Apelação Cível Nº 5000186-93.2019.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. R. D. L. (Evento 135, APELAÇÃO 1, Páginas 1-5, autos originários) de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, na Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou procedente o pleito que objetivava a reintegração da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF na posse de imóvel adquirido pela ora recorrente, mediante “contrato de financiamento imobiliário, com garantia por alienação fiduciária” (Evento 129, SENT1, autos originários).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) “pleiteou audiência de conciliação, a fim de conseguir condições de pagamentos que se adequassem a sua realidade financeira. Todavia, tal situação foi recusada pela Apelada”; (ii) “é assalariada e percebe a quantia de R$ 1.148,92 (mil cento e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos). Portanto, enquadra-se nas condições legais para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita”; (iii) “Quanto às parcelas em atraso, (...) demonstrou interesse em quitar o debito, em condições que sejam compatíveis com sua situação financeira”.
A apelada não ofereceu contrarrazões, apesar de regularmente intimada (Evento 138, autos originários).
A Procuradoria Regional da República da 2ª Região, nos termos do parecer emitido (Evento 4), manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I – A documentação anexada aos autos originários é apta a demonstrar a aventada hipossuficiência financeira da autora, ora apelante, o que autoriza o reconhecimento do direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos autos originários, conforme § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
II – Se a apelante, ciente da necessidade de purga da mora, mediante a notificação prévia, emitida pela Caixa Econômica Federal – CEF, manteve a inadimplência, a arrendadora está autorizada a adotar as medidas cabíveis para a reintegração da posse do imóvel.
III – Não há como ser reconhecida, portanto, qualquer ilegalidade no procedimento de reintegração de posse do imóvel em questão, já que o descumprimento das cláusulas contratuais, por parte da arrendatária, autoriza a restituição do imóvel à Caixa Econômica Federal - CEF.
Como é possível extrair, a apelante requer, inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e pleiteia, ainda, a reforma da sentença que assegurou a reintegração da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF na posse de imóvel adquirido, mediante “contrato de financiamento imobiliário, com garantia por alienação fiduciária”.
A partir da documentação anexada aos autos originários (Evento 60, CTPS7, Páginas 1-3), é possível inferir que a apelante trabalha como balconista, auferindo rendimentos mensais na ordem de R$ 1.148,92 (um mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), o que corrobora a sua declaração de hipossuficiência financeira (Evento 60, DECLPOBRE3) e autoriza o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Não merece subsistir, porém, o seu inconformismo com a reintegração de posse, em favor da Caixa Econômica Federal – CEF, já que o imóvel em questão foi adquirido com recursos oriundos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial, conforme Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial Com Opção de Compra (Evento 1, CONTR3, Páginas 1-7, autos originários), cujas cláusulas contratuais determinam, expressamente, que em caso de inadimplemento dos arrendatários quanto ao pagamento das obrigações contratuais assumidas, a arrendadora, dentre outras medidas, pode rescindir, de pleno direito, o contrato de arrendamento e notificar os arrendatários para devolução do imóvel arrendado, sob pena de caracterização de esbulho possessório que autoriza a arrendadora a propor a competente ação de reintegração de posse (Evento 1, CONTR3, Página 4, autos originários).
No que tange à ciência da apelante sobre a necessidade de purga da mora, consta dos autos originários notificação prévia, emitida pela Caixa Econômica Federal – CEF (Evento 1, NOT5 e AR6). Não obstante, a apelante não purgou a mora no prazo legal, o que autoriza a adoção de medidas, por parte da arrendadora, com vistas à reintegração da posse do imóvel, conforme já têm decidido os tribunais pátrios, nos termos dos julgados assim ementados:
“AI. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10188/01. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL.
- Não se mostra ilegal a decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da Caixa Econômica Federal, em hipótese de inadimplemento de contrato de arrendamento residencial estipulado nos moldes da Lei nº 10.188/01, se há previsão para tanto, tanto no contrato firmado entre as partes, quanto na própria Lei que criou o indigitado programa de arrendamento residencial para atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda.” (TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 200404010481417 UF: PR Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 16/02/2005 Documento: TRF400104707 Fonte DJU DATA:16/03/2005 PÁGINA: 615 Relator(a) JUIZ VALDEMAR CAPELETTI)
“AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PREVISTO NA LEI 10.188/2001. INADIMPLEMENTO PELO ARRENDATÁRIO DAS OBRIGAÇÕES PARA COM O CONDOMÍNIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra firmado entre partes, o arrendatário está obrigado ao pagamento das taxas condominiais relativas ao imóvel arrendado (cláusula quinta), sendo que o inadimplemento desse encargo autoriza a rescisão antecipada do contrato (cláusulas décima e décima quarta) e a propositura da ação de reintegração de posse, inexistindo inépcia da petição inicial a ser reconhecida (C.P.C., art. 295, I, parágrafo único, I), porquanto o inadimplemento das obrigações contratuais caracteriza o esbulho possessório (Lei 10.188/2001, art. 9º).
2. Apelação provida” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 200333000056091 Processo: 200333000056091 UF: BA Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 16/2/2005 Documento: TRF100207744 Fonte DJ DATA: 21/3/2005 PAGINA: 96 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES)
Não há como ser reconhecida, portanto, qualquer ilegalidade no procedimento de reintegração de posse do imóvel em questão, já que o descumprimento das cláusulas contratuais, por parte da arrendatária, autoriza a restituição do imóvel à Caixa Econômica Federal - CEF.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, apenas para deferir, em favor da apelante, o benefício da assistência judiciária gratuita, determinando a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos autos originários, conforme § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001604033v2 e do código CRC 8d9ef8d2.
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Data e Hora: 4/9/2023, às 21:24:9