Apelação/Remessa Necessária Nº 5000416-62.2020.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão que decidiu, por maioria, negar provimento à remessa necessária e ao apelo da UFRJ (TRF2, Evento 100, ACOR1).
Alega a parte embargante, em síntese, que: “Ademais, é imperioso que o Tribunal se manifeste acerca da previsão dos princípios constitucionais de igualdade de oportunidade de acesso à instituição de ensino público (art. 5º, caput, art. 37, caput, art. 206, I, e art. 207 da CF/88), que foi ofendida pela decisão permite a transferência do estudante fora das hipóteses legais. Além disso, cada órgão da soberania estatal é dado exercer suas atividades com a segurança inerente à sua legitimação popular, não pode ser dado ao outro, senão nos exatos limites da Constituição, imiscuir-se em atividade típica do outro (art. 2º, da CF), sendo vedado ao Poder Judiciário criar nova hipótese de transferência de estudante não previsto na lei.” (TRF2, Evento 107, EMBDECL1).
Contrarrazões apresentadas (TRF2, Evento 113, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes.
É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Sobre a suposta omissão acerca da previsão dos princípios constitucionais, tema invocado pela parte, restou expressamente consignado no acórdão, o seguinte: "3 - Referido dispositivo teve sua constitucionalidade confirmada pelo STF na ADIN 3324 (Plenário, 16.12.2004 e Acórdão, DJ 05.08.2005), na qual foi consagrada a orientação de que "A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública". 4 - Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 601.580/RS, referente ao tema 57 de repercussão geral, analisou circunstância não contemplada no julgamento da ADIN 3324, qual seja, a hipótese de inexistência de instituição congênere no local para qual o servidor foi removido de ofício, fixando a seguinte tese de repercussão geral (...)."
Ademais, como supramencionado, referente ao Tema 57, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: "É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem". E, no acórdão recorrido, desse modo foi decidido, em conformidade com o Tema 57 do STF: "Na espécie, observa-se que o impetrante estava regularmente matriculado na Faculdade de Medicina da UNIG - Universidade de Nova Iguaçu, bem como que foi transferido ex officio para o município de Macaé (JFRJ, Evento 1, ANEXO11), localidade que não dispõe de Faculdade de Medicina congênere, razão pela qual, consoante orientação fixada no julgamento do RE 601.580, faz jus o impetrante à matrícula na Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro."
Portanto, considerando que o próprio STF dirimiu questão a respeito, e que o acórdão embargado está em consonância com o Tema 57, não há que se falar, no contexto dos autos, em violação aos princípios constitucionais. Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via.
Forçoso ainda dizer que relativamente à fundamentação exarada, destaco que, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Por fim, ressalte-se que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Posto isto, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001606614v5 e do código CRC 3005983f.
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Data e Hora: 10/11/2023, às 16:6:58