Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006990-21.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, figurando como agravados PLANETA CITRUS COMERCIO DE FRUTAS LTDA e F. M. A., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual determinou o desbloqueio de ativos financeiros do executado em valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, ante a impenhorabilidade reconhecida pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT através dos quais aduz omissão na decisão proferida no evento 77, que deferiu a penhora online pelo sistema SISBAJUD, com determinação de desbloqueio imediato, tratando-se de pessoa física, na hipótese de os valores constritos não ultrapassarem o limite de 40 salários mínimos. Alega que é ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade de qualquer valor eventualmente bloqueado, em especial por se tratar de bloqueio que alcançou o valor integral da dívida. Assim, sustenta que não há justificativa para o levantamento da penhora sem prova concreta de que a verba bloqueada se tratava de verba salarial ou de reserva familiar depositada em poupança, coberto pelo manto da impenhorabilidade. Defende, ainda, que ao considerar a impenhorabilidade de tais verbas em caráter absoluto, jamais poderia haver penhora de valores em dinheiro no caso em exame, pois este, em regra, só pode ser ganho de forma lícita como salário, fruto do trabalho e o valor será sempre inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Por fim requer seja sanada a omissão existente na decisão embargada, com a manutenção do bloqueio efetivado por meio do sistema SISBAJUD e a convolação do valor em depósito, com posterior intimação da parte executada para, se quiser, opor embargos à execução. Decido. Os Embargos de Declaração consubstanciam-se em um recurso de fundamentação vinculada conforme as matérias do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Desta forma, o objetivo típico de tal espécie recursal é sanar eventual contradição, suposta obscuridade que impeça a plena compreensão do decisium, bem como solucionar quaisquer omissões sobre um ponto relevante para a solução da controvérsia. Demais disso, o inciso III encampou o posicionamento da doutrina processualista e da jurisprudência a permitir a interposição para solução de eventual erro material. Como resultado da correta oposição dos aclaratórios e de sua análise, pode ocorrer o esclarecimento ou integração da decisão, sem a modificação substancial do conteúdo. Contudo, também se admite a reforma da decisão, caso em que se exige o contraditório com a devida intimação e prazo para manifestação do embargado. A questão trazida a juízo diz respeito à possibilidade de levantamento automático de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, sem necessidade de manifestação da pessoa física executada, quando tais valores não ultrapassarem o limite de 40 salários mínimos. Ao contrário do que aduz a embargante, o entendimento sedimentado na jurisprudência nacional vai ao encontro da decisão impugnada, sem que haja omissão a ser reconhecida. Em relação à impenhorabilidade atinente ao montante de 40 salários mínimos, a interpretação é extensiva, com o reconhecimento da liberação, considerando-se a presunção de necessidade de tais valores pelo sujeito executado. Com efeito, o STJ construiu sólida interpretação extensiva ao inciso X do art. 649 do CPC 1973, correspondente ao inciso X do art. 833 do CPC 2015, permitindo que essa impenhorabilidade abranja outras aplicações financeiras, além da poupança, como fundo de investimento. STJ. 2ª Seção. REsp 1230060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014. Por questão de economia processual, na própria decisão que determinou a penhora eletrônica de valores, foi dito que, na eventualidade de haver “bloqueio de valores até 40 (quarenta) salários mínimos de executado pessoa física, determino à Secretaria o imediato desbloqueio da quantia ante a impenhorabilidade reconhecida pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça”. Tal medida denota celeridade já que vislumbra medida que claramente poderia se tornar inócua De tal modo, a prova vincula-se ao valor inferior a 40 salários mínimos, com determinação de desbloqueio considerando-se a impenhorabilidade. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e rejeito-os. [...]

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (i) a decisão agravada contrariou o comando do art. 854 do CPC/2015, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.337.790/PR, que firmou entendimento no sentido de que não se presume a onerosidade excessiva, e cabe ao executado comprovar a “imperiosa necessidade” para se afastar a ordem legal prevista no art. 9º, inc. III, da Lei n.º 6.830/80; ii) o executado sequer compareceu aos autos para afirmar que a quantia seria imprescindível à sua subsistência e, assim, defender a extensão da interpretação do artigo 833, X, do CPC.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não interveio no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001606346v2 e do código CRC 36ff974a.

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Documento:20001606347
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006990-21.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, figurando como agravados PLANETA CITRUS COMERCIO DE FRUTAS LTDA e F. M. A., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual determinou o desbloqueio de ativos financeiros do executado em valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, ante a impenhorabilidade reconhecida pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.

Na origem, cuida-se de execução fiscal para cobrança de dívida de multa por infração administrativa, referente ao processo administrativo nº 08658.020328/2010-18, na quantia história de R$ 1.139,05 (evento 1/1º grau).

