Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011589-71.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. W. N., com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 011982-51.2014.4.02.5101, indeferiu a complementação da execução.

Em suas razões (Evento 1 - INIC1), a parte agravante alega que a presente demanda “trata-se de erro de cálculos em cumprimento de sentença, e indeferido a retificação do erro, por preclusão ... O r. acórdão de fls. 319/324, reformou a sentença, julgado com “provimento parcial ao recurso, concedendo a reforma no posto que ocupava quando do acidente, diferenças devidas serão acrescidas de juros (0,5% ao mês) e correção monetária. Honorários fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação”. O relator do acórdão que reformou a sentença fundamentou a decisão no art 108, VI e art. 109 da Lei 6880/80”.

Aduz que “as partes embargaram requerendo a modificação do acórdão: a) a parte autora requereu os proventos militares em um grau hierárquico superior; b) a União que o fundamento do acórdão fosse modificado para o art. 108, VI, 111, II da Lei 6880/80Ambos os embargos declaratórios foram improvidos (fls. 343). A União Federal inconformada com a decisão impetrou recurso especial, contudo o recurso foi rejeitado. O agravante protocolou petição do erro dos valores e requereu a retificação dos valores na forma de complementação da execução considerando a grande discrepância dos cálculos apresentados com a realidade, razão que a correção dos erros e a apuração real dos cálculos não estão sujeita à preclusão (evento 371), e o r. julgador a quo, decidiu pela preclusão”.

Sustenta que “o RPV cadastrado (5006467-43.2021.4.02.9388) é de R$ 47.080,78 (quarenta e sete mil e oitenta reais e setenta e oito centavos) e corrigido monetariamente chegou à R$ 78.350,15 (setenta e oito mil trezentos e cinquenta reais e quinze centavos), contudo a diferença complementar é de R$ 553.697,16 (quinhentos cinquenta e três mil seiscentos noventa e sete reais e dezesseis centavos), já incluído honorários sucumbenciais de 5% conforme acordão, aqui calculados em R$ 26.333,53 (vinte e seis mil trezentos trinta e três reais e cinquenta e três centavos)”.

Por fim requer que o presente Agravo de Instrumento seja “conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do julgador a quo, concedendo assim a complementação dos cálculos da execução judicial”.

Contrarrazões apresentadas no Evento 7 - PET1.

Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 11 - PARECER1, em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público primário.

Petição da parte agravante no Evento 14 - PET1 em que requer “a juntada de documento de cumprimento de sentença de 02.02.22 (obrigação de fazer), e que dá condições ao início da realização dos cálculos de cumprimento de sentença. Requer ainda a juntada do contracheque de fevereiro de 2022, que comprovam o cumprimento da obrigação”.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

No caso sub judice, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que indeferiu a complementação da execução.

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 373 - DESPADEC1 dos autos originários):

“[...] Evento 371 - Nada a deferir em relação à obrigação de pagar, em razão da decisão proferida no evento 331, já preclusa, que fixou o valor da execução, o qual foi devidamente requisitado e encaminhado ao TRF-2ª Região para pagamento (ev. 369).

Por conseguinte, renove-se a intimação da União Federal para que cumpra o item II da decisão do evento 354, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Após, voltem conclusos [...]”

 

Trata-se na origem de cumprimento de sentença proferida na ação ordinária nº 0011619-84.2002.4.02.5101, que concedeu a reforma “nos termos dos artigos 108, inciso VI e 109 da Lei nº 6880/80 eis que o laudo pericial afirma que o Autor está incapacitado se não para toda, mas para a maioria das atividades conhecidas, não podendo prover o próprio sustento” (Evento 298 - OUT4 dos autos originários).

A referida ação ordinária (nº 0011619-84.2002.4.02.5101) foi ajuizada em 09/07/2002, a sentença foi proferida em 15/09/2005 (Evento 297 - OUT3, fls. 43-46), reformada nesta Egrégia Corte por acórdão julgado em 02/03/2008 (Evento 298 - OUT4, fls. 2), que após a interposição de todos os recursos cabíveis restou mantido, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 10/05/2011 (Evento 298 - OUT4, fls. 110).

Na hipótese, da análise dos autos originários, observa-se que em 07/05/2013, o autor/agravante peticiona informando que a obrigação de fazer “foi processada de forma contrária a R. sentença proferida, visto que a mesma se deu em consonância com o artigo 111, inciso I da lei 6880/80”, sendo que “o autor deverá ser reformado de acordo com o artigo 111, inciso II da lei 6880/80” (Evento 299 - OUT5, fls. 19 dos autos originários). Todavia, o Juízo de origem entendeu que restou demonstrado que o réu/agravado havia “cumprido a determinação contida no v. acórdão em tela” e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial “a fim de que elabore os cálculos para execução do julgado” (Evento 299 - OUT5, fls. 58-59 dos autos originários), tendo sido dado prosseguimento ao feito com os atos de execução em busca da obrigação de pagar, considerando que restou devidamente cumprida a obrigação de fazer.

