Apelação Cível Nº 5001037-79.2022.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (evento 30/JFRJ) interposta por T. M. G., tendo por objeto sentença (evento 24/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, prolatada nos autos de ação monitória objetivando a cobrança de dívida, no valor de R$ 59.025,98 (cinquenta e nove mil, vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), decorrente do contrato celebrado entre as partes (CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC).
O juízo a quo dirimiu a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, c/c o art. 487, I, ambos do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, declarando constituída como título executivo judicial a quantia principal de R$ 59.025,98 (cinquenta e nove mil vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), atualizada até 25/05/2022 (Evento 1, INIC1), mais acréscimos contratuais, até o devido pagamento, na forma do art. 702, § 8º, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC)."
Sustenta o apelante:
"Da Situação do Devedor
Antes de discutir o mérito da questão, há de ser demonstrada ao juízo a atual situação financeira do Apelante. Quando firmou os contratos com o Apelado, o Apelante possuía um bom emprego, com um salário razoável, em uma grande empresa;
Ocorre que, logo em seguida, o Apelante foi surpreendido com o seu desligamento da empresa, o que vem lhe causando grandes transtornos. O Apelante vinha, apesar das dificuldades, sempre tentando honrar seus compromissos, mantendo-se em dia com suas obrigações;
Mas a situação de desemprego acarretou na inadimplência das obrigações, tanto com o Apelado, quanto com outros credores. Atualmente, o Apelante ainda não se reposicionou no mercado de trabalho, o que o impossibilita de realizar o pagamento do presente débito;
Cumpre ressaltar que o Apelante sequer possui algum patrimônio que possa se desfazer para realizar a quitação do débito. O Apelante encontra-se em situação de superendividamento e de insolvência civil;
Do Excesso e Abusividade da Cobrança
Os contratos apresentados não informam de forma clara e precisa como seria realizado o pagamento dos valores referentes ao crédito concedido, nem qual seriam os juros totais aplicados às parcelas. Assim, da mesma forma que em todo o teor do contrato, o Embargado estabeleceu de forma unilateral e abusiva a taxa de juros a ser aplicada ao contrato realizado com o embargante;
Não se mostra cabível a estipulação da taxa de juros compensatórios em patamares abusivos, como no caso vertente, tendo o STJ já decidido que "o juiz pode rever a taxa de juros considerada abusiva, nas circunstâncias do negócio; inexistência de ofensa à lei." (REsp 164.345-RS/Min. Ruy Rosado de Aguiar).
A oscilação das taxas resulta em um ganho exacerbado pela instituição financeira, verdadeiramente incompatível com a atual realidade econômica brasileira, redundando na configuração dos institutos jurídicos da abusividade e da lesão ao consumidor.
Ademais, a ausência de especificação do contrato em comento evidencia o excesso no cálculo do débito, pelo fato de que os juros remuneratórios estão acima da média de mercado e muito acima dos juros legais, tornando-se flagrante sua abusividade. Ainda, conforme já mencionado, o relatório e o demonstrativo de cálculo não são precisos, dificultando a defesa por parte do Apelante.
Pela simples análise dos cálculos, é possível constatar-se que devido ao valor exorbitante dos juros efetivamente aplicados pela instituição financeira no contrato em exame, o valor total real devido pelo Apelante é inferior ao informado pelo embargado.
Caracterizada a abusividade, a cláusula contratual que prevê a aplicação de juros remuneratórios é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV do CDC, não produzindo qualquer efeito jurídico.
A além dos juros altíssimos, o banco ainda utiliza os juros compostos, o que torna a dívida completamente impagável. A composição do valor a ser executado apresentado pelo Apelado vai contra a ordem jurídica nacional, por contar com a capitalização de juros. Esta é a medida utilizada para atingir valores tão discrepantes daqueles que supostamente constam na determinação inicial da obrigação contratual em comento.
Manifestando-se sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, em Súmula 121 diz que: "(...) É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", ou seja, mesmo que esteja expressa no contrato, a cláusula é considerada nula.
Há ainda que se deixar claro que é entendimento pacífico no Direito pátrio e estrangeiro, na doutrina e na jurisprudência, que as operações bancárias são relações de consumo e, portanto, sujeitas às regras do CDC.