Cinge-se a controvérsia em perquirir quanto à impenhorabilidade do valor de R$ 1.328,82 constrito nos autos da execução fiscal em conta do executado e F. M. A. por meio do sistema SISBAJUD (evento 78/1º grau).

Acerca da impenhorabilidade patrimonial, o atual Código de Processo Civil manteve a regra estipulada no revogado CPC/1973, cujo texto vedava a indisponibilidade de remuneração, assim como de valores contidos em caderneta de poupança, vejamos:

 

Art. 833.  São impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

[...]

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

 

Por outro lado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é protegido pela regra da impenhorabilidade, no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021) (grifos nossos).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789, 797. 789, 797, 824, 854, § 3º, I, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Incidência da Súmula 83/STJ no caso.

2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. A  alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte insurgente explicite, de  forma concreta, como os dispositivos teriam sido vulnerados pelo aresto impugnado, configura deficiência na fundamentação, ensejando a inadmissibilidade do recurso especial ante incidência da Súmula n. 284/STF.

4. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021) (grifos nossos).

 

Ao encontro do entendimento do STJ, já se posicionou este TRF2, confira-se:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o desbloqueio de ativos financeiros do coexecutado, em valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, ante a impenhorabilidade reconhecida pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.

2. Acerca da impenhorabilidade patrimonial, o atual Código de Processo Civil manteve a regra estipulada no revogado CPC/1973, cujo texto vedava a indisponibilidade de remuneração, assim como de valores contidos em caderneta de poupança.

3. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018.

4. Da análise dos autos, observa-se que, os valores tornados indisponíveis, por meio do sistema SISBAJUD, alcançam o montante de R$ 958,03, razão pela qual revestidos pela impenhorabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ante a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar.

5. Observando-se as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista o bloqueio de quantia em montante inferior a 40 salários-mínimos, que presumidamente se destina à manutenção das despesas cotidianas do agravado, deve ser mantida a decisão atacada, diante da impenhorabilidade dos bens bloqueados.

6. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001623-16.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 7.6.2023).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE E CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ POR PARTE DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O artigo 833, do Código de Processo Civil, dispõe que os valores decorrentes da remuneração, proventos de aposentadoria e a quantia presente em caderneta de poupança são impenhoráveis.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos.

3. A decisão ora agravada determinou a utilização do Sistema SISBAJUD para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado nos autos da execução fiscal, dispondo, ainda, que na hipótese de bloqueio de valores até 40 (quarenta) salários mínimos de executado pessoa física, deve a secretaria do juízo proceder ao imediato desbloqueio da quantia, diante da impenhorabilidade reconhecida, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. Destarte, tem-se que a decisão exarada pelo juízo de primeiro grau está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impenhorabilidade de valores que não ultrapassem o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, ante a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor.

5 Em sendo assim, levando-se em consideração que se mostra impenhorável o valor depositado em cadernetas de poupança, contas-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvada a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude por parte do executado, não merece reforma a decisão agravada.

6. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015328-18.2022.4.02.0000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 8.3.2023).

 

No caso, conforme se observa da constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD, os valores tornados indisponíveis alcançam o montante de R$ 1.328,82 (evento 78/1º grau), razão pela qual revestidos pela impenhorabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ante a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar.

Desse modo, observando-se as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista o bloqueio de quantia constante em contas bancárias do executado, em montante inferior a 40 salários-mínimos, que presumidamente se destina à manutenção das despesas cotidianas do agravado, deve ser mantida a decisão atacada, diante da impenhorabilidade dos bens bloqueados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001606347v2 e do código CRC af07dab9.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Agravo de Instrumento Nº 5006990-21.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o desbloqueio de ativos financeiros do executado, em valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, ante a impenhorabilidade reconhecida pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.

2. Acerca da impenhorabilidade patrimonial, o atual Código de Processo Civil manteve a regra estipulada no revogado CPC/1973, cujo texto vedava a indisponibilidade de remuneração, assim como de valores contidos em caderneta de poupança.

3. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001623-16.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 7.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015328-18.2022.4.02.0000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 8.3.2023.

4. Da análise dos autos, observa-se que, os valores tornados indisponíveis, por meio do sistema SISBAJUD, alcançam o montante de R$ 1.328,82, razão pela qual revestidos pela impenhorabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ante a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar.

5. Observando-se as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista o bloqueio de quantia em montante inferior a 40 salários-mínimos, que presumidamente se destina à manutenção das despesas cotidianas do agravado, deve ser mantida a decisão atacada, diante da impenhorabilidade dos bens bloqueados.

6. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001606348v3 e do código CRC 90717e63.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/09/2023, às 15:57:10

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5006990-21.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2023, na sequência 63, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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