Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007361-82.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pelo A. T., M. A. D. A. P. E R. F. F. (RODRIGO BASSETTI TARDIN, OAB/ES 012177), figurando como agravado INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES, contra decisão (evento /1º grau) proferida pelo MM. Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES, da 1ª Vara Federal de Colatina, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000562-90.2007.4.02.5005, declara a nulidade da execução em virtude da inexigibilidade da obrigação, tendo em vista que já houve o pagamento na seara administrativa, bem como indefere o pedido de manutenção da cessões de crédito informadas, considerando a ausência de exigibilidade do título executivo.

A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 5016213-32.2022.4.02.0000 (baixado em 17.7.2023), julgado em 25.4.2023, nos termos da ementa transcrita a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.

1. Agravo de instrumento contra decisão que declara a nulidade da execução em virtude da inegixibilidade da obrigação, bem como indefere o pedido de manutenção das cessões de crédito informadas, considerando a ausência de exigibilidade do título executivo. Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão que cancelou o precatório viola o princípio da segurança jurídica, bem como se houve equívoco na via eleita para impugnar o cálculo.

2. Esta Turma Especializada já definiu que a matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão, razão pela qual, ainda que não tenha a parte se insurgido contra os parâmetros da conta homologada, impõe-se afastar a alegação de preclusão da matéria invocada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0018044-20.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.4.2022.

3. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui instrumento processual próprio para suscitar a alegação de excesso de execução, bem como de outras teses defensivas que objetivem reduzir ou declarar extinto o feito executivo em razão da ausência de valores devidos. Dessa maneira, não prospera a alegação do recorrente de que a impugnação apresentada foi intempestiva, já que não se deve reputar como preclusa a tese do ente federativo de que o valor seria indevido em razão da existência de pagamento na via administrativa.

4. No caso dos autos, iniciada a execução, o IFES comprovou que já houve pagamento aos executados na esfera administrativa, tendo em vista o grande lapso temporal de tramitação desta demanda, em razão de pagamentos que foram realizados na esfera administrativa desde os anos de 2007, 2008, 2010 e 2013 (evento 243/1º grau). Sob esse prisma, inexistindo valores devidos, não há que se cogitar na existência de uma obrigação líquida, certa e exigível, sendo nula a execução, na forma do art. 783 e do art. 786 do CPC/2015.

5. Portanto, não há qualquer violação aos princípios da segurança jurídica e à preservação da coisa julgada, tendo em vista a inexistência de título objeto do cumprimento de sentença.

6. Ademais, embora o suposto crédito tenha sido objeto de cessão pelo servidor em face do referido fundo privado, nota-se que tal cessão não possui qualquer força executiva em face do instituto público, já que inexiste o crédito apontado, de forma que o prejuízo causado ao fundo deve ser resolvido pelo servidor que omitiu tal informação ao transferir um crédito inexistente. Além disso, causa estranheza o referido exequente ter iniciado a execução em face da Fazenda Pública sem ter informado que o pagamento foi efetuado na via administrativa. Logo, eventuais prejuízos causados ao cessionário devem ser resolvidos mediante ação regressiva. 

7. Agravo de instrumento não provido.

 

 

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos:

[...]

Inicialmente, destaco que CAUSA ESPÉCIE a alegação de que já houve pagamento aos executados na esfera administrativa, formulada pelo IFES no evento 243, levando-se em conta o grande lapso temporal de tramitação desta demanda, com grande dispêndio de recursos públicos.

De igual forma, também CAUSA ESPÉCIE a parte exequente iniciar a fase de cumprimento de sentença, mesmo tendo recebido os valores na esfera administrativa. Não se espera tal postura de servidores públicos.

A análise dos documentos juntados no evento 243 demonstra que pagamentos foram realizados na esfera administrativa desde os anos de 2007, 2008, 2010 e 2013, informação esta omitida deste Juízo Federal.

Pois bem.

