Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0063714-33.1998.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando, com fundamento no art. 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, a desconstituição da sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que, por sua vez, absolveu o recorrido, V. A. A., do crime de homicídio a ele imputado, praticado contra CARLOS ANTÔNIO RUFF.

Para tanto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL afirma que a conclusão consubstanciada no mencionado julgado não resguarda a devida correlação com o resultado da instrução do feito, contrapondo-se, de forma grave, ao robusto e importante universo de provas que corroboram com o requerimento condenatório.

Aduz que, nos meses que antecederam a prática do delito, o recorrido, então integrante da carreira policial, manteve relações sociais estreitas com o Sr. CARLOS ANTÔNIO RUFF, o qual, por sua vez, se dedicava ao tráfico de drogas, paralelamente ao seu trabalho como marítimo.

Como exemplo dessa proximidade, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL menciona que CARLOS RUFF, a pedido do recorrido, viajou para Santos, sob o pretexto de colaborar com a polícia e “levantar informações sobre tráfico de drogas” naquela cidade, sendo que, também a pedido do recorrido, CARLOS RUFF ficou hospedado em um imóvel pertencente a PEDRO SEGUNDO BIANCO, tio do policial CLÁUDIO AURORA, amigo do recorrido.

Nesse ensejo, o órgão acusador afirma que a proximidade entre o recorrido e o Sr. RUFF, suposto traficante, leva à reprovabilidade da conduta do primeiro, tendo este laborado em parceria com uma pessoa dedicada ao crime, em manifesta violação ao decoro e à probidade que se espera daquele que ocupa o cargo de policial.

Além disso, de acordo com o recurso, o Sr. VITOR “foi apontado como um policial corrupto em todos os depoimentos” colhidos.

Prosseguindo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL narra que o recorrido se aproveitou das condições funcionais de CARLOS RUFF para praticar ilícitos graves.

Isso porque, como dito, e segundo o recorrente, além de atuar como traficante, o Sr. CARLOS RUFF também trabalhava como marítimo, possuindo certo conhecimento sobre a movimentação de drogas ilícitas nos portos onde laborava.

Diante disso, e de acordo com o MPF, o recorrido passou a exigir que a vítima lhe repassasse as informações que porventura chegasse ao seu conhecimento, relativas ao fluxo portuário das substâncias ilícitas.

Uma vez na posse de tais informações, repassadas por CARLOS RUFF, e no exercício das prerrogativas do cargo de policial, o recorrido, segundo o Parquet, buscava localizar os traficantes responsáveis pela importação e exportação marítima das drogas, mas, ao invés de prendê-los em flagrante, extorquia-os, exigindo o pagamento de vantagem indevida para se abster de encaminhá-los à prisão, e, ato contínuo, tomava para si a mercadoria ilícita encontrada com os traficantes extorquidos, assim agindo com o fim de revende-la posteriormente a outros traficantes.

Diz o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que, diante dessa situação, o Sr. CARLOS RUFF passou a temer pela sua vida, preocupando-se, por um lado, com a possibilidade de sofrer retaliações dos traficantes que eram alvo das extorsões, e preocupando-se, por outro lado, com a possibilidade de sofrer retaliações do recorrido e de outros policiais envolvidos no esquema criminoso, caso deixasse de subsidiá-los com as informações por estes exigidas, relativas à movimentação das drogas na área portuária.

Alega o órgão acusador que o Sr. CARLOS RUFF, com o objetivo de se salvaguardar, revelou o esquema criminoso para o Ministério Público e para jornalistas do jornal O Globo, dando visibilidade ao caso e pedindo proteção.

Narra que, a despeito dos cuidados adotados, o Sr. CARLOS RUFF foi assassinado no dia 31 de agosto de 1998, com tiros de arma de fogo, no momento em que utilizava um telefone público.

Argumenta que a vítima foi morta por CARLOS EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA, policial militar, a mando do recorrido, que teria ficado insatisfeito com as delações realizadas pela vítima.

Sustenta que em agosto de 1998, poucos dias antes do homicídio, provavelmente no dia 29 de agosto de 1998, durante a tarde, o recorrido, o Sr. CARLOS EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA e outros policiais, também envolvidos no esquema criminoso, tiveram uma reunião, na qual planejaram a prática do crime.

