Agravo de Instrumento Nº 5006990-21.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, figurando como agravados PLANETA CITRUS COMERCIO DE FRUTAS LTDA e F. M. A., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual determinou o desbloqueio de ativos financeiros do executado em valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, ante a impenhorabilidade reconhecida pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT através dos quais aduz omissão na decisão proferida no evento 77, que deferiu a penhora online pelo sistema SISBAJUD, com determinação de desbloqueio imediato, tratando-se de pessoa física, na hipótese de os valores constritos não ultrapassarem o limite de 40 salários mínimos. Alega que é ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade de qualquer valor eventualmente bloqueado, em especial por se tratar de bloqueio que alcançou o valor integral da dívida. Assim, sustenta que não há justificativa para o levantamento da penhora sem prova concreta de que a verba bloqueada se tratava de verba salarial ou de reserva familiar depositada em poupança, coberto pelo manto da impenhorabilidade. Defende, ainda, que ao considerar a impenhorabilidade de tais verbas em caráter absoluto, jamais poderia haver penhora de valores em dinheiro no caso em exame, pois este, em regra, só pode ser ganho de forma lícita como salário, fruto do trabalho e o valor será sempre inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Por fim requer seja sanada a omissão existente na decisão embargada, com a manutenção do bloqueio efetivado por meio do sistema SISBAJUD e a convolação do valor em depósito, com posterior intimação da parte executada para, se quiser, opor embargos à execução. Decido. Os Embargos de Declaração consubstanciam-se em um recurso de fundamentação vinculada conforme as matérias do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Desta forma, o objetivo típico de tal espécie recursal é sanar eventual contradição, suposta obscuridade que impeça a plena compreensão do decisium, bem como solucionar quaisquer omissões sobre um ponto relevante para a solução da controvérsia. Demais disso, o inciso III encampou o posicionamento da doutrina processualista e da jurisprudência a permitir a interposição para solução de eventual erro material. Como resultado da correta oposição dos aclaratórios e de sua análise, pode ocorrer o esclarecimento ou integração da decisão, sem a modificação substancial do conteúdo. Contudo, também se admite a reforma da decisão, caso em que se exige o contraditório com a devida intimação e prazo para manifestação do embargado. A questão trazida a juízo diz respeito à possibilidade de levantamento automático de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, sem necessidade de manifestação da pessoa física executada, quando tais valores não ultrapassarem o limite de 40 salários mínimos. Ao contrário do que aduz a embargante, o entendimento sedimentado na jurisprudência nacional vai ao encontro da decisão impugnada, sem que haja omissão a ser reconhecida. Em relação à impenhorabilidade atinente ao montante de 40 salários mínimos, a interpretação é extensiva, com o reconhecimento da liberação, considerando-se a presunção de necessidade de tais valores pelo sujeito executado. Com efeito, o STJ construiu sólida interpretação extensiva ao inciso X do art. 649 do CPC 1973, correspondente ao inciso X do art. 833 do CPC 2015, permitindo que essa impenhorabilidade abranja outras aplicações financeiras, além da poupança, como fundo de investimento. STJ. 2ª Seção. REsp 1230060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014. Por questão de economia processual, na própria decisão que determinou a penhora eletrônica de valores, foi dito que, na eventualidade de haver “bloqueio de valores até 40 (quarenta) salários mínimos de executado pessoa física, determino à Secretaria o imediato desbloqueio da quantia ante a impenhorabilidade reconhecida pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça”. Tal medida denota celeridade já que vislumbra medida que claramente poderia se tornar inócua De tal modo, a prova vincula-se ao valor inferior a 40 salários mínimos, com determinação de desbloqueio considerando-se a impenhorabilidade. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e rejeito-os. [...]
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (i) a decisão agravada contrariou o comando do art. 854 do CPC/2015, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.337.790/PR, que firmou entendimento no sentido de que não se presume a onerosidade excessiva, e cabe ao executado comprovar a “imperiosa necessidade” para se afastar a ordem legal prevista no art. 9º, inc. III, da Lei n.º 6.830/80; ii) o executado sequer compareceu aos autos para afirmar que a quantia seria imprescindível à sua subsistência e, assim, defender a extensão da interpretação do artigo 833, X, do CPC.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não interveio no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/09/2023, às 15:57:05