Apelação Cível Nº 5014380-41.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por A. W. B. contra sentença, proferida em ação sob o procedimento comum movida em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o cancelamento/anulação de atos administrativos de afastamento de funções, de impedimento de promoção e de reforma, além de consectários respectivos, tais como promoções em preterição, diferenças de remuneração relativas a patentes da promoção que entende preterida, auxílio fardamento também desta decorrente, cômputo de tempo de serviço desde seu desligamento da Força e aumento de remuneração de 27/30 de capitão de corveta para 30/30 de fragata, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O Juízo da 30ª Vara Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, julgou improcedentes todos os pedidos e condenou o autor ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em seu recurso de apelação, aduz o Apelante que se formou no curso de oficiais em 1995 e serviu na ativa até o ano de 2015. Ocorre que, por ter sido denunciado no processo disciplinar nº JS/EG/53 086.11163011.006463/2015-61–ET -2015/05-01121, suas promoções foram suspensas e foi transferido prematuramente para a reserva, em cargo inferior ao que teria direito.
Aduz que após a instauração do Conselho de Justificação, restou decidido a sua inabilitação para promoções em caráter definitivo. Nesse sentido expõe ter havido latente infração ao art. 5º da Lei 5.836/72, além de outras nulidades.
Ainda, pontua que fora punido preventivamente com pena mais gravosa que a pena efetivamente imposta em processo criminal, além do fato de ter sido punido duas vezes pelo mesmo ato.
Por fim, salienta que a pena preventiva imposta somente poderia ter sido iniciada a partir da publicação da Ordem de Serviço, ou seja, a partir de 01/06/2015. No entanto, o seu afastamento ocorreu no dia 09/03/2015.
Em contrarrazões, a União Federal pontua que as alegações do apelo não suscitam fato novo e tampouco reúnem consistência jurídica para atacar a sentença.
É o relatório.
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Data e Hora: 7/11/2023, às 10:48:32