Afirma que as premissas em tela foram confirmadas pelos depoimentos prestados por ROSÂNGELA NUNES DE OLIVEIRA e por Sr. MARCEL NUNES DE OLIVEIRA, ex-esposa e filho, respectivamente, de CARLOS EDUARDO, suposto executor do crime.

Sustenta que, no depoimento prestado em sede de produção antecipada de prova, a Sra. ROSÂNGELA afirmou ter testemunhado um encontro em sua casa, no qual estiveram presentes o Sr. CARLOS EDUARDO, então marido da informante, o recorrido e outros agentes da polícia, poucos dias antes do homicídio, e que, em dado momento da reunião, quando estava na cozinha, ouviu os interlocutores dizendo que precisavam “se livrar” do “problema”, o qual, por sua vez, foi denominado de “marítimo” e de “Ruff” em algumas falas dos interlocutores.

Aduz que, dias após o delito, os órgãos envolvidos na persecução criminal receberam uma “denúncia anônima”, afirmando que o executor do delito chegou ao local do crime a bordo de um veículo da marca Monza, placa KMF-0477, tendo sido constatado, posteriormente, que tal veículo era de propriedade de CARLOS EDUARDO.

Alega que, em razão de ameaças sofridas, as testemunhas compareceram a uma unidade da polícia e mudaram seus respectivos depoimentos, reconsiderando as afirmações ditas anteriormente, mas que, tempos depois, arrependeram-se das retratações, atribuindo estas às coações que sofreram após prestarem o primeiro depoimento.

Informa que, não obstante a tal panorama, o informante MARCEL compareceu a plenário e reiterou, perante o júri, a versão original do seu depoimento.

Narra que, na ocasião, o recorrido foi condenado pelo crime de homicídio, mas o STF, tempos depois, declarou nula a sentença do júri, em razão de um vício ocorrido antes do julgamento, ainda na fase de pronúncia.

Por fim, informa que, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal, o recorrido foi submetido a novo julgamento, quando, então, foi absolvido pelo Júri, o que resultou na prolação da sentença ora recorrida.

É o relatório. À Douta Revisão.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001606587v3 e do código CRC 9d8c1991.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0063714-33.1998.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando, com fundamento no art. 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, a desconstituição da sentença proferida pelo Tribunal do Júri, a qual, por seu turno, absolveu o recorrido, V. A. A., do crime de homicídio praticado contra CARLOS ANTÔNIO RUFF.

Para tanto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL afirma que a conclusão consubstanciada no mencionado julgado não resguarda a devida correlação com o resultado da instrução do feito, contrapondo-se, de forma grave, ao robusto e importante universo de provas que corroboram com o requerimento condenatório.

Aduz que, nos meses que antecederam a prática do delito, o recorrido, então integrante da carreira policial, manteve relações sociais estreitas com o Sr. CARLOS ANTÔNIO RUFF, o qual, por sua vez, se dedicava ao tráfico de drogas, paralelamente ao seu trabalho como marítimo.

Como exemplo dessa proximidade, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL menciona que CARLOS RUFF, a pedido do recorrido, viajou para Santos, sob o pretexto de colaborar com a polícia e “levantar informações sobre tráfico de drogas” naquela cidade, sendo que, também a pedido do recorrido, CARLOS RUFF ficou hospedado em um imóvel pertencente a PEDRO SEGUNDO BIANCO, tio do policial CLÁUDIO AURORA, amigo do recorrido.

Nesse ensejo, o órgão acusador afirma que a proximidade entre o recorrido e o Sr. RUFF, suposto traficante, leva à reprovabilidade da conduta do primeiro, tendo este laborado em parceria com uma pessoa dedicada ao crime, em manifesta violação ao decoro e à probidade que se espera daquele que ocupa o cargo de policial.

Além disso, de acordo com o recurso, o Sr. VITOR “foi apontado como um policial corrupto em todos os depoimentos” colhidos.

Prosseguindo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL narra que o recorrido se aproveitou das condições funcionais de CARLOS RUFF para praticar ilícitos graves.

Isso porque, como dito, e segundo o recorrente, além de atuar como traficante, o Sr. CARLOS RUFF também trabalhava como marítimo, possuindo certo conhecimento sobre a movimentação de drogas ilícitas nos portos onde laborava.

Diante disso, e de acordo com o MPF, o recorrido passou a exigir que a vítima lhe repassasse as informações que porventura chegasse ao seu conhecimento, relativas ao fluxo portuário das substâncias ilícitas.

