Apelação Cível Nº 5037078-70.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. M. em face da sentença proferida pelo Juízo Substituto da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais.
Em suas razões recursais (), o autor sustentou que, durante o período de 26/04/1982 a 09/04/1985, em que trabalhou na GPC Química Ltda, esteve exposto a agentes químicos por inalação, uma vez que a empresa é produtora de resinas termofixas e formol.
Aduziu que o formol é agente cancerígeno, motivo por que basta a sua presença no ambiente laboral para que se reconheça a especialidade do trabalho, sendo desnecessária avaliação quantitativa.
Por fim, pugnou que seja reconhecido como atividade especial o período de 26/04/1982 a 09/04/1985 e seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição "com o reconhecimento de atividade especial pela atividade de calçadista, ou não sendo possível, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação da atividade especial, e, ainda, caso necessário, que seja alterada a data da DER, conforme informado no requerimento administrativo".
Contrarrazões do INSS (), na qual requereu o desprovimento do recurso de apelação, e pediu, em caso de reforma da sentença:
"1. o acolhimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; 2. caso concedida aposentadoria especial, a intimação do segurado a comprovar a cessação de qualquer atividade sujeita a condições especiais no prazo de 60 dias, sob pena de suspensão do benefício na forma dos arts. 46 e 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991; 3. a aplicação do INPC à correção monetária (Tema nº 905 do STJ) e 4. o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, respeitando-se a súmula 111 do c. Superior Tribunal de Justiça."
Promoção do Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001604040v10 e do código CRC 2b51f5ce.
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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 9/9/2023, às 17:53:43