018.4.02.0000).
A mesma resposta deve ser dada neste recurso. Coisa julgada não se modifica com agravo de instrumento, não podendo o Juízo a quo ignorar a ilegitimidade executória do agravante, reconhecida pelo órgão recursal em acórdão já transitado em julgado.
A tese do agravante de o entendimento que sustenta a decisão agravada não merecer prosperar,” na medida em que se verifica que o venerando Acórdão, não tratou da matéria debatida nos autos do cumprimento de sentença movido pelo ora Agravante”, em nada compromete o fato de a sua ilegitimidade ter sido reconhecida em julgado não recorrido.
Ainda que haja erro material no referido julgamento, o seu acerto somente pode ser discutido com a observância das normas processuais. O jurisdicionado não pode, a qualquer tempo, pretender desacreditar decisão que não impugnou através dos instrumentos adequados, no momento oportuno.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001606913v4 e do código CRC e203471c.
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Data e Hora: 16/10/2023, às 15:28:40