Uma vez na posse de tais informações, repassadas por CARLOS RUFF, e no exercício das prerrogativas do cargo de policial, o recorrido, segundo o Parquet, buscava localizar os traficantes responsáveis pela importação e exportação marítima das drogas, mas, ao invés de prendê-los em flagrante, extorquia-os, exigindo o pagamento de vantagem indevida para se abster de encaminhá-los à prisão, e, ato contínuo, tomava para si a mercadoria ilícita encontrada com os traficantes extorquidos, assim agindo com o fim de revende-la posteriormente a outros traficantes.

Diz o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que, diante dessa situação, o Sr. CARLOS RUFF passou a temer pela sua vida, preocupando-se, por um lado, com a possibilidade de sofrer retaliações dos traficantes que eram alvo das extorsões, e preocupando-se, por outro lado, com a possibilidade de sofrer retaliações do recorrido e de outros policiais envolvidos no esquema criminoso, caso deixasse de subsidiá-los com as informações por estes exigidas, relativas à movimentação das drogas na área portuária.

Alega o órgão acusador que o Sr. CARLOS RUFF, com o objetivo de se salvaguardar, revelou o esquema criminoso para o Ministério Público e para jornalistas do jornal O Globo, dando visibilidade ao caso e pedindo proteção.

Narra que, a despeito dos cuidados adotados, o Sr. CARLOS RUFF foi assassinado no dia 31 de agosto de 1998, com tiros de arma de fogo, no momento em que utilizava um telefone público.

Argumenta que a vítima foi morta por CARLOS EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA, policial militar, a mando do recorrido, que teria ficado insatisfeito com as delações realizadas pela vítima.

Sustenta que em agosto de 1998, poucos dias antes do homicídio, provavelmente no dia 29 de agosto de 1998, durante a tarde, o Sr. CARLOS EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA e outros policiais, também envolvidos no esquema criminoso, tiveram uma reunião, na qual planejaram a prática do crime.

Afirma que as premissas em tela foram confirmadas pelos depoimentos prestados por ROSÂNGELA NUNES DE OLIVEIRA e por Sr. MARCEL NUNES DE OLIVEIRA, ex-esposa e filho, respectivamente, de CARLOS EDUARDO, suposto executor do crime.

Sustenta que, no depoimento prestado em sede de produção antecipada de prova, a Sra. ROSÂNGELA afirmou ter testemunhado um encontro em sua casa, no qual estiveram presentes o Sr. CARLOS EDUARDO, então marido da informante, o recorrido e outros agentes da polícia, poucos dias antes do homicídio, e que, em dado momento da reunião, quando estava na cozinha, ouviu os interlocutores dizendo que precisavam “se livrar” do “problema”, o qual, por sua vez, foi denominado de “marítimo” e de “Ruff” em algumas falas dos interlocutores.

Aduz que, dias após o delito, os órgãos envolvidos na persecução criminal receberam uma “denúncia anônima”, afirmando que o executor do delito chegou ao local do crime a bordo de um veículo da marca Monza, placa KMF-0477, tendo sido constatado, posteriormente, que tal veículo era de propriedade de CARLOS EDUARDO.

Alega que, em razão de ameaças sofridas, as testemunhas compareceram a uma unidade da polícia e mudaram seus respectivos depoimentos, reconsiderando as afirmações ditas anteriormente, mas que, tempos depois, arrependeram-se das retratações, atribuindo estas às coações que sofreram após prestarem o primeiro depoimento.

Informa que, não obstante a tal panorama, o informante MARCEL compareceu a plenário e reiterou, perante o júri, a versão original do seu depoimento.

Narra que, na ocasião, o recorrido foi condenado pelo crime de homicídio, mas o STF, tempos depois, declarou nula a sentença do júri, em razão de um vício ocorrido antes do julgamento, ainda na fase de pronúncia.

Em arremate, informa que, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal, o recorrido foi submetido a novo julgamento, quando, então, foi absolvido pelo Júri, o que resultou na prolação da sentença ora recorrida.

Pois bem. Por escolha política do constituinte originário, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida foi incluída no rol do art. 5º da Constituição Federal, juntamente com o predicado da soberania dos vereditos, ostentado, assim, o status de garantia fundamental na ordem jurídica brasileira.

