Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014380-41.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por A. W. B. contra sentença, proferida em ação sob o procedimento comum movida em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o cancelamento/anulação de atos administrativos de afastamento de funções, de impedimento de promoção e de reforma, além de consectários respectivos, tais como promoções em preterição, diferenças de remuneração relativas a patentes da promoção que entende preterida, auxílio fardamento também desta decorrente, cômputo de tempo de serviço desde seu desligamento da Força e aumento de remuneração de 27/30 de capitão de corveta para 30/30 de fragata, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O Juízo da 30ª Vara Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, julgou improcedentes todos os pedidos e condenou o autor ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em seu recurso de apelação, aduz o Apelante que se formou no curso de oficiais em 1995 e serviu na ativa até o ano de 2015. Ocorre que, por ter sido denunciado no processo disciplinar nº JS/EG/53 086.11163011.006463/2015-61–ET -2015/05-01121, suas promoções foram suspensas e foi transferido prematuramente para a reserva, em cargo inferior ao que teria direito.

Aduz que após a instauração do Conselho de Justificação, restou decidido a sua inabilitação para promoções em caráter definitivo. Nesse sentido expõe ter havido latente infração ao art. 5º da Lei 5.836/72, além de outras nulidades.

Ainda, pontua que fora punido preventivamente com pena mais gravosa que a pena efetivamente imposta em processo criminal, além do fato de ter sido punido duas vezes pelo mesmo ato.  

Por fim, salienta que a pena preventiva imposta somente poderia ter sido iniciada a partir da publicação da Ordem de Serviço, ou seja, a partir de 01/06/2015. No entanto, o seu afastamento ocorreu no dia 09/03/2015.

Em contrarrazões, a União Federal pontua que as alegações do apelo não suscitam fato novo e tampouco reúnem consistência jurídica para atacar a sentença.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014380-41.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste na análise de supostas nulidades da decisão proferida por Conselho de Justificação, que determinou a transferência do Apelante para a Reserva Remunerada.  

O juízo sentenciante ao analisar o caso entendeu que a promoção de militar é um ato administrativo discricionário e não cabe ao Judiciário adentrar no seu mérito, realizando apenas controle estrito de legalidade e juridicidade.

Primeiramente cabe esclarecer que a transferência do militar para inatividade remunerada não é uma punição como quer fazer crer a todo custo o Apelante, sendo tal afirmativa suficiente para rechaçar seus argumentos de punição preventiva e dupla punição (haja vista sua condenação na Justiça Militar por delito tipificado no art. 204 do CPM). 

Como bem esclarecido pelo juízo a quo, descabe a comparação efetuada com a pena recebida em virtude da condenação ocorrida na Justiça Militar, pois reforma/reserva remunerada sequer são previstas como penalidades no CPM.

Quanto ao Conselho de Justificação, dispõe o art. 2º, incisos I a V, da Lei nº 5.836/72 o seguinte:

“Art. 2º É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou "ex officio" o oficial das Forças Armadas:

I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;

II - considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha;

 III - afastado do cargo, na forma do Estatuto dos Militares por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;

IV - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente a segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restrita de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou

V - pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.

Conforme informações prestadas nos autos (Evento 22), verifica-se que a passagem do autor para situação de inatividade se deu por ter sido considerado em Conselho de Justificação não habilitado para ascender à patente imediatamente superior à ocupada. Entendeu-se ser o demandante incapaz de atender ao disposto no art. 15, alíneas b e c da LPOAFA:

Art 15. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o oficial satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:

      a) Condição de acesso:

      I) interstício;

      II) aptidão física; e

   III) as peculiares a cada posto dos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;

       b) Conceito profissional; e

       c) Conceito moral.

O Comandante da Marinha concordou com o Relatório do Conselho, considerando o Apelante/Autor não habilitado para o Quadro de Acesso, em caráter definitivo, na forma do inciso VII do art. 98 da Lei nº 6.880/80, em conformidade com o disposto no §2º do artigo 35 da Lei nº 5.821/72, determinando a sua transferência para a Reserva Remunerada a contar de 09 de abril de 2015, conforme a Portaria nº 1108/DPMM, de 19/05/2015.

Ainda, salienta-se que o demandante abdicou do direito de constituir advogado e de indicar Oficial-defensor, mas, observando-se o princípio do contraditório e ampla defesa, foi designada a Oficial Defensora Primeiro-Tenente Camila de Matos Anusz.

Por fim, cabe esclarecer que na análise do Conselho sequer foram considerados inquéritos e processos penais em curso e sim os seguintes critérios: baixo conceito profissional e moral; tendência negativa nas últimas dez avaliações; última colocação nos mapas A, B e C, e pareceres desfavoráveis nos processos de seleção que participou. 

Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito dos referidos critérios, pois seu controle restringe-se à legalidade e juridicidade do ato.

Ademais, quanto à eventual nulidade do procedimento do Conselho de Justificação por violação ao §2º do art. 5º da Lei 5.836/72, observa-se que a acusação foi apresentada pela Comissão de Promoção de Oficiais e não pelos componentes do CJ.