Para o manejo de uma execução, consoante artigo 783 do CPC/2015, a obrigação deve ser fundamentada em título de obrigação certa, líquida e exigível:

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Além disso, o artigo 786 dispõe que a execução pode ser instaurada caso haja mora do devedor:

Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Portanto, analisando tais artigos, verifica-se que, para termos uma execução, independentemente de ser um cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, os dois requisitos precisam estar presentes, ou seja, a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível e a materialização por meio de um título executivo.

Obrigação certa é aquela não há dúvida sobre sua existência, sobre seu conteúdo, extensão e qualidade, ou seja, não há dúvidas sobre o an debeatur; a liquidez se caracteriza pela quantia devida, não havendo dúvida sobre o quantum debeatur; e a exigibilidade nos dá a certeza sobre a impontualidade, sobre o fato de a obrigação estar vencida e não ter sido adimplida.

Sabe-se, ainda, que o objetivo da execução é entregar ao credor o que lhe é devido, prestigiando-se a tutela específica da obrigação. Tratando-se de uma obrigação de pagar quantia, o credor deve receber valor pecuniário, sendo uma obrigação de fazer, o credor deve receber o “fazer” da parte devedora, se a obrigação é de dar, o credor deve receber a coisa. 

Reforço que estes princípios valem para toda a tutela executiva, seja ela o cumprimento de sentença ou o processo de execução.

Se a execução não possui título, ela é nula (Nulla executio sine título), tratando-se de matéria de ordem pública. Da mesma forma, caso haja título, mas ele não se traduz numa obrigação líquida, certa e exigível, também haverá nulidade da execução.

No meu entender, é o caso dos autos.

A presente execução (cumprimento de sentença) mostra-se indevida pois, apesar do título, não há interesse na execução, pois não é mais exigível, tendo em vista o recebimento dos valores na via administrativa. Caracterizado está o cumprimento da obrigação.

Pensar o contrário, de forma mediata, caracterizaria prejuízo à propria sociedade, pois, em que pesem os valores serem pagos pelo IFES, tal estrutura é bancada por todos os cidadãos.

O recebimento dos valores pelos autores, uma vez ocorrida a quitação na seara administrativa, caracteriza, no meu entender, causa extintiva da obrigação. Eventual recebimento, nesta fase, conduziria a indesejável enriquecimento sem causa, acarretando, inclusive, necessidade de restituição, conforme disposto no artigo 884 do Código Civil de 2002:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Dito isto, a NULIDADE se impõe, não remanescendo efeitos jurídicos. 

Assim, em que pese a informação de existência de cessão de crédito, a mesma não deve prevalecer. Toda cessão oriunda dos precatórios devidos aos autores não deve ser paga, inclusive os honorários contratuais, assegurando-se aos cessionários eventual ação regressiva.

A única verba "imune" à devolução diz respeito a eventuais honorários sucumbenciais, caracterizados pela independência de titularidade em relação ao autores, pois neste caso, são valores originalmente devidos ao advogado.

Por todo o exposto:

1) Declaro a Nulidade da execução em virtude da inegixibilidade da obrigação, tendo em vista que já houve o pagamento na seara administrativa;

2) Indefiro o pedido de manutenção da cessões de crédito informadas, considerando a ausência de exigibilidade do título executivo;

3) Decorrido o prazo recursal, intime-se o IFES para informar a conta/guia para devolução dos precatórios creditados, com exceção de honorários de sucumbência. Portanto, as verbas referentes aos  honorários contratuais também deverão ser devolvidas ao IFES, pois fazem parte do valor total registrado para cada autor;

4) Informada a conta/guia para recolhimento, expeça-se e-mail à CEF para devolução;

5) Dê-se vista, ainda, ao MPF para que, caso vislumbre eventual ilegalidade perpetrada, tome as medidas que entender cabíveis, em relação aos servidores públicos e à representação judicial do IFES;

6) Cumpridas as diligências necessárias ao ressarcimento ao IFES, arquivem-se os autos com baixa.