O art. 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece que a sentença proferida pelo Tribunal do Júri pode ser desconstituída pela respectiva instância recursal, nos casos em que se revelar manifestamente contrária à prova dos autos.

A questão jurídica não é pacífica, ao contrário, revela-se complexa e altamente controvertida nos tribunais pátirios.  Envolve a possibilidade de, havendo absolvição pelo Tribunal do Juri, ser admisível, ou não, recurso da acusação com fulcro na alínea "d", do incisso III, do art. 593, do Código de Processo Penal. Essa polêmica adquiriu densidade após o advento da Lei 11.689/2008, com as alterações introduzidas no CPP, em específico no que se refere à unificação da votação de todas as teses defensivas. Em decorrência, as duas turmas do Supremo Tribunal Federal divergiram quanto ao tema, de modo que, atualmente, encontra-se afetado a partir da repercussão geral reconhecida, no leading case do ARE 1225185, em 08.05.2020, tema 1087:

Tema 1087 - Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos.

Como visto, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão de 8.5.2020, à unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral sobre a possibilidade, ou não, de interposição de recurso em face de sentença absolutória proferida no âmbito do Tribunal do Júri em resposta ao quesito genérico defensivo (art. 483, III, e § 2º, do CPP), por manifesta contrariedade à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP), diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da CRFB), em acórdão assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI E SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, C, CF). IMPUGNABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO A PARTIR DE QUESITO GENÉRICO (ART. 483, III, C/C § 2º, CPP) POR HIPÓTESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, CPP). ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA E SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A controvérsia jurisprudencial aflorou após a reformulação da quesitação defensiva no tribunal do júri pela Lei 11.689/08, que unificou a votação de todas as teses defensivas - antes articuladas em quesitos independentes para cada assertiva de cada tese - no quesito único do art. 483, III, e § 2º do CPP: “O jurado absolve o acusado?”. Anteriormente, era possível que uma maioria pró-absolvição fosse desconsiderada porque diversos os fundamentos absolutórios (e.g. três jurados votavam pela legítima defesa e dois pelo estado de necessidade: como nenhuma tese atingira quatro votos, o réu era condenado, mesmo que cinco jurados considerassem que ele deveria ser absolvido). Para sanar tal problemática, evitar frequentes nulidades na enunciação de quesitos e ampliar as chances defensivas, a reforma unificou a quesitação das teses de defesa. Parte da doutrina passou a defender que o inciso III encerrava, ainda, uma faculdade de clemência ao jurado, não sendo necessária a motivação do porquê da vontade absolutória, ainda que houvesse sido reconhecida a materialidade, dolo e autoria e que a única tese defensiva fosse negativa de autoria. E, ademais, que tal direito potestativo de clemência era soberano, não podendo o veredicto absolutório ser objeto de cotejo com a prova dos autos, tornando privativo da defesa o recurso de mérito do art. 593, III, d, do CPP

Não obstante, a questão específica dos autos não se refere ao quesito genérico previsto no inciso III do art. 483 e no seu § 2º, ao contrário, o caso dos autos cuida-se de resposta a quesito objetivo, devidamente respondido pelos jurados por 4 x 1, quanto à não-atribuição de autoria ao apelado, então acusado, restando prejudicados os demais quesitos, situação que, a meu ver, torna inviável porver, in casu, o recurso da acusação, pois anular o juri, a pretexto de que o veredicto está na contramão das provas dos autos, seria sindicar a subjetividade própria e inerente à convicção dos jurados, o que se afigura intangível pelo tribunal de apelação.

Como salientado, a situação em julgamento, portanto, é menos complexa por não envolver absolvição que envolva quesito genérico.

Nesse sentido, interpretando de forma sistemática os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais em tela, conclui-se que a sentença proferida pelo júri, em regra, deve ser mantida, ficando o alcance do art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal limitado a hipóteses excepcionais, nas quais a conclusão adotada pelo colegiado popular é considerada insustentável pelo Tribunal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIAS DE DUAS TESES POSSÍVEIS. ACOLHIMENTO DA TESE DA DEFESA. DECISÃO MANISFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, C, CF/88). AGRAVO DESPROVIDO. 1. O caso dos autos demonstrou a existência de duas teses: uma articulada pela defesa, desenvolvida no sentido da negativa de autoria do crime; e outra formulada pela acusação, que não restou acolhida pela decisão de absolvição proferida pelo Conselho de Sentença. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, seja qual for a tese escolhida, havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer o entendimento do júri, porquanto “A decisão do júri somente comportará reforma, em sede recursal (CPP, art. 593, III, “d”), se não tiver suporte em base empírica produzida nos autos, pois, se o veredicto do Conselho de Sentença refletir a opção dos jurados por uma das versões constantes do processo, ainda que ela não pareça a mais acertada ao Tribunal “ad quem”, mesmo assim a instância superior terá que a respeitar” (HC 107.906/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 13.04.2015). Precedentes. 3. Como se observa da leitura dos fundamentos constantes no acórdão do Tribunal local, não se trata de demonstrar a mera implausibilidade da tese defensiva, mas a de atestar sua impertinência absoluta, tendo em vista que a valoração da força probante da versão defensiva é tema que integra o juízo próprio e exclusivo do Tribunal do Júri, não cabendo ao Tribunal de apelação se apropriar de competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, sob pena de violação à garantia da soberania de veredicto (art. 5º, XXXVIII, c e d, CF/88). 4. Agravo Regimental desprovido” (ARE 1280954 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001  DIVULG 07-01-2022  PUBLIC 10-01-2022)

É importante observar que, nos casos em que o recurso é interposto com fundamento no art. 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, o Tribunal não deve pronunciar seu posicionamento acerca da absolvição ou da condenação, nesta ou naquela pena, da parte acusada, até porque, o que está em debate não é o mérito da causa em si.

Na verdade, o Tribunal, na hipótese vertente, deve balizar-se pela competência material do júri e pela soberania do veredito deste, cabendo-lhe perquirir se a decisão do colegiado popular apresenta um grau mínimo de plausibilidade, à luz do conjunto probatório revelado nos autos.

Sendo assim, ainda que porventura venha a discordar da solução dada ao processo pelo Júri – e, portanto, ainda que entenda que a condenação ou a absolvição da parte acusada, proferida pela instância a quo, não foi a mais adequada para o caso concreto –, o Tribunal deve manter a sentença, caso reconheça que tenha lastro, em algum grau, nas provas levadas à cotejo, considerados, em tal análise, quaisquer elementos ontológicos e valorativos dotados de aceitação razoável.

Aliás, o Min. Edson Fachin, no recentíssimo julgamento do AG.REG. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 161.001/RJ, em 01.032023, em acórdão elucidativo da problemática instaurada na jurisprudência, assegurou a autonomia constitucional do livre convencimento do juri popular, a saber:

AG.REG. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 161.001 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AGTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, “é incongruente o controle judicial em sede recursal (CPP, art. 593, III, d), das decisões absolutórias proferidas pelo Tribunal do Júri com base no art. 483, III e § 2º, do CPP, quer pelo fato de que os fundamentos efetivamente acolhidos pelo Conselho de Sentença para absolver o réu (CPP, art. 483, III) permanecem desconhecidos (em razão da cláusula constitucional do sigilo das votações prevista no art. 5º, XXXVIII, b, da Constituição), quer pelo fato de que a motivação adotada pelos jurados pode extrapolar os próprios limites da razão jurídica” (RHC 192431 Agsegundo, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma). 

3. Agravo regimental desprovido. 

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual de 17 a 28 de fevereiro de 2023, sob a Presidência do Senhor Ministro André Mendonça, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de março de 2023. 

Ministro EDSON FACHIN Relator 

Documento assinado digitalmente

No referido julgamento, o Min. Edson Fachin, destacou, com porpriedade, o seguinte:

2.1. Inicialmente, registro que o recurso de apelação das decisões do Tribunal do Júri, previsto no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, permite a reforma do veredito apenas quando constatada manifesta contrariedade entre a decisão tomada pelo Conselho de Sentença e as provas coligidas durante a instrução processual, respeitado o princípio constitucional da soberania dos vereditos, insculpido no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal. 

Não se autoriza, todavia, que tal instrumento processual seja utilizado como um meio irrestrito de reforma de decisões, em que a versão acolhida pelos jurados encontra correspondência no quadro probatório em análise. É dizer: não pode o Tribunal revisor, mediante reexame dos elementos colhidos ao longo da instrução processual, acolher pretensão contrária ao convencimento do Conselho de Sentença, quando subsidiado na prova dos autos.