Assim, os cálculos elaborados considerando a reforma do autor “em consonância com o artigo 111, inciso I da lei 6880/80” restaram homologados pela decisão proferida em 20/07/2020 (Evento 331 - DESPADEC40 dos autos originários).

Inconformado, o autor/agravante requer “a suspensão dos cálculos da execução de sentença, por questão de ordem, haja vista que a União Federal cumpriu a obrigação de fazer divergência da sentença/acórdão” (Evento 340 - OUT13 dos autos originários), entretanto, apesar de reconhecer “que o acórdão proferido pelo TRF-2ª Região, determinou a reforma do autor, “nos termos dos artigos 108, inciso VI e 109 da Lei nº 6880/80” (fl. 328). Contudo, a Portaria n. 360, de 25/03/2013, do Comando do Exército (fl. 475), reformou o autor “de acordo com os incisos II do art. 104, II do art. 106, VI do art. 108 e inciso I do art. 111 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980”, contrariando claramente a determinação do TRF-2ª Região”, o Juízo de origem determinou (i) a requisição ao TRF-2ª Região do valor fixado na decisão do Evento 331 - DESPADEC40, sob o fundamento de que a mesma estaria preclusa e (ii) “a intimação da União Federal para que providencie a retificação do ato administrativo de reforma do autor, bem como o cumprimento da obrigação de fazer, nos exatos termos do acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada” (Evento 354 - DESPADEC43 dos autos originários).

Expedido os requisitórios, o autor/agravante requer no Evento 371 - EXECUMPR1 dos autos originários “a aplicação da penalidade por descumprimento da obrigação de fazer, determinado no evento 354, com fulcro no art. 513, § 1º, art. 534 e art. 535, todos do Código de Processo Civil ... de modo que a UNIÃO FEDERAL ... venha adimplir a obrigação de pagar fixada em sentença ... pela quantia de R$ 553.697,16 (quinhentos cinquenta e três mil seiscentos noventa e sete reais e dezesseis centavos)”, no entanto, a decisão agravada entende que não há “nada a deferir em relação à obrigação de pagar, em razão da decisão proferida no evento 331, já preclusa, que fixou o valor da execução, o qual foi devidamente requisitado e encaminhado ao TRF-2ª Região para pagamento (ev. 369)”.

Sobre a possibilidade/preclusão para impugnar os parâmetros da conta homologada, esta Turma Especializada já teve oportunidade de se manifestar e definiu que as questões relativas aos cálculos do valor devido dizem respeito à matéria de ordem pública e podem ser apreciadas pelo juízo a qualquer tempo e, até mesmo, independentemente de manifestação das partes.

Em destaque:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE REQUISITÓRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que declara a decisão do evento 14 preclusa e determina que sejam expedidos os requisitórios em favor do exequente. Cinge-se a controvérsia em definir se a matéria objeto do cumprimento de sentença se encontra preclusa, bem como se a expedição de requisitória deveria ser suspensa.

2. Esta Turma Especializada já definiu que a matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão, razão pela qual, ainda que não tenha a parte se insurgido contra os parâmetros da conta homologada, impõe-se afastar a alegação de preclusão da matéria invocada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0018044-20.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.4.2022.

3. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui instrumento processual próprio para suscitar a alegação de excesso de execução, bem como de outras teses defensivas que objetivem reduzir ou declarar extinto o feito executivo em razão da ausência de valores devidos.

4. Uma vez encerrada a liquidação, o magistrado deveria determinar a intimação da recorrente na forma do art. 535 do Código de Processo Civil- CPC, momento em que esta entidade, além de questões relativas ao valor da execução, teria a oportunidade de se defender de forma plena mediante a arguição de diversas outras objeções à execução. Sob esse prisma, a intimação válida tem a finalidade constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, de forma que a sua ausência, no caso, além de violar os normativos acima referidos, causa efetivo prejuízo à entidade, como acima observado.

5. Destaca-se que é prerrogativa da Administração Pública verificar a regularidade da Requisição de Pagamento antes de sua remessa ao Tribunal para pagamento, bem como que o pagamento de valores superiores ao que seria devido à parte constitui clara violação à coisa julgada e deve ser vedada.

6. Sobre a possibilidade de suspensão e de cancelamento de precatório, o art. 1.º-E da Lei 9.494/1997 dispõe que são passíveis de revisão de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. No mesmo sentido o art. 35 da Resolução nº 115/10 do CNJ prevê que o pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº9.494/1997 poderá ser acolhido quando o requerente aponte e especifique quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto. Desse modo, ainda existindo controvérsia acerca do valor devido, impõe-se a suspensão da determinação constante na decisão recorrida, até que a quantia seja objeto de discussão me que se tenha dado oportunidade à Administração de apresentar sua impugnação.

Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5003184-12.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.7.2022; TRF5, 2ª Turma, AI 08009818220214050000, Rel. Des. PAULO MACHADO CORDEIRO, DJE 3.2.2021.

7. Agravo de instrumento provido.

(TRF-2ª Região, AG 5003084-23.2023.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 30/11/2022) <grifos nossos>

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declara precluso o direito do executado de se opor aos cálculos oferecidos na ocasião da expedição do requisitório, ante o fundamento de que, desde a elaboração do cálculo, o executado ficou inerte quanto ao valor apurado em favor do exequente.

2. A execução, ou o cumprimento de sentença, deve ser adstrita ao provimento jurisdicional transitado em julgado, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018).

3. É nula a obrigação cujo título executivo não corresponda à obrigação certa, líquida e exigível. Inteligência do art. 803 c/c art. 771, ambos do CPC.

4. As questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1575031, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2017.

5. Não há preclusão do direito do executado, ora agravante, de impugnar valores apontando excesso para a correta aferição do quantum debeatur, eis que a Fazenda Pública pode se insurgir quanto a eventuais erros constantes dos cálculos inicialmente apresentados, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública. No mesmo sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1232666, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.8.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0002044-33.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 18.11.2019.

6. Afigura-se prematura a decisão que declarou preclusa a impugnação. Sendo assim, considerando que a decisão agravada não enfrentou a questão apontada pelo executado, relativa ao cômputo dos juros, e que a sua verificação pelo Juízo ad quem poderia configurar uma indevida supressão de instâncias, expediente vedado pelo ordenamento jurídico, o recurso deve ser provido para determinar que os autos retornem ao Juízo de origem para análise do excesso informado pelo agravante em sua impugnação, visando a correta execução do título.

7. Agravo de instrumento provido.

(TRF-2ª Região, AG 5011927-45.2021.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 09/03/2022) <grifos nossos>

 

Portanto, impõe-se afastar a alegação de preclusão da matéria invocada.

Contudo, no presente caso, tendo em vista a cronologia dos fatos, observa-se que não é possível, neste momento processual, revogar a decisão a decisão agravada para deferir o requerimento do Evento 371 - EXECUMPR1 dos autos originários, porque a obrigação de fazer, “que dá condições ao início da realização dos cálculos de cumprimento de sentença”, conforme afirmou o próprio agravante em sua petição no Evento 14 - PET1, só restou devidamente cumprida em 02/02/2022 (Evento 14 - COMP2).

Portanto, reputo necessário que se dê início novamente ao cumprimento de sentença em relação a obrigação de pagar, deduzindo o valor já depositado em razão do requisitório expedido no Evento 369 - REQPAGAM1 dos autos originários, tendo em vista o devido cumprimento da obrigação de fazer na data de 02/02/2022, intimando-se a União para que apresente os cálculos que entenda devido, observado o título executivo transitado em julgado, sendo oportunizado ao executado a apresentação de impugnação, nos termos do art. 535, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que se dê prosseguimento a execução de pagar, tendo em vista o devido cumprimento da obrigação de fazer na data de 02/02/2022, intimando-se o exequente para que apresente os cálculos que entenda devido, observado o título executivo transitado em julgado.

 



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001604121v2 e do código CRC ce855233.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 21/09/2023, às 16:59:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 17:13:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001604122
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011589-71.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRECLUSÃO PARA IMPUGNAR OS PARÂMETROS DA CONTA HOMOLOGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. W. N., com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada em face da UNIÃO, indeferiu a complementação da execução.

2. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proferida na ação ordinária nº 0011619-84.2002.4.02.5101, que concedeu a reforma “nos termos dos artigos 108, inciso VI e 109 da Lei nº 6880/80 eis que o laudo pericial afirma que o Autor está incapacitado se não para toda, mas para a maioria das atividades conhecidas, não podendo prover o próprio sustento” (Evento 298 - OUT4 dos autos originários). A referida ação ordinária foi ajuizada em 09/07/2002, a sentença foi proferida em 15/09/2005 (Evento 297 - OUT3, fls. 43-46), reformada nesta Egrégia Corte por acórdão julgado em 02/03/2008 (Evento 298 - OUT4, fls. 2), que após a interposição de todos os recursos cabíveis restou mantido, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 10/05/2011 (Evento 298 - OUT4, fls. 110).

