Remessa Necessária Cível Nº 5007370-64.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, nos autos do mandado de segurança impetrado por W. V. F. contra ato abusivo por omissão do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – RIO DE JANEIRO, em que o processo foi remetido por força da sentença que concedeu a ordem para determinar que a autoridade impetrada aprecie e delibere, de forma conclusiva, quanto ao requerimento apresentado pelo impetrante, protocolado sob nº 1440548906, ratificando a liminar anteriormente deferida, e que restou cumprida pelo impetrado.
A sentença (evento 23) concedeu a segurança sob o fundamento de que não haveria qualquer justificativa para a demora da Autarquia na análise e apreciação da revisão do benefício previdenciário, postulada pelo Impetrante na via administrativa, sendo certo que a omissão caracteriza ato abusivo por violação à duração razoável do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Cidadã, bem como na Lei 9.784/99, na Lei nº 8.213/91 e em acordo homologado no STF. Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Os autos foram encaminhados a este Eg. TRF da 2ª Região, por força da remessa necessária, tendo em vista a não interposição de recurso pelas partes.
O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.
É o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 26/9/2023, às 15:32:45