Prosseguindo, destacou, ainda, invocando as ponderações lançadas pelo Min. Gilmar Mendes quando do julgamento do HC 176.933/PE, na ambiência da 2ª Turma deste Supremo: 

“[O] princípio de soberania dos veredictos está previsto constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, CF: 

“XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) c) a soberania dos veredictos;” 

Trata-se de dispositivo fundamental para assegurar o respeito às decisões tomadas pelos jurados, de modo a limitar possíveis modificações por outras instâncias judiciais e por magistrados togados. Tal sistemática, entre outros efeitos, limita as possibilidades de reforma da decisão em sede recursal. 

Como regra geral, a apelação autoriza ampla cognição sobre o decidido pelo julgador de primeiro grau com uma devolução integral ao Tribunal e, assim, é caracterizada como um recurso amplo e ordinário. Contudo, no Júri o sistema recursal apresenta peculiaridades. 

Nos termos do art. 593, III, CPP, a apelação contra sentença proferida em procedimento do Júri é cabível para impugnar: “a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”. 

Tal sistemática demarca um espaço reduzido para cognição pelo Tribunal de 2º Grau. Isso ocorre porque tal Corte é formada por desembargadores togados, de modo que a substituição da decisão dos jurados por acórdão proferido pelo colegiado de magistrados findaria por esvaziar a soberania dos veredictos dos juízes leigos (KURKOWSKI, Rafael S. Execução provisória da pena no júri: fundamentos políticos e jurídicos. D’Plácido, 2019. p. 2 63).

Entre as hipóteses previstas no inc. III do art. 593 do CPP, a única que permite certo espaço para que o Tribunal de 2º Grau reexamine o mérito da decisão dos leigos sobre autoria e materialidade é aquela prevista na alínea “d”: “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”. 

Nesse caso, se os desembargadores togados entenderem que a decisão dos jurados leigos se deu de maneira manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, uma vez evidenciada a falta de justificação probatória, podem os julgadores togados anular o primeiro julgamento e submeter o imputado a novo Júri, nos termos do § 3º do referido artigo. 

Na doutrina, afirma-se majoritariamente que o Tribunal pode cassar a decisão dos jurados quando manifestamente contrária à prova dos autos, sendo tal dispositivo interpretado de modo restritivo para resguardar a soberania dos veredictos:

“(...) só será passível de cassação pelo tribunal de segunda instância a decisão dos jurados no caso de toda prova indicar num sentido (por exemplo, a absolvição), e o conselho de sentença decidir em sentido oposto (por exemplo, a condenam o acusado). Se as provas indicam duas possíveis soluções, cada uma delas admissível segundo determinado seguimento da prova, a decisão dos jurados que opte por qualquer uma delas não pode ser considerada arbitrária e manifestamente contrária à prova dos autos”. (BADARÓ, Gustavo H. Manual dos Recursos Penais. RT, 2016. p. 234)

O art. 593, III, 3 “d”, do Código de Processo Penal, não autoriza que o Tribunal de apelação substitua o Tribunal do Júri na atividade judicante, ou seja, na valoração da prova e no convencimento sobre a prova produzida. Ao contrário, a valoração da força probante de uma versão constante nos autos integra o juízo próprio e exclusivo do Tribunal do Júri. Assim, caso haja lastro probatório mínimo e não seja a decisão do Conselho de Sentença incompatível com a Constituição Federal, esta deve prevalecer, sob pena de violação à soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, CF).

Pode-se afirmar que haverá violação da soberania constitucionalmente assegurada ao juri quando o tribunal ao julgar a apelação da acusação, em substituição ao Conselho de Setença, vier a lançar uma nova e subjetiva valoração da prova. Não é possível, portanto, que o Tribunal que julga a apelação possa valorar a prova de forma distinta e, com isso, julgar de forma diferente da que julgou o Tribunal do Júri. O efeito devolutivo do recurso é limitado, não se permitindo a substituição da atividade judicante, mas apenas admitindo o controle mínimo de racionalidade da decisão.

Não se autoriza, no âmbito do Tribunal de Apelação, investigar a fundamentação acolhida pelos jurados, já que não possuem a obrigação de justificar seus votos. No entanto, isso não significa que a decisão do juri possa sofrer de irracionaliades, pois se requer uma racionalidade mínima, compatível a toda e qualquer decisão. Se é certo que o Tribunal do Júri guarda distinções em relação à atividade judicial típica, não deixa de ser também um julgamento, isto é, a aplicação de uma norma jurídica a um caso particular e, como tal, deve guardar um mínimo de racionalidade e de objetividade. A importante tarefa de julgar não pode ser um jogo de dados.

