Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037078-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. M. em face da sentença proferida pelo Juízo Substituto da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 37, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais.

Em suas razões recursais (evento 41, APELAÇÃO1), o autor sustentou que, durante o período de 26/04/1982 a 09/04/1985, em que trabalhou na GPC Química Ltda, esteve exposto a agentes químicos por inalação, uma vez que a empresa é produtora de resinas termofixas e formol.

Aduziu que o formol é agente cancerígeno, motivo por que basta a sua presença no ambiente laboral para que se reconheça a especialidade do trabalho, sendo desnecessária avaliação quantitativa.

Por fim, pugnou que seja reconhecido como atividade especial o período de 26/04/1982 a 09/04/1985 e seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição "com o reconhecimento de atividade especial pela atividade de calçadista, ou não sendo possível, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação da atividade especial, e, ainda, caso necessário, que seja alterada a data da DER, conforme informado no requerimento administrativo".

Contrarrazões do INSS (evento 47, CONTRAZ1),  na qual requereu o desprovimento do recurso de apelação, e pediu, em caso de reforma da sentença:

"1. o acolhimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; 2. caso concedida aposentadoria especial, a intimação do segurado a comprovar a cessação de qualquer atividade sujeita a condições especiais no prazo de 60 dias, sob pena de suspensão do benefício na forma dos arts. 46 e 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991; 3. a aplicação do INPC à correção monetária (Tema nº 905 do STJ) e 4. o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, respeitando-se a súmula 111 do c. Superior Tribunal de Justiça."

Promoção do Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Documento:20001604041
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037078-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por M. M. em face da sentença proferida pelo Juízo Substituto da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 37, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais.

​​Inicialmente, conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade.

 

I - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido para o segurado filiado ao RGPS anteriormente à EC 20/98 que, nos termos dos artigos 52 a 56 e 142, da Lei nº 8.213/91 e 56 a 63, do Decreto nº 3.048/99, cumprir o requisito de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, além de carência de 180 contribuições mensais. 

Caso o segurado complete os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraída a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário” (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7.º).

Na hipótese do segurado que preencher os requisitos necessários à concessão a partir de 17/06/2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, ou 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino - chamada de "fórmula 85/95".

 

II - RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).         

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79.

Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática, com exceção do ruído e dos agentes que demandavam medição de grau ou não estavam previstos pelas normas regulamentadoras.

Após esta data, até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da atividade era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79.

A partir de 06/03/1997, a prova da exposição passou a se dar por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, se tornou obrigatória.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho comum em especial, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

 

III - AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS

Quanto à exposição do trabalhador a agentes químicos, deve ser destacado que até a edição do Decreto nº 2172 de 05/03/1997, a avaliação será qualitativa, com presunção de exposição, com base na relação de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979.

 A partir de então, a análise da exposição passou a ser quantitativa, fazendo-se necessário comprovar que a concentração do produto a que o segurado se submete, no desempenho da jornada laboral, ultrapassa os limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. Vide:

 "NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14".

A contrario sensu, a análise qualitativa deve ser considerada apenas para aqueles elementos constantes nos Anexos n.º 6, 13 e 14 da NR-15.

Em relação às atividades que envolvem agentes químicos, o STJ manifestou orientação no sentido de que tais fatores de risco estão listados entre aqueles de aferição pelo critério qualitativo, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço (nesse sentido: TRF2, AC 0141067-71.2016.4.02.5117, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 16.10.2020).

 Entretanto, não basta a informação, nos formulários de atividade especial e laudos técnicos, sobre a presença de agentes químicos. Também não é suficiente a existência de risco de contaminação. É necessário que a descrição das funções efetivamente desempenhadas possibilite reconhecer a exposição a risco químico capaz de satisfazer os critérios legais de enquadramento em atividade especial. 

 

IV - CASO CONCRETO

No presente caso, o apelante pretende o reconhecimento do período de 26/04/1982 a 09/04/1985, em que trabalhou na GPC Química Ltda, como tempo especial, sob alegação de que esteve exposto a agentes químicos por inalação, uma vez que a empresa é produtora de resinas termofixas e formol.

O apelante não possui razão.

A sentença não reconheceu o período requerido, haja vista que o autor não apresentou nenhuma documentação apta a comprovar a atividade especial, seja laudos técnicos, ou formulários como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou enquadramento por categoria profissional.

Quanto ao período recorrido, de 26/04/1982 a 09/04/1985, pode-se observar da CTPS acostada ao processo administrativo (evento 30, PROCADM2 - fls. 07 e 09), que o autor manteve vínculo de aprendiz do Senai, e prestou serviço nas empresas Madepan Indústria e Comércio de Importação e Exportação S/A (1982-1984), cujo ramo do estabelecimento é o da indústria, e Synteko Produtos Químicos S/A (1985).

Já no CNIS (evento 30, PROCADM3 - fl. 26) consta, referente ao mesmo intervalo, que o autor trabalhou na empresa GPC Química S/A, em concomitância, em parte, com a empresa Duratex Madeira Industrializada S.A., conforme abaixo copiado:

 

Embora conste a informação de que o ramo da empresa em que o autor trabalhou no período fosse o da indústria, não há nenhuma documentação que demonstre qual a atividade que o autor desempenhava, a fim de se apurar a alegada nocividade. O autor não logrou êxito em demonstrar o contato direto com substâncias químicas capazes de prejudicar sua saúde.

Portanto, correta a sentença ao não considerar o período como laborado em condições especiais.

Improvido o recurso do autor, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, no entanto fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau.

Deixo de analisar os pedidos formulados pelo INSS em suas contrarrazões, tendo em vista o improvimento da apelação do autor.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037078-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. pedidos formulados pelo INSS em contrarrazões não analisados. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação, interposta em face da sentença que julgou  improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de  contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais.

​2. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

3. Quanto à exposição do trabalhador a agentes químicos, deve ser destacado que até a edição do Decreto nº 2172 de 05/03/1997, a avaliação era qualitativa, com presunção de exposição, com base na relação de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979.

4. Entretanto, não basta a informação, nos formulários de atividade especial e laudos técnicos, sobre a presença de agentes químicos, assim como não é suficiente a existência de risco de contaminação. É necessário que a descrição das funções efetivamente desempenhadas possibilite reconhecer a exposição a risco químico capaz de satisfazer os critérios legais de enquadramento em atividade especial. 

5. A sentença não reconheceu o período requerido uma vez que o autor não apresentou nenhuma documentação apta a comprovar atividade especial seja laudos técnicos, ou formulários como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou enquadramento por categoria profissional.

6. Embora conste a informação de que o ramo da empresa em que o autor trabalhou no período fosse o da indústria, não há nenhuma documentação que demonstre qual a atividade que o autor desempenhava, a fim de se apurar a alegada nocividade. O autor não logrou êxito em demonstrar o contato direto com substâncias químicas capazes de prejudicar sua saúde.

7. Portanto, correta a sentença ao não considerar o período como laborado em condições especiais.

8. Improvido o recurso do autor, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, no entanto fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau.

9. Deixo de analisar os pedidos formulados pelo INSS em suas contrarrazões, tendo em vista o improvimento da apelação do autor.

10. Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001604042v8 e do código CRC 757ca28d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5037078-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 81, disponibilizada no DE de 21/09/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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