Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5065080-79.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Tratam-se de remessa necessária,e apelação da entidade autárquica, nos autos do Mandado de Segurança ajuizado por D. A. Q. contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal de Odontologia (CFO) JULIANO DO VALE, objetivando que a autoridade impetrada realize o registro e inscrição do autor na especialidade odontogeriatria.

Como causa de pedir, o Impetrante alega que a recusa do Conselho Federal de Odontologia - CFO é ilegal.

Evento 13 – Deferido o pedido de liminar.

Evento 23 – O Ministério Público Federal - MPF considerou não haver interesse público capaz de justificar sua intervenção no feito.

Evento 29 – O ínclito magistrado a quo julgou procedente o pedido, para determinar à autoridade impetrada que proceda ao registro do autor na especialidade odontogeriatria, conforme certificado do evento 1, OUT5. Custas na forma da lei. Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).

Evento 38 – Inconformado, o CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA apela. 

Evento 43 – Contrarrazões. 

Evento 11/TRF2 – Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito.

 Evento 13/TRF2 – Não regularizado o preparo, em cumprimento ao despacho (evento 2/TRF2), não foi conhecido o recurso de apelação.  

Após, retornaram os autos a esta Colenda Turma por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, tratam-se de remessa necessária,e apelação da entidade autárquica, nos autos do Mandado de Segurança ajuizado por D. A. Q. contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal de Odontologia (CFO) JULIANO DO VALE, objetivando que a autoridade impetrada realize o registro e inscrição do autor na especialidade odontogeriatria.

Evento 29 – O ínclito magistrado a quo julgou procedente o pedido, para determinar à autoridade impetrada que proceda ao registro do autor na especialidade odontogeriatria, conforme certificado do evento 1, OUT5.

Ao que se apura dos autos, o Impetrante teve negada a sua inscrição nos quadros profissionais do Conselho Federal de Odontologia – CFO, sob o argumento de que o curso ocorreu de forma integral na modalidade à distância.

Inicialmente, cumpre salientar que, sob a égide da Constituição da República Federativa do Brasil, prevalece no Brasil a livre iniciativa e a liberdade para o exercício de trabalhos, ofícios e funções, devendo qualquer limitação ao exercício profissional estar prevista em lei, conforme consagra o artigo 5º, inciso XIII. Confira-se:

 "XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;"

 

O artigo 22, inciso XXIV da CRFB/88 e a Lei nº 9.394/96, responsável por estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, determinam que pertence à União a competência para regular o sistema de educação nacional. In verbis:

 - Artigo 22, inciso XXIV da CRFB/88:

 "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

 (...)

 XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;"

 

- Artigo 9, inciso VII da lei nº 9.394/96:

 "Art. 9º A União incumbir-se-á de:

 (...)

 VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;"

 

 Por sua vez, as competências do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia são disciplinadas pela Lei nº 4.324/1964, nos seguintes termos:

Art. 4º São atribuições do Conselho Federal:

a) organizar o seu regimento interno;

b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

c) eleger o presidente e o secretário-geral do Conselho;

d) votar e alterar o Código de Deontologia Odontológica, ouvidos os Conselhos Regionais;

e) promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Odontologia, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;

f) propor ao Govêrno Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta Lei;

g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;

i) em grau de recursos por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sôbre admissão de membros aos Conselhos Regionais e sôbre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos;

j) proclamar os resultados das eleições, para os membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal a terem exercício no triênio subseqüente;

l) aplicar aos membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato;

m) aprovar o orçamento anual próprio e dos Conselhos Regionais;

n) aprovar, anualmente, as contas próprias e as dos Conselhos Regionais;

(...)

Art. 11. Aos Conselhos Regionais compete:

a) deliberar sôbre inscrição e cancelamento, em seus quadros, de profissionais registrados na forma desta lei;

b) fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes;

c) deliberar sôbre assuntos atinentes à ética profissional, impondo a seus infratores as devidas penalidades;

d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;

f) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no art 3º;

g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal;

h) expedir carteiras profissionais;

i) promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam;

j) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

k) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

l) designar um representante em cada município de sua jurisdição;

m) submeter à aprovação do Conselho Federal o orçamento e as contas anuais.

 

A partir da leitura dos supracitados dispositivos, nota-se a inexistência de qualquer menção relativa à possibilidade de os referidos órgãos exercerem seu Poder de Polícia em relação às instituições de ensino, estando a atividade fiscalizatória do conselho limitada ao exercício da profissão.