 

Em suas razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em resumo, que: (i) não poderia ser declarada a nulidade do título judicial, quando já houve concordância expressa da agravada com os pagamentos; (ii) ocorreu a preclusão e que a alteração do título só seria cabível por meio de ação rescisória; (iii) ofensa a coisa julgada; (iv) os valores foram efetuados a menor, já que não incluíram juros e correção monetária.

Contrarrazões pelo agravado em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 10).

Manifestação do MPF pela não intervenção no feito (evento 13).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001606264v2 e do código CRC 5d78a133.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007361-82.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pelo A. T., M. A. D. A. P. E R. F. F. (RODRIGO BASSETTI TARDIN, OAB/ES 012177), figurando como agravado INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES, contra decisão (evento /1º grau) proferida pelo MM. Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES, da 1ª Vara Federal de Colatina, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000562-90.2007.4.02.5005, declara a nulidade da execução em virtude da inexigibilidade da obrigação, tendo em vista que já houve o pagamento na seara administrativa, bem como indefere o pedido de manutenção da cessões de crédito informadas, considerando a ausência de exigibilidade do título executivo.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos:

[...]

Inicialmente, destaco que CAUSA ESPÉCIE a alegação de que já houve pagamento aos executados na esfera administrativa, formulada pelo IFES no evento 243, levando-se em conta o grande lapso temporal de tramitação desta demanda, com grande dispêndio de recursos públicos.

De igual forma, também CAUSA ESPÉCIE a parte exequente iniciar a fase de cumprimento de sentença, mesmo tendo recebido os valores na esfera administrativa. Não se espera tal postura de servidores públicos.

A análise dos documentos juntados no evento 243 demonstra que pagamentos foram realizados na esfera administrativa desde os anos de 2007, 2008, 2010 e 2013, informação esta omitida deste Juízo Federal.

Pois bem.

Para o manejo de uma execução, consoante artigo 783 do CPC/2015, a obrigação deve ser fundamentada em título de obrigação certa, líquida e exigível:

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Além disso, o artigo 786 dispõe que a execução pode ser instaurada caso haja mora do devedor:

Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Portanto, analisando tais artigos, verifica-se que, para termos uma execução, independentemente de ser um cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, os dois requisitos precisam estar presentes, ou seja, a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível e a materialização por meio de um título executivo.

Obrigação certa é aquela não há dúvida sobre sua existência, sobre seu conteúdo, extensão e qualidade, ou seja, não há dúvidas sobre o an debeatur; a liquidez se caracteriza pela quantia devida, não havendo dúvida sobre o quantum debeatur; e a exigibilidade nos dá a certeza sobre a impontualidade, sobre o fato de a obrigação estar vencida e não ter sido adimplida.

Sabe-se, ainda, que o objetivo da execução é entregar ao credor o que lhe é devido, prestigiando-se a tutela específica da obrigação. Tratando-se de uma obrigação de pagar quantia, o credor deve receber valor pecuniário, sendo uma obrigação de fazer, o credor deve receber o “fazer” da parte devedora, se a obrigação é de dar, o credor deve receber a coisa. 

Reforço que estes princípios valem para toda a tutela executiva, seja ela o cumprimento de sentença ou o processo de execução.

Se a execução não possui título, ela é nula (Nulla executio sine título), tratando-se de matéria de ordem pública. Da mesma forma, caso haja título, mas ele não se traduz numa obrigação líquida, certa e exigível, também haverá nulidade da execução.

No meu entender, é o caso dos autos.

A presente execução (cumprimento de sentença) mostra-se indevida pois, apesar do título, não há interesse na execução, pois não é mais exigível, tendo em vista o recebimento dos valores na via administrativa. Caracterizado está o cumprimento da obrigação.

Pensar o contrário, de forma mediata, caracterizaria prejuízo à propria sociedade, pois, em que pesem os valores serem pagos pelo IFES, tal estrutura é bancada por todos os cidadãos.

O recebimento dos valores pelos autores, uma vez ocorrida a quitação na seara administrativa, caracteriza, no meu entender, causa extintiva da obrigação. Eventual recebimento, nesta fase, conduziria a indesejável enriquecimento sem causa, acarretando, inclusive, necessidade de restituição, conforme disposto no artigo 884 do Código Civil de 2002:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Dito isto, a NULIDADE se impõe, não remanescendo efeitos jurídicos. 

Assim, em que pese a informação de existência de cessão de crédito, a mesma não deve prevalecer. Toda cessão oriunda dos precatórios devidos aos autores não deve ser paga, inclusive os honorários contratuais, assegurando-se aos cessionários eventual ação regressiva.

A única verba "imune" à devolução diz respeito a eventuais honorários sucumbenciais, caracterizados pela independência de titularidade em relação ao autores, pois neste caso, são valores originalmente devidos ao advogado.

Por todo o exposto:

1) Declaro a Nulidade da execução em virtude da inegixibilidade da obrigação, tendo em vista que já houve o pagamento na seara administrativa;

2) Indefiro o pedido de manutenção da cessões de crédito informadas, considerando a ausência de exigibilidade do título executivo;

3) Decorrido o prazo recursal, intime-se o IFES para informar a conta/guia para devolução dos precatórios creditados, com exceção de honorários de sucumbência. Portanto, as verbas referentes aos  honorários contratuais também deverão ser devolvidas ao IFES, pois fazem parte do valor total registrado para cada autor;

4) Informada a conta/guia para recolhimento, expeça-se e-mail à CEF para devolução;

5) Dê-se vista, ainda, ao MPF para que, caso vislumbre eventual ilegalidade perpetrada, tome as medidas que entender cabíveis, em relação aos servidores públicos e à representação judicial do IFES;

6) Cumpridas as diligências necessárias ao ressarcimento ao IFES, arquivem-se os autos com baixa.

 

 

 

Cinge-se a controvérsia em definir se houve a preclusão sobre a inexequibilidade do título judicial em razão da ausência de valor devido e já pago na via administrativa.

Com efeito, esta Turma Especializada já definiu que a matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CONTRATO DO FIES. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. EVOLUÇÃO DO CÁLCULO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. OFESA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, sob o fundamento de que a questão levantada pela agravante, acerca da utilização da Tabela Price, teria sido enfrentada em momento precedente.

2. Na origem, a agravante busca alcançar o cumprimento da sentença que determinou a revisão do cálculo do valor das prestações e a apuração do saldo devedor relativos ao contrato de financiamento estudantil (FIES), tendo o Juiz a quo, na decisão recorrida, reconhecido como devida a quantia de R$ 8.779,20 e R$ 2.063,00, respectivamente, a título de principal e de honorários advocatícios.

3. Matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão, razão pela qual, ainda que não tenha a agravante se insurgido contra a decisão que fixou os parâmetros da conta homologada, por meio do adequado recurso, impõe-se afastar a alegação de preclusão da matéria invocada pela agravada.

4. Durante a fase cognitiva, foi realizada perícia judicial, através da qual apurou-se a existência de saldo devedor na ordem de R$ 6.637,04. Por sua vez, na fundamentação da sentença, restou consignado que os valores comprovadamente pagos pela autora, no total de R$ 2.075,22, deveriam ser abatidos do aludido saldo devedor, conforme apontado pela perita. Portanto, a obrigação que foi imposta à CEF consubstancia-se em recalcular o saldo devedor, subtraindo do valor de R$ 6.637,04 a quantia adimplida. Disso se conclui que a evolução do cálculo deve se dar a partir de tais valores, implicando a incidência de qualquer encargo, no período apurado pela perita judicial, ofensa à coisa julgada.

5. Não se ignora que a base de cálculo é demonstrada através de documentos constantes dos autos, tais como recebimento de valores e períodos de pagamento, etc. Contudo, no caso, o critério de cálculo que restou definido no título judicial estabeleceu como base de cálculo os valores encontrados pela perícia. Dessa forma, diante da imutabilidade do título judicial, não merece reforma a decisão recorrida.

6. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006724-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021) – grifo nosso.

 

Nesse sentido, o reconhecimento da inexequibilidade do título, em virtude do pagamento da verba pela via administrativa não viola a coisa julgada ou a preclusão, eis que a impugnação ao cumprimento de sentença se revela como momento cabível para suscitar tais questões.

Ademais, ainda que o ente público tenha concordado anteriormente com o pagamento, tal fato não impede que posteriormente reveja que houve excesso de execução ou inexequibilidade do título judicial.

Destaca-se que é prerrogativa da Administração Pública verificar a regularidade da Requisição de Pagamento antes de sua remessa ao Tribunal para pagamento, bem como que o pagamento de valores superiores ao que seria devido à parte constitui clara violação à coisa julgada e deve ser vedada.

Quanto ao pagamento a menor, vale consignar que consta nos autos principais que os recorrentes receberam todos os valores que estavam sendo cobrados desde 2007, incluindo os respectivos juros e correção monetária, de modo que tal alegação não merece prosperar, conforme se observa do seguinte trecho:

"Considerando o Despacho 01, datado de 24/01/2022, informamos que após consulta ao sistema SIAPE, identificamos que o Processo Administrativo nº 23000.071261/2004-41 (constante nos autos da presente Ação Judicial), cadastrado no Módulo de Exercícios Anteriores do sistema SIAPE sob nº 23000/071261/04-34, e que tem como objeto “Reintegração Portaria Ministerial Período Jan2002 a Dez2003” foi integralmente pago aos beneficiários, conforme descrito abaixo: * A. T.: R$ 3.000,00 – Setembro/2007 R$ 10.000,00 – Novembro/2007 R$ 50.000,00 – Dezembro/2008 R$ 4.000,00 – Fevereiro/2010 R$ 38.489,65 – Julho/2013 Total: R$ 105.489,65 * M. A. D. A. P.: R$ 3.000,00 – Setembro/2007 R$ 10.000,00 – Novembro/2007 R$ 28.873,01 – Dezembro/2008 Total: R$ 41.873,01 * R. F. F.: R$ 3.000,00 – Setembro/2007 R$ 10.000,00 – Novembro/2007 R$ 50.000,00 – Dezembro/2008 R$ 56.609,93 – Julho/2013 Total: R$ 119.609,93

 

Em conclusão, o recurso não merece provimento, devendo a decisão recorrida ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.



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Agravo de Instrumento Nº 5007361-82.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NULIDADE DO TÍTULO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que declara a nulidade da execução em virtude da inexigibilidade da obrigação, tendo em vista que já houve o pagamento na seara administrativa, bem como indefere o pedido de manutenção da cessões de crédito informadas, considerando a ausência de exigibilidade do título executivo.  Cinge-se a controvérsia em definir se houve a preclusão sobre a inexequibilidade do título judicial em razão da ausência de valor devido e já pago na via administrativa.

2. Esta Turma Especializada já definiu que a matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006724-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021.

3. O reconhecimento da inexequibilidade do título, em virtude do pagamento da verba pela via administrativa não viola a coisa julgada ou a preclusão, eis que a impugnação ao cumprimento de sentença se revela como momento cabível para suscitar tais questões.

4. Ademais, ainda que o ente público tenha concordado anteriormente com o pagamento, tal fato não impede que posteriormente reveja que houve excesso de execução ou inexequibilidade do título judicial. Destaca-se que é prerrogativa da Administração Pública verificar a regularidade da Requisição de Pagamento antes de sua remessa ao Tribunal para pagamento, bem como que o pagamento de valores superiores ao que seria devido à parte constitui clara violação à coisa julgada e deve ser vedada.

5. Quanto ao pagamento a menor, nota-se que consta nos autos principais que os recorrentes receberam todos os valores que estavam sendo cobrados desde 2007, incluindo os respectivos juros e correção monetária, de modo que tal alegação não merece prosperar.

6. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001606266v3 e do código CRC e38e20eb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5007361-82.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2023, na sequência 32, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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