Na relação contratual em comento, de um lado, como fornecedor, está uma das maiores instituições bancárias do país e do outro uma pessoa física em grave crise financeira, que não tem conhecimento técnico para avaliar a legalidade dos contratos. Assim, não há dúvidas quanto à vulnerabilidade do Embargante, seja ela técnica, jurídica ou fática.
Frisa-se que o contrato assinado é o contrato padrão da referida empresa, onde o consumidor não tem oportunidade de discutir sobre as cláusulas nele contidas, o que impossibilitou o Apelante de modificar eventuais cláusulas que lhe fossem prejudiciais.
Dessa forma, não resta outra medida senão o reconhecimento do Apelante como consumidor e, por consequência, a aplicação do CDC ao caso concreto.
Outro ponto que não foi observado é a existência de seguro para o caso de desemprego, o que deveria acarretar no abatimento de algumas parcelas, quiçá de todo o débito, o que não foi abatido pelo Apelado."
Contrarrazões (evento 33/JFRJ).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível (evento 30/JFRJ) interposta por T. M. G., tendo por objeto sentença (evento 24/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, prolatada nos autos de ação monitória objetivando a cobrança de dívida, no valor de R$ 59.025,98 (cinquenta e nove mil, vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), decorrente do contrato celebrado entre as partes (CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC).
Como é cediço, para que tenha seu mérito analisado, o recurso de apelação deve obedecer aos requisitos formais de interposição exigidos pela lei, previstos no art. 1.010, incisos I a IV, do CPC/2015, que assim dispõe:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.”
Nas razões de apelação, deve o recorrente se dirigir contra os fundamentos da sentença, demonstrando os supostos erros nela contidos ou a irresignação com o resultado da demanda.
O pressuposto extrínseco da motivação recursal somente é preenchido com a apresentação pelo recorrente das razões de direito e de fato que embasam o pleito recursal, com a impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
No presente caso, o apelante não atacou, especificamente, os fundamentos da sentença recorrida. Em momento algum fez referência direta ao que foi decidido na sentença. A apelação apenas reproduz os argumentos alinhados nos embargos à monitória, acrescentando-se apenas o parágrafo que alude à existência de seguro em caso de desemprego, o que, na parte acrescida, constitui verdadeira inovação recursal.
Não se conhece de recurso na hipótese em que as razões nele veiculadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença, ou limitadas a alegações de cunho genérico, sem infirmar as razões adotadas na decisão impugnada.
É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em observância ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC/2015.
Restou, portanto, inobservado o princípio da eventualidade, na medida em que a questão medular - a impugnação ao valor apurado pela parte autora não se fez acompanhar dos demonstrativos exigidos por lei - não foi impugnada, tendo se limitado o apelante a reproduzir, como acima referido, os argumentos alinhados nos embargos à monitória.
Trata-se de irregularidade formal que compromete requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
A Sexta Turma Especializada deste Eg. Tribunal, em processo de minha relatoria, manifestou-se no mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE ESPECIAL E CRÉDITO DIRETO CAIXA. RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 1.010 CPC/2015. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
1. Trata-se de Apelação Cível (evento 46/JFRJ) interposta por RODRIGO DE SOUZA DIAS, tendo por objeto sentença (evento 40/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, prolatada nos autos de ação monitória ajuizada em face do ora apelante, relativamente a dívidas de cheque especial e Crédito Direto Caixa, que julgou procedente a pretensão autoral.
2. Para que tenha seu mérito analisado, o recurso de apelação deve obedecer aos requisitos formais de interposição exigidos pela lei, previstos no art. 1.010, incisos I a IV, do CPC/2015.
3. As razões de apelação não atacaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Trata-se de irregularidade formal que compromete requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
4. O pressuposto extrínseco da motivação recursal somente é preenchido com a apresentação pelo recorrente das razões de direito e de fato que embasam o pleito recursal, com a impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
5. O recurso inobservou,portanto,o princípio da eventualidade,fixando-se em questões prévias,não impugnando a questão medular da decisão fustigada,correção do título paraexecutivo.
6. Recurso não conhecido.
7. Majoração dos honorários advocatícios em 0,5% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida na sentença."
(TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 0076.755.66.2018.4.02.5101, Rel. Poul Erik Dyrlund, julg. 22/03/2021)
Feitas tais considerações, voto por não conhecer do recurso e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 0,5% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida na sentença.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001606486v4 e do código CRC 0773c1c8.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 22/9/2023, às 14:17:26