Apelação Cível Nº 5001716-23.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por J. R. M. L., com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da UNIÃO, para reformar a sentença e afastar a prescrição reconhecida pelo magistrado de piso, determinando-se o prosseguimento do feito (TRF2, Evento 29, ACOR1).
Alega a parte embargante, em síntese, que: “Não obstante o douto conhecimento de V. Exª, que sempre busca extrair a verdade real dos fatos, visando à entrega da tutela satisfatoriamente, data máxima vênia, o R. Acórdão proferido nos autos, merece receber os esclarecimentos abaixo suscitados, com destaque em especial, no tema envolvendo a “PRECLUSÃO CONSUMATIVA”, regulada no art. 278 do CPC... Isto porque, diferente da análise da fundamentação do VOTO e EMENTA, o instituto da “PRECLUSÃO CONSUMATIVA” foi suscitado pela Embargante, em razão do teor do R. Despacho de fls. 249 do presente processo, na sua parte física... Diante da premissa acima, não deve a Embargante, ser prejudicado em decorrência de um “ERRO GROSSEIRO” praticado pela Embargada, cujo MM. Juiz de Direito da Comarca de Itapemirim-ES, cuidou de “amenizar”, chamando este erro grosseiro de “erro de endereçamento”.” (TRF2, Evento 37, EMBDECL1).
Contrarrazões apresentadas (TRF2, Evento 42, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes.
É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Sobre a suposta contradição referente à preclusão consumativa, tema invocado pela parte, percebe-se que o embargante intenta rediscutir matéria já decidida. Ademais, restou expressamente consignado no acórdão que "4. Inexiste controvérsia a respeito do tema atinente ao cômputo do prazo prescricional para fins de início da execução de sentença condenatória promovida contra a Fazenda Pública. Neste sentido, aliás, é taxativo o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." 5. Na espécie, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 6. Com efeito, para a ocorrência da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, devem se fazer presentes a inércia, o transcurso do tempo e a ausência de causa eficiente que impeça o reconhecimento da prescrição, pois, havendo esta, a prescrição não pode ser declarada. 7. In casu, considera-se como termo inicial da prescrição o dia seguinte ao vencimento da dívida, 22/12/2005, sendo que a presente execução foi ajuizada em 18/05/2006, de acordo com o protocolo da distribuição, e autuado em 29/05/2006, fls. 07, dentro, portanto, do prazo prescricional. 8. Assiste razão à apelante quanto a inocorrência da prescrição intercorrente. Verifica-se que realmente o processo foi ajuizado originariamente na Comarca de Itapemirim, tendo o Juizo declinado sua competência para a Comarca de Marataízes (fI. 26 dos autos), cujo processo foi distribuido tão somente em 04/12/2013 e o despacho de "cite-se" ocorreu em 13/01/2014, (fI. 28 e verso já com a nova numeração) com interrupção da prescrição. 9. Nesse ínterim, entre a distribuição dos autos em 2006 e a determinação do encaminhamento dos autos para a Nova Comarca, em 2013, a exequente, UNIÃO FEDERAL ( FAZENDA PÚBLICA9) não ficou inerte. Ao revés disso, há várias petições com participação ativa da exequente. 10. Conclui-se, portanto, que a exequente não pode ser prejudicada pela demora da do Poder Judiciário. Diante desse contexto, mutatis mutandis, mostra-se acertada a aplicação da Súmula nº 106/STJ, nos termos da jurisprudência colacionada. 11. Impende destacar também que não ocorreu a determinação de suspensão, em caso de não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, dos autos pelo juízo, nos termos do art. 40 da lei 6.830/1980, tão menos a determinação de arquivamento nos termos do § 2º do art. supracitado. 12. Convém ressaltar que o prazo inicial da prescrição intercorrente é da decisão do arquivamento. Incabível, assim, falar em prescrição intercorrente nos presentes autos."
Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que o embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via.
Forçoso ainda dizer que relativamente à fundamentação exarada, destaco que, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Por fim, ressalte-se que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Posto isto, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001604026v3 e do código CRC eb4dacfd.
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Data e Hora: 13/11/2023, às 8:29:58