Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007370-64.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, nos autos do mandado de segurança impetrado por W. V. F. contra ato abusivo por omissão do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – RIO DE JANEIRO, em que o processo foi remetido por força da sentença que concedeu a ordem para determinar que a autoridade impetrada aprecie e delibere, de forma conclusiva, quanto ao requerimento apresentado pelo impetrante, protocolado sob nº 1440548906, ratificando a liminar anteriormente deferida, e que restou cumprida pelo impetrado.

A sentença (evento 23) concedeu a segurança sob o fundamento de que não haveria qualquer justificativa para a demora da Autarquia na análise e apreciação da revisão do benefício previdenciário, postulada pelo Impetrante na via administrativa, sendo certo que a omissão caracteriza ato abusivo por violação à duração razoável do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Cidadã,  bem como na Lei 9.784/99, na Lei  nº 8.213/91 e em acordo homologado no STF. Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Os autos foram encaminhados a este Eg. TRF da 2ª Região, por força da remessa necessária, tendo em vista a não interposição de recurso pelas partes.

O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007370-64.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

​Conheço da remessa necessária, diante da subsunção ao que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

A solução da vexata quaestio diz respeito ao ato omissivo abusivo, em face da demora na análise de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na via administrativa, o que afronta à duração razoável do processo administrativo.

Ab initio, cabe destacar que o presente mandamus  versa unicamente acerca de violação à duração  razoável do processo administrativo, diante da omissão em apreciar suposto direito à revisão de benefício previdenciário, formulado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não envolvendo discussão nos presentes autos acerca dos requisitos da revisão de benefício em si, mas tão somente a demora para a análise do pedido formulado, razão pela qual esta Turma de Direito Administrativo é competente para apreciar a questão em remessa necessária e apelação.

Importa consignar que o princípio da duração razoável do processo, judicial ou administrativo, constitui garantia fundamental prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Cidadã.

Na verdade, trata-se de garantia diretamente ligada ao princípio da eficiência, ao qual a Administração Pública está estritamente vinculada (artigo 37, CF).

A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente:

"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Art. 59. (...)

§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente."

Saliente-se, outrossim, que o art. 69 da respectiva Lei nº 9.784/99 versa que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".

Com efeito, apesar de a Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina no seu art. 41-A, §5º, que o primeiro pagamento deverá ser efetuado até quarenta e cinco dias, após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, preenchidos, certamente, os requisitos legais, conforme análise da própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo.

O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

 De igual forma, confira-se o disposto no art. 174 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6722/2008:

"Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.  

Parágrafo único.  O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas."

Dessa forma, a princípio, ao menos a partir da análise das regras mais específicas, a apreciação do requerimento do benefício previdenciário, junto ao INSS, deveria ocorrer no prazo (máximo) de até 45 dias, extrapolando-se tal prazo apenas de forma excepcional, desde que haja motivação justificável (e plausível), ou seja, que não decorra da mera morosidade por ineficiência da estrutura administrativa.

Não se desconhece o acúmulo de serviços a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando-se, muitas vezes, o atendimento dos requerimentos administrativos dentro do prazo legal. 

Não poderá a Administração Pública, contudo, postergar, indefinidamente, sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/99 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Cidadã.

Acrescente-se, nesse aspecto, que o STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida, homologou um acordo, em 08/02/2021,  entre o INSS e o MPF, que estabelece prazos para análise de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido a autarquia, expressamente, já na Cláusula Primeira do Acordo, a "concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício”, a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo, nos termos das cláusulas primeira e segunda do pacto em comento:

"CLÁUSULA PRIMEIRA

1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:

ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO

Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias

Benefício assistencial ao idoso - 90 dias

Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias

Salário maternidade - 30 dias

Pensão por morte - 60 dias

Auxílio reclusão - 60 dias

Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias

Auxílio acidente - 60 dias

CLÁUSULA SEGUNDA

2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo."

O impetrante protocolizou requerimento de revisão do benefício de aposentadoria por idade em 1/11/2021, que permanecia sem solução no momento da impetração deste mandado de segurança, em 31/5/2023. Apenas após o deferimento da liminar, em 1/6/2023, foi concluída a análise do pedido, em 13/6/2023 (evento 14, PROCADM4).

No caso vertente, até a impetração do mandamus, não restaram observados os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/99 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Cidadã, o prazo máximo de 45 dias, preconizado na Lei nº 8.213/91 (art. 41-A, §5º), na análise do pedido administrativo referente a benefício de aposentadoria, e sequer o prazo de 90 dias, previsto no acordo homologado pelo STF, no RE nº 1.171.152/SC.

Mesmo se consideradas as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso.

Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, e também em razão de a atuação da Autoridade Coatora sequer ter sido impulsionada com a judicialização da questão, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo da requerente ter seu processo administrativo apreciado em prazo razoável, a fim de saber se faz jus ou não ao pagamento do benefício, na forma vindicada junto ao INSS.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5007370-64.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

1. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar, indefinidamente, a análise e decisão de seus processos administrativos.

2. A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.

3. O Impetrante protocolizou requerimento de revisão do benefício de aposentadoria por idade em 1/11/2021, que permanecia sem solução no momento da impetração deste mandado de segurança, em 31/5/2023. Apenas após o deferimento da liminar, em 1/6/2023, foi concluída a análise do pedido, em 13/6/2023.

4. No caso vertente, até a impetração do mandamus, não restaram observados os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, no âmbito administrativo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/99 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Cidadã, o prazo máximo de 45 dias, preconizado na Lei nº 8.213/91 (art. 41-A, §5º), na análise do pedido administrativo referente a benefício de aposentadoria, e sequer o prazo de 90 dias, previsto no acordo homologado pelo STF, no RE nº 1.171.152/SC.

5. Mesmo se consideradas as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso.

6. Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, e também em razão de a atuação da Autoridade Coatora sequer ter sido impulsionada com a judicialização da questão, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo do requerente ter seu processo administrativo apreciado em prazo razoável, a fim de saber se faz jus ou não ao pagamento do benefício, na forma vindicada junto ao INSS.

7. Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/09/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5007370-64.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/09/2023, na sequência 162, disponibilizada no DE de 11/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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