 Sobre o tema, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.453.336/RS, decidiu que “"aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica".

 Confira-se:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. ATO ILEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9o., inciso IX, e 80, § 2o., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância. Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06.

2. Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes.

3. Recurso Especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.453.336/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.) (grifos nossos)

                            

Assim, nota-se que não há qualquer óbice para a inscrição do Impetrante junto ao Conselho Profissional. Ademais, cumpre destacar que, constatadas eventuais irregularidades quanto ao curso de graduação em comento, incumbe tão somente ao Conselho acionar o Ministério da Educação, visto ser este o órgão competente para fiscalizar a regularidade e legalidade do referido curso.

Dessarte, peço vênia para transcrever a decisão impugnada a qual adoto como razões de decidir:

“Nos termos do art. 5º, inciso XIII, da Constituição da República, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. O livre exercício profissional, portanto, é direito fundamental de aplicabilidade imediata, que pode limitado, contudo, por leis que estabeleçam critérios de habilitação para o desempenho de determinada atividade.

No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 9º, inciso VII, atribui à União a competência para editar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; já o art. 44, do referido diploma legal estatui o seguinte:

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

Por sua vez, as competências do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia são disciplinadas pela Lei nº 4.324/1964, nos seguintes termos:

Art. 4º São atribuições do Conselho Federal:

a) organizar o seu regimento interno;

b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

c) eleger o presidente e o secretário-geral do Conselho;

d) votar e alterar o Código de Deontologia Odontológica, ouvidos os Conselhos Regionais;

e) promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Odontologia, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;

f) propor ao Govêrno Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta Lei;

g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;

i) em grau de recursos por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sôbre admissão de membros aos Conselhos Regionais e sôbre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos;

j) proclamar os resultados das eleições, para os membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal a terem exercício no triênio subseqüente;

l) aplicar aos membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato;

m) aprovar o orçamento anual próprio e dos Conselhos Regionais;

n) aprovar, anualmente, as contas próprias e as dos Conselhos Regionais;

(...)

Art. 11. Aos Conselhos Regionais compete:

a) deliberar sôbre inscrição e cancelamento, em seus quadros, de profissionais registrados na forma desta lei;

b) fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes;

c) deliberar sôbre assuntos atinentes à ética profissional, impondo a seus infratores as devidas penalidades;

d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;

f) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no art 3º;

g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal;

h) expedir carteiras profissionais;

i) promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam;

j) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

k) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

l) designar um representante em cada município de sua jurisdição;

m) submeter à aprovação do Conselho Federal o orçamento e as contas anuais.

Ora, da simples leitura dos dispositivos acima transcritos depreende-se que o Conselho Federal de Odontologia e os correspondentes conselhos regionais não detêm competência para aferir a regularidade de cursos de especialização ou pós-graduação stricto ou lato sensu ministrados por instituições de ensino. Tal atribuição é conferida por lei à União, que a exerce por meio do Ministério da Educação - MEC.

Neste sentido, é remansosa e há muito consolidada a jurisprudência de nossos tribunais. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. PÓS-GRADUAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO. REGISTRO. 1. À luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cabe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo do Conselho Nacional de Odontologia que invada essa área da competência administrativa. 2. Em face do princípio da legalidade, assentou o E. STF: "O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia têm apenas o poder de polícia do exercício profissional, mas não têm o poder de regulamentar a profissão, que é reserva da Lei, pois não são os Conselhos que conferem habilitação profissional aos cirurgiões-dentistas, eles apenas a registram, para efeito do controle do exercício profissional. A exigência de registro da especialidade odontológica para permitir o anúncio do exercício dela, deve se conter, portanto, nos limites da habilitação do profissional e não exigir créditos curriculares que dizem respeito mais ao ensino do que à regulamentação profissional"(RE n.º 94.441/RJ, Rel. Ministro Néri da Silveira, DJ de 07.10.1983) 3. A manutenção do ato coator conduziria ao extremo de se admitir que os Conselhos Profissionais pudessem estabelecer e escolher quais as instituições de ensino superior que teriam os seus graduados registrados junto àqueles conselhos. 4.Recurso especial improvido.1

ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA - RESOLUÇÃO 27/2002 - DIRETRIZES SOBRE A EDUCAÇÃO - NORMA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL. 1 - À luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cabe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo do Conselho Federal de Odontologia que invada essa área da competência administrativa. 2 - Em face do princípio da legalidade, assentou o E. STF: "O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia têm apenas o poder de polícia do exercício profissional, mas não têm o poder de regulamentar a profissão, que é reserva da Lei, pois não são os Conselhos que conferem habilitação profissional aos cirurgiões-dentistas, eles apenas a registram, para efeito do controle do exercício profissional. A exigência de registro da especialidade odontológica para permitir o anúncio do exercício dela, deve se conter, portanto, nos limites da habilitação do profissional e não exigir créditos curriculares que dizem respeito mais ao ensino do que à regulamentação profissional"(RE n.º 94.441/RJ, Rel. Ministro Néri da Silveira, DJ de 07.10.1983) 3 - É vedado aos Conselhos Profissionais estabelecerem e escolherem quais as instituições de ensino superior que teriam os seus graduados registrados junto àqueles conselhos. 4 - Precedente: REsp 525.170/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16/02/2004. 5 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.2

No caso concreto, o impetrante comprova ter concluído a pós-graduação lato sensu (especialização) em odontogeriatria na Faculdade Unyleya, com carga total de 460 horas (evento 1, OUT5), tratando-se de curso autorizado pelo Ministério da Educação (evento 1, OUT9). Entretanto, o CFO indeferiu o pedido de registro como especialista, sob o fundamento de que: a) o curso é exclusivo na modalidade à distância; b) a carga horária é inferior a 750 horas; c) não foram ministradas disciplinas obrigatórias (evento 1, OUT4).

Como visto, porém, a Lei nº 4.324/1964 não confere ao CFO e aos Conselhos Regionais de Odontologia o poder de normatizar ou traçar diretrizes sobre educação e, muito menos, o de fiscalizar as instituições de ensino. Tais atribuições - repise-se - são de competência privativa da União Federal. Por conseguinte, se o CFO considera que há irregularidades no referido curso de pós-graduação, a providência cabível seria a comunicação ao órgão competente (MEC) ou, eventualmente, a formulação de representação ao Ministério Público Federal.

Em suma, não pode o referido conselho federal, arvorando-se na condição de entidade fiscalizadora do ensino na área de odontologia - ou seja, usurpando a competência do Ministério da Educação -, indeferir o pedido de registro de especialista formulado pelo impetrante, concluinte de curso de pós-graduação regularmente credenciado pelo órgão competente.

A procedência do pedido é, portanto, de rigor.

Por fim, não é demais lembrar que - tendo a decisão provisória do evento 12 sido devidamente cumprida (evento 18, ANEXO2) - nada mais resta a ser feito pelo CFO em decorrência da sentença ora prolatada.”

 

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária,e a apelação.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001604142v4 e do código CRC 72d415b4.

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Remessa Necessária Cível Nº 5065080-79.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. CURSO EAD. DIREITO AO REGISTRO PROFISSIONAL. FISCALIZAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDO.

 

  1. Tratam-se de remessa necessária,apelo da entidade autárquica, nos autos do Mandado de Segurança ajuizado por D. A. Q. contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal de Odontologia (CFO), objetivando que a autoridade impetrada realize o registro e inscrição do Impetrante na especialidade odontogeriatria.
  2. Sob a égide da Constituição da República Federativa do Brasil, prevalece no Brasil a livre iniciativa e a liberdade para o exercício de trabalhos, ofícios e funções, devendo qualquer limitação ao exercício profissional estar prevista em lei, conforme consagra o artigo 5º, inciso XIII. O artigo 22, inciso XXIV da CRFB/88 e a Lei nº 9.394/96, responsável por estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, determinam que pertence à União a competência para regular o sistema de educação nacional.
  3. A Lei nº 4.324/64 que regulamenta as competências dos Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia não faz menção quanto à possibilidade de o Conselho Federal e os Conselhos Regionais exercerem seu Poder de Polícia em relação às instituições de ensino, estando a atividade fiscalizatória do conselho limitada ao exercício da profissão.
  4. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.453.336/RS, decidiu que “"aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica".
  5. Não há qualquer óbice para a inscrição do Impetrante junto ao Conselho Profissional. Constatadas eventuais irregularidades quanto ao curso de graduação em comento, incumbe tão somente ao Conselho acionar o Ministério da Educação, visto ser este o órgão competente para fiscalizar a regularidade e legalidade do referido curso.
  6. Remessa necessária , apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001604143v4 e do código CRC 9552f7e6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5065080-79.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/10/2023, na sequência 79, disponibilizada no DE de 26/09/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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