Tendo em vista todos os fatos acima expostos, conclui-se que não se trata de análise apenas dos aspectos de legalidade do ato administrativo. Vale lembrar que a Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), recepcionada pela Constituição Federal, assenta que a promoção é um dos direitos do militar (art. 50, IV, “m”) competindo a cada um dos Comandos das Forças Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único). Portanto, incumbe a cada Força planejar a carreira dos integrantes dos seus quadros e estabelecer os requisitos necessários às promoções.

Nesse sentido, veja-se jurisprudência correlata ao tema desta Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL. QUADRO TÉCNICO. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS (CPO). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. A fixação de tais pressupostos insere-se no poder discricionário da Administração, que atua observando os critérios de conveniência e oportunidade em cotejo às disposições legais, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, mas tão somente apreciar a legalidade do ato, sob pena de invasão de competência.

2. Com a entrada em vigor da Lei nº 9.519/1997, os Oficiais pertencentes ao Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha apenas teriam acesso ao posto de Capitão-Tenente, estando prevista a migração dos mesmos para o Quadro Técnico mediante o implemento de dois requisitos taxativamente previstos, quais sejam possuir curso superior e terem sido selecionados pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO).

3. Os Oficiais Auxiliares da Armada que permanecem no posto de Capitão-Tenente em tempo superior a 5 (cinco) anos sem que consigam a migração para o Quadro Técnico são transferidos automaticamente para a Reserva Remunerada, de acordo com o art. 98 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), na redação então vigente, caso em que se enquadra o Apelante.

4. A criação da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) decorre da Lei nº 5.821/72, sendo certo que, nos termos do art. 27, possui caráter permanente, é constituída por membros natos e membros efetivos e presidida pelo correspondente Chefe de Estado-Maior.

5. Pela composição, pode-se afirmar que todos os membros da CPO possuem experiência comprovada na Administração Militar, o que possibilita uma avaliação focada na eficiência do emprego de meios imprescindíveis à satisfação do interesse público.

6. Assim sendo, o parecer favorável da CPO é requisito indispensável para a permanência do oficial no serviço ativo, em conformidade com o plano de carreira em que se enquadrar.

7. Apelação de MANOEL DE SOUZA RODRIGUES a qual se nega provimento.

 (TRF-2 - AC: 0014766-72.2017.4.02.5108/RJ, Relator: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 26/07/2023, SÉTIMA TURMA).

Assim sendo, tendo em vista o disposto no art. 85, §11, do CPC/15, e considerando a natureza da causa e o trabalhado adicional desenvolvido neste grau de jurisdição, majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação em honorários fixados pela sentença, a título de honorários recursais. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por A. W. B..



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Apelação Cível Nº 5014380-41.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MARINHA. PROMOÇÃO. MILITAR CONSIDERADO NÃO HABILITADO. RESERVA. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste na análise de supostas nulidades da decisão proferida por Conselho de Justificação, que determinou a transferência do Apelante para a Reserva Remunerada.  

2. O juízo sentenciante ao analisar o caso entendeu que a promoção de militar é um ato administrativo discricionário e não cabe ao Judiciário adentrar no seu mérito, realizando apenas controle estrito de legalidade e juridicidade.

3. Primeiramente cabe esclarecer que a transferência do militar para inatividade remunerada não é uma punição como quer fazer crer a todo custo o Apelante, sendo tal afirmativa suficiente para rechaçar seus argumentos de punição preventiva e dupla punição (haja vista sua condenação na Justiça Militar por delito tipificado no art. 204 do CPM). 

4. Conforme informações prestadas nos autos (Evento 22), verifica-se que a passagem do autor para situação de inatividade se deu por ter sido considerado em Conselho de Justificação não habilitado para ascender à patente imediatamente superior à ocupada. Entendeu-se ser o demandante incapaz de atender ao disposto no art. 15, alíneas b e c da LPOAFA.

5. O Comandante da Marinha concordou com o Relatório do Conselho, considerando o Apelante/Autor não habilitado para o Quadro de Acesso, em caráter definitivo, na forma do inciso VII do art. 98 da Lei nº 6.880/80, em conformidade com o disposto no §2º do artigo 35 da Lei nº 5.821/72, determinando a sua transferência para a Reserva Remunerada a contar de 09 de abril de 2015, conforme a Portaria nº 1108/DPMM, de 19/05/2015.

6. Por fim, cabe esclarecer que na análise do Conselho sequer foram considerados inquéritos e processos penais em curso e sim os seguintes critérios: baixo conceito profissional e moral; tendência negativa nas últimas dez avaliações; última colocação nos mapas A, B e C, e pareceres desfavoráveis nos processos de seleção que participou. 

7. Ademais, quanto à eventual nulidade do procedimento do Conselho de Justificação por violação ao §2º do art. 5º da Lei 5.836/72, observa-se que a acusação foi apresentada pela Comissão de Promoção de Oficiais e não pelos componentes do CJ.

8. Tendo em vista o exposto, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito dos referidos critérios como pleiteia o Apelante, pois seu controle restringe-se à legalidade e juridicidade do ato.

9. Desprovido o recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por A. W. B., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001606216v4 e do código CRC 99624c6b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/09/2023

Apelação Cível Nº 5014380-41.2018.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/09/2023, na sequência 112, disponibilizada no DE de 11/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/11/2023

Apelação Cível Nº 5014380-41.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/11/2023, na sequência 173, disponibilizada no DE de 20/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR A. W. B..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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