Para não ser arbitrária a decisão do júri deve permitir identificar a causa da absolvição, ou seja, é preciso que a causa de absolvição, ainda que variada, seja determinável.

Dito isso, e passando para a análise do caso concreto, verifica-se que o órgão acusador pede a desconstituição da sentença absolutória proferida pelo Júri, argumentando, para tanto, que a conclusão nela consubstanciada não resguarda a devida correlação com o resultado da instrução do presente feito e se contrapõe ao robusto universo de provas que corroboram o requerimento condenatório.

Com o objetivo de conferir fundamento fático às alegações recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL destaca, dentre outras situações, que:

1) a Sra. ROSÂNGELA afirmou expressamente, em juízo, que presenciara a reunião realizada em sua casa, provavelmente no dia 29 de agosto de 1998, durante a tarde, da qual participaram o Sr. CARLOS EDUARDO, então marido da informante, o recorrido e outros agentes policiais, tendo afirmado expressamente, outrossim, que os interlocutórios, naquela ocasião, combinaram a execução do crime;

2) a investigação constatou que, no dia e na hora em que provavelmente foi realizada a suposta reunião, em 29 de agosto de 1998, período da tarde, os telefones celulares das pessoas presentes no evento não foram utilizados, o que indica que a reunião de fato aconteceu;

3) o Sr. MARCEL também estava em casa no dia da reunião, mas foi expulso do cômodo onde estavam os interlocutores, por ordem do seu pai, CARLOS EDUARDO;

4) a Sra. ROSÂNGELA e o Sr. MARCEL forneceram detalhes coincidentes sobre a reunião, como o fato de o recorrido ter chegado ao local em um Fiat Palio e de ter solicitado uma dose de “Bacardi” com Coca-Cola;

5) o recorrido confirmou que, na época dos fatos, era proprietário de um veículo Fiat Palio, mesma marca do automóvel por ele utilizado para chegar ao local da reunião, de acordo com ROSÂNGELA e MARCEL, o que confere confiabilidade aos depoimentos destes;

6) o Sr. MARCEL afirmou expressamente ter visto o respectivo pai, CARLOS EDUARDO, voltar para casa com a roupa suja de sangue, em uma data que não soube precisar, tendo o genitor solicitado à Sra. ROSÂNGELA para que eliminasse a roupa suja, cortasse seu cabelo e usasse um produto para retirar vestígios da unha;

7) poucos dias após o crime, os órgãos responsáveis pela persecução criminal receberam uma denúncia anônima informando que o assassino chegou ao local do crime em um automóvel Monza, da placa KMF 0477, o qual, por sua vez, pertencia a CARLOS EDUARDO na época dos fatos; e

8) o Sr. MARCEL também afirmou expressamente que viu o pai cobrando do recorrido e de PLÁCIDO GOMES ESPERANÇA, outo agente envolvido no delito, a quantia de seis mil reais, que seria uma recompensa pela execução do crime.

A esse respeito, verifico que, dentre o acervo em análise, o único elemento de prova que pode eventualmente se mostrar capaz de, em tese, imputar a autoria do delito ao recorrido é o depoimento prestado pela Sra. ROSÂNGELA.

Frise-se que a mencionada informante reconsiderou o seu depoimento original, tendo afirmado que os fatos por ela atribuídos ao seu ex-marido e ao ora recorrido eram frutos da sua criação, mas, tempos depois, “retratou-se da reconsideração”, tendo afirmado que o depoimento original era verdadeiro e que fora coagida a se retratar deste.

Registre-se, outrossim, que o depoimento foi tomado em sede de produção antecipada de prova, não tendo sido a Sra. ROSÂNGELA ouvida pelo júri.

Os demais pontos suscitados no recurso, como o fato de o recorrido ter comparecido a uma reunião na casa dos informantes dias antes do crime, o fato de o recorrido, durante aquela reunião, ter solicitado uma bebida alcóolica com refrigerante e o fato de o Sr. CARLOS EDUARDO ter chegado em casa em dia não informado com a roupa suja de sangue parecem-me meras conjecturas, ao menos no que diz respeito à autoria atribuída ao recorrido (registe-se que não está em análise a autoria atribuída a CARLOS EDUARDO).