3. Na hipótese, da análise dos autos originários, observou-se que em 07/05/2013, o autor/agravante peticiona informando que a obrigação de fazer “foi processada de forma contrária a R. sentença proferida, visto que a mesma se deu em consonância com o artigo 111, inciso I da lei 6880/80”, sendo que “o autor deverá ser reformado de acordo com o artigo 111, inciso II da lei 6880/80” (Evento 299 - OUT5, fls. 19 dos autos originários). Todavia, o Juízo de origem entendeu que restou demonstrado que o réu/agravado havia “cumprido a determinação contida no v. acórdão em tela” e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial “a fim de que elabore os cálculos para execução do julgado” (Evento 299 - OUT5, fls. 58-59 dos autos originários), tendo sido dado prosseguimento ao feito com os atos de execução em busca da obrigação de pagar, considerando que restou devidamente cumprida a obrigação de fazer. Assim, os cálculos elaborados considerando a reforma do autor “em consonância com o artigo 111, inciso I da lei 6880/80” restaram homologados pela decisão proferida em 20/07/2020 (Evento 331 - DESPADEC40 dos autos originários).

4. Inconformado, o autor/agravante requereu “a suspensão dos cálculos da execução de sentença, por questão de ordem, haja vista que a União Federal cumpriu a obrigação de fazer divergência da sentença/acórdão” (Evento 340 - OUT13 dos autos originários), entretanto, apesar de reconhecer “que o acórdão proferido pelo TRF-2ª Região, determinou a reforma do autor, “nos termos dos artigos 108, inciso VI e 109 da Lei nº 6880/80” (fl. 328). Contudo, a Portaria n. 360, de 25/03/2013, do Comando do Exército (fl. 475), reformou o autor “de acordo com os incisos II do art. 104, II do art. 106, VI do art. 108 e inciso I do art. 111 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980”, contrariando claramente a determinação do TRF-2ª Região”, o Juízo de origem determinou (i) a requisição ao TRF-2ª Região do valor fixado na decisão do Evento 331 - DESPADEC40, sob o fundamento de que a mesma estaria preclusa e (ii) “a intimação da União Federal para que providencie a retificação do ato administrativo de reforma do autor, bem como o cumprimento da obrigação de fazer, nos exatos termos do acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada” (Evento 354 - DESPADEC43 dos autos originários).

5. Expedido os requisitórios, o autor/agravante requer no Evento 371 - EXECUMPR1 dos autos originários “a aplicação da penalidade por descumprimento da obrigação de fazer, determinado no evento 354, com fulcro no art. 513, § 1º, art. 534 e art. 535, todos do Código de Processo Civil ... de modo que a UNIÃO FEDERAL ... venha adimplir a obrigação de pagar fixada em sentença ... pela quantia de R$ 553.697,16 (quinhentos cinquenta e três mil seiscentos noventa e sete reais e dezesseis centavos)”, no entanto, a decisão agravada entendeu que não há “nada a deferir em relação à obrigação de pagar, em razão da decisão proferida no evento 331, já preclusa, que fixou o valor da execução, o qual foi devidamente requisitado e encaminhado ao TRF-2ª Região para pagamento (ev. 369)”.

6. Sobre a possibilidade/preclusão para impugnar os parâmetros da conta homologada, esta Turma Especializada já teve oportunidade de se manifestar e definiu que as questões relativas aos cálculos do valor devido dizem respeito à matéria de ordem pública e podem ser apreciadas pelo juízo a qualquer tempo e, até mesmo, independentemente de manifestação das partes. Portanto, impõe-se afastar a alegação de preclusão da matéria invocada.

7. Contudo, no presente caso, tendo em vista a cronologia dos fatos, observa-se que não é possível, neste momento processual, revogar a decisão a decisão agravada para deferir o requerimento do Evento 371 - EXECUMPR1 dos autos originários, porque a obrigação de fazer, “que dá condições ao início da realização dos cálculos de cumprimento de sentença”, conforme afirmou o próprio agravante em sua petição no Evento 14 - PET1, só restou devidamente cumprida em 02/02/2022 (Evento 14 - COMP2).

8. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que se dê prosseguimento a execução de pagar, tendo em vista o devido cumprimento da obrigação de fazer na data de 02/02/2022, intimando-se o exequente para que apresente os cálculos que entenda devido, observado o título executivo transitado em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que se dê prosseguimento a execução de pagar, tendo em vista o devido cumprimento da obrigação de fazer na data de 02/02/2022, intimando-se o exequente para que apresente os cálculos que entenda devido, observado o título executivo transitado em julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001604122v3 e do código CRC 6886d533.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 21/09/2023, às 16:59:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 17:13:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011589-71.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2023, na sequência 89, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR QUE SE DÊ PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO DE PAGAR, TENDO EM VISTA O DEVIDO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NA DATA DE 02/02/2022, INTIMANDO-SE O EXEQUENTE PARA QUE APRESENTE OS CÁLCULOS QUE ENTENDA DEVIDO, OBSERVADO O TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 17:13:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas