Apelação Criminal Nº 0063714-33.1998.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando, com fundamento no art. 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, a desconstituição da sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que, por sua vez, absolveu o recorrido, V. A. A., do crime de homicídio a ele imputado, praticado contra CARLOS ANTÔNIO RUFF.
Para tanto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL afirma que a conclusão consubstanciada no mencionado julgado não resguarda a devida correlação com o resultado da instrução do feito, contrapondo-se, de forma grave, ao robusto e importante universo de provas que corroboram com o requerimento condenatório.
Aduz que, nos meses que antecederam a prática do delito, o recorrido, então integrante da carreira policial, manteve relações sociais estreitas com o Sr. CARLOS ANTÔNIO RUFF, o qual, por sua vez, se dedicava ao tráfico de drogas, paralelamente ao seu trabalho como marítimo.
Como exemplo dessa proximidade, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL menciona que CARLOS RUFF, a pedido do recorrido, viajou para Santos, sob o pretexto de colaborar com a polícia e “levantar informações sobre tráfico de drogas” naquela cidade, sendo que, também a pedido do recorrido, CARLOS RUFF ficou hospedado em um imóvel pertencente a PEDRO SEGUNDO BIANCO, tio do policial CLÁUDIO AURORA, amigo do recorrido.
Nesse ensejo, o órgão acusador afirma que a proximidade entre o recorrido e o Sr. RUFF, suposto traficante, leva à reprovabilidade da conduta do primeiro, tendo este laborado em parceria com uma pessoa dedicada ao crime, em manifesta violação ao decoro e à probidade que se espera daquele que ocupa o cargo de policial.
Além disso, de acordo com o recurso, o Sr. VITOR “foi apontado como um policial corrupto em todos os depoimentos” colhidos.
Prosseguindo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL narra que o recorrido se aproveitou das condições funcionais de CARLOS RUFF para praticar ilícitos graves.
Isso porque, como dito, e segundo o recorrente, além de atuar como traficante, o Sr. CARLOS RUFF também trabalhava como marítimo, possuindo certo conhecimento sobre a movimentação de drogas ilícitas nos portos onde laborava.
Diante disso, e de acordo com o MPF, o recorrido passou a exigir que a vítima lhe repassasse as informações que porventura chegasse ao seu conhecimento, relativas ao fluxo portuário das substâncias ilícitas.
Uma vez na posse de tais informações, repassadas por CARLOS RUFF, e no exercício das prerrogativas do cargo de policial, o recorrido, segundo o Parquet, buscava localizar os traficantes responsáveis pela importação e exportação marítima das drogas, mas, ao invés de prendê-los em flagrante, extorquia-os, exigindo o pagamento de vantagem indevida para se abster de encaminhá-los à prisão, e, ato contínuo, tomava para si a mercadoria ilícita encontrada com os traficantes extorquidos, assim agindo com o fim de revende-la posteriormente a outros traficantes.
Diz o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que, diante dessa situação, o Sr. CARLOS RUFF passou a temer pela sua vida, preocupando-se, por um lado, com a possibilidade de sofrer retaliações dos traficantes que eram alvo das extorsões, e preocupando-se, por outro lado, com a possibilidade de sofrer retaliações do recorrido e de outros policiais envolvidos no esquema criminoso, caso deixasse de subsidiá-los com as informações por estes exigidas, relativas à movimentação das drogas na área portuária.
Alega o órgão acusador que o Sr. CARLOS RUFF, com o objetivo de se salvaguardar, revelou o esquema criminoso para o Ministério Público e para jornalistas do jornal O Globo, dando visibilidade ao caso e pedindo proteção.
Narra que, a despeito dos cuidados adotados, o Sr. CARLOS RUFF foi assassinado no dia 31 de agosto de 1998, com tiros de arma de fogo, no momento em que utilizava um telefone público.
Argumenta que a vítima foi morta por CARLOS EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA, policial militar, a mando do recorrido, que teria ficado insatisfeito com as delações realizadas pela vítima.
Sustenta que em agosto de 1998, poucos dias antes do homicídio, provavelmente no dia 29 de agosto de 1998, durante a tarde, o recorrido, o Sr. CARLOS EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA e outros policiais, também envolvidos no esquema criminoso, tiveram uma reunião, na qual planejaram a prática do crime.
Afirma que as premissas em tela foram confirmadas pelos depoimentos prestados por ROSÂNGELA NUNES DE OLIVEIRA e por Sr. MARCEL NUNES DE OLIVEIRA, ex-esposa e filho, respectivamente, de CARLOS EDUARDO, suposto executor do crime.
Sustenta que, no depoimento prestado em sede de produção antecipada de prova, a Sra. ROSÂNGELA afirmou ter testemunhado um encontro em sua casa, no qual estiveram presentes o Sr. CARLOS EDUARDO, então marido da informante, o recorrido e outros agentes da polícia, poucos dias antes do homicídio, e que, em dado momento da reunião, quando estava na cozinha, ouviu os interlocutores dizendo que precisavam “se livrar” do “problema”, o qual, por sua vez, foi denominado de “marítimo” e de “Ruff” em algumas falas dos interlocutores.
Aduz que, dias após o delito, os órgãos envolvidos na persecução criminal receberam uma “denúncia anônima”, afirmando que o executor do delito chegou ao local do crime a bordo de um veículo da marca Monza, placa KMF-0477, tendo sido constatado, posteriormente, que tal veículo era de propriedade de CARLOS EDUARDO.
Alega que, em razão de ameaças sofridas, as testemunhas compareceram a uma unidade da polícia e mudaram seus respectivos depoimentos, reconsiderando as afirmações ditas anteriormente, mas que, tempos depois, arrependeram-se das retratações, atribuindo estas às coações que sofreram após prestarem o primeiro depoimento.
Informa que, não obstante a tal panorama, o informante MARCEL compareceu a plenário e reiterou, perante o júri, a versão original do seu depoimento.
Narra que, na ocasião, o recorrido foi condenado pelo crime de homicídio, mas o STF, tempos depois, declarou nula a sentença do júri, em razão de um vício ocorrido antes do julgamento, ainda na fase de pronúncia.
Por fim, informa que, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal, o recorrido foi submetido a novo julgamento, quando, então, foi absolvido pelo Júri, o que resultou na prolação da sentença ora recorrida.
É o relatório. À Douta Revisão.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001606587v3 e do código CRC 9d8c1991.
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Data e Hora: 13/9/2023, às 13:57:20