Agravo de Instrumento Nº 5007041-32.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, com base no artigo 1.022, inciso II, do CPC/15, em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 26, ACOR3):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. BLOQUEIO. VERBA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E. R. M., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, manteve a “constrição feita pelo SISBAJUD junto ao PICPAY”, sob o fundamento da impenhorabilidade não ter restado caracterizada.
2. Constata-se que houve penhora online nas contas da parte executada, nos valores de R$ 383,17; R$ 167,40; 157,63.
3. Por seu turno, o devedor, ora agravante, requereu o desbloqueio da verbas penhoradas.
4. O Juiz a quo indeferiu o indigitado pedido, mantendo “a constrição feita pelo SISBAJUD".
5. É cediço que o artigo 833, X, do CPC/15 aduz que são impenhoráveis os valores existentes em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
6. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X).” (STJ, AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018, unânime) (STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015, unânime); (TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AG 201800000116319, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE: 15/02/2019, unânime); (TRF 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AG 201800000016398, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJE: 29/10/2018, unânime); (TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AG 201800000070411, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE: 17/10/2018, unânime).
7. No presente caso, verifica-se que a quantia existente nas contas da parte ré, ora agravante, é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Nestes termos, diante do artigo 833, X, do CPC/15 e da Jurisprudência predominante, a referida verba é impenhorável.
8. Agravo de Instrumento provido, para determinar que o Juízo a quo promova o desbloqueio da verba penhorada, ou o levantamento de tal montante em favor do Agravante, no caso da respectiva quantia já ter sido colocada à disposição da Justiça."
Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão, aduzindo que: "Essa Eg. Corte, ao apreciar o recurso da executada, sem que o mesmo tivesse produzido prova concreta no sentido de que a verba bloqueada tratava-se de verba salarial ou de reserva familiar depositada em poupança, decretou sua impenhorabilidade, automaticamente, com base no art. 833, X do NCPC, que se refere a valores depositados em caderneta de poupança, cujo valor seja inferior a 40 salários mínimos, e por considerar que o valor seria irrisório.Entendeu a Turma Julgadora que, por tratar-se de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável a quantia.Veja-se que na inicial do agravo de instrumento não consta um único documento que comprove que o numerário bloqueado é indispensável para subsistência do ora embargado. No entanto, deixou o acórdão de examinar que o executado é citado para pagar a dívida e, na hipótese de não realizar o pagamento, deve garantir o Juízo com observância da ordem estabelecida no art. 835, do CPC, ou desde logo comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, conforme prevê o § 3º , I do art. 854 do CPC"; que "De fato, quando não há o pagamento da dívida ou a garantia do Juízo em dinheiro, não se pode exigir que o credor esgote (conceito indeterminado) todos os meios de localização de bens do devedor, nem tenha que comprovar a inexistência de perigo reverso que poderia advir com bloqueio de conta mantida pelo devedor, sendo ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade de qualquer valor eventualmente bloqueado. E, na presente hipótese, não existe prova de que a penhora ocorreu em caderneta de poupança da parte executada ou o valor seja impenhorável, conforme a regra de exceção do art. .833, inc. X, do CPC/2015, Não é possível supor que o executado não tenha mais valores depositados porque o bloqueio é feito apenas no valor da dívida"; que "nem existe qualquer manifestação da parte executada para “comprovar a imperiosa necessidade” de se levantar a penhora de dinheiro, com base no princípio a menor onerosidade, mas apenas petição na qual a parte executada, ora agravada, sustenta a impenhorabilidade de dinheiro depositado em conta correte. Ademais, se é certo que a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor (art.805), não menos verdadeiro é que deve satisfazer o direito do credor por meio da alienação forçada de bens (arts.797 e 824), razão pela qual deve ser observada a ordem de penhora prevista no art.835 do CPC, e no art. 9º da Lei 6.830/80, e garantida a eficácia do art. 854 do CPC." e que "o v. acórdão deixou de apreciar tais questões, ou seja, de que cabe ao devedor comprovar que a quantia penhorada se refere a valor de caráter alimentar, não sendo suficiente o fato de que seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos" (TRF2, Evento 34, EMBDECL1).
Sem contrarrazões (decurso de prazo - Evento 47).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.
Com efeito, na hipótese, restou expressamente consignado no voto condutor que: “ (...) No tocante ao artigo 833, inciso IV, do CPC, há posicionamento da lavra deste Egrégio TRF-2ª Região, na linha de que “o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida no inciso IV supracitado visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e outros fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” (Agravo de Instrumento n.º 0006300-53.2018.4.02.0000, Quinta turma Especializada, Rel. Des. Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO, à unanimidade de votos, julgado em 17/07/2018). (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (STJ, AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018, unânime). No presente caso, verifica-se que a quantia existente nas contas da parte ré, ora agravante, é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Nestes termos, diante do artigo 833, X, do CPC/15 e da Jurisprudência predominante, a referida verba é impenhorável.” (TRF2, Evento 26, VOTO2).
De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1022 do CPC/15.
Por fim, cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001606556v9 e do código CRC be36971f.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 5/10/2023, às 15:40:13