Com efeito, a interpretação valorativa das provas parece autorizar a chancela da conclusão consubstanciada na sentença recorrida, no sentido de que não foram apresentadas provas para a condenação do recorrido.

Tal conclusão, bem é de ver, funda-se na falibilidade da prova oral, potencializada pelas sucessivas retratações da informante, sem que esta fosse ouvida diretamente pelo júri, e na ausência de outras provas porventura capazes de corroborar com o depoimento original da informante, como a gravação ambiental ou a interceptação telefônica.

Quadra destacar que a condenação pelo crime de homicídio é um resultado consideravelmente grave para a pessoa condenada, o que inspira especial cautela no julgamento do feito.

Diante disso, entendo que a sentença recorrida é válida, podendo ser compreendida dentro da lógica do processo.

Não busco, com isto, dizer que a decisão dos jurados é acertada, tampouco busco dizer que tal decisão é equivocada, até porque, como dito no início deste voto, o mérito da causa em si não figura como objeto do recurso.

Na verdade, o meu entendimento é no sentido de que a decisão dos jurados não pode ser classificada como “manifestamente contrária à prova dos autos”, não havendo, portanto, razão que justifique a relativização da soberania do veredito, tampouco que justifique a submissão do recorrido a um novo júri, que, se acontecesse, seria o terceiro julgamento pela instância popular, neste processo.

O acervo probatório traz elementos suficientes para justificar a absolvição, não havendo, portanto, terreno fértil para a incidência do art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal no caso vertente.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Documento:20001606589
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0063714-33.1998.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 593, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JÚRI E SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO QUE DEVE DEMONSTRAR A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO COLEGIADO POPULAR. NÃO PROVIMENTO.

1. Por escolha política do constituinte originário, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida foi incluída no rol do art. 5º da Constituição Federal, juntamente com o predicado da soberania dos vereditos, ostentado, assim, o status de garantia fundamental na ordem jurídica brasileira.

2. O art. 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece que a sentença proferida pelo Tribunal do Júri pode ser desconstituída pela respectiva instância recursal, nos casos em que se revelar manifestamente contrária à prova dos autos.

3. Interpretando de forma sistemática os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais em tela, conclui-se que a sentença proferida pelo júri, em regra, deve ser mantida, ficando o alcance do art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal limitado a hipóteses excepcionais, nas quais a conclusão adotada pelo colegiado popular é considerada insustentável pelo Tribunal

3. Nos casos em que o recurso é interposto com fundamento no art. 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, o Tribunal não deve pronunciar seu posicionamento acerca da absolvição ou da condenação, nesta ou naquela pena, da parte acusada, até porque, o que está em debate não é o mérito da causa em si. Na verdade, o Tribunal, na hipótese vertente, deve balizar-se pela competência material do júri e pela soberania do veredito deste, cabendo à Corte, tão somente, perquirir se a decisão do colegiado popular apresenta um grau mínimo de plausibilidade, à luz do conjunto probatório revelado nos autos.

4. Sendo assim, ainda que porventura venha a discordar da solução dada ao processo pelo Júri – e, portanto, ainda que entenda que a condenação ou a absolvição da parte acusada, proferida pela instância a quo, não foi a mais adequada para o caso concreto –, o Tribunal Regional deve manter a sentença, caso reconheça que esta encontra lastro, em algum grau, nas provas levadas à cotejo, considerados, em tal análise, quaisquer elementos ontológicos e valorativos dotados de aceitação razoável.

5. A decisão dos jurados não pode ser classificada como “manifestamente contrária à prova dos autos”, não havendo, portanto, razão que justifique a relativização da soberania do veredito, tampouco que justifique a submissão do recorrido a um novo júri, que, no caso, seria o terceiro julgamento do recorrido pela instância popular neste processo. O acervo probatório traz elementos suficientes para justificar a absolvição, não havendo terreno fértil para a aplicação do art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal no caso vertente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001606589v4 e do código CRC 2495a895.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/10/2023

Apelação Criminal Nº 0063714-33.1998.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LILIAN GUILHON DORE por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PREFERÊNCIA: ZOSER PLATA BONDIM HARDMAN DE ARAUJO por V. A. A.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 25/10/2023, na sequência 7, disponibilizada no DE de 13/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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