Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000186-93.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. R. D. L. (Evento 135, APELAÇÃO 1, Páginas 1-5, autos originários) de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, na Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou procedente o pleito que objetivava a reintegração da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF na posse de imóvel adquirido pela ora recorrente, mediante “contrato de financiamento imobiliário, com garantia por alienação fiduciária” (Evento 129, SENT1, autos originários).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) “pleiteou audiência de conciliação, a fim de conseguir condições de pagamentos que se adequassem a sua realidade financeira. Todavia, tal situação foi recusada pela Apelada”; (ii) “é assalariada e percebe a quantia de R$ 1.148,92 (mil cento e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos). Portanto, enquadra-se nas condições legais para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita”; (iii) “Quanto às parcelas em atraso, (...) demonstrou interesse em quitar o debito, em condições que sejam compatíveis com sua situação financeira”.

A apelada não ofereceu contrarrazões, apesar de regularmente intimada (Evento 138, autos originários).

A Procuradoria Regional da República da 2ª Região, nos termos do parecer emitido (Evento 4), manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I – A documentação anexada aos autos originários é apta a demonstrar a aventada hipossuficiência financeira da autora, ora apelante, o que autoriza o reconhecimento do direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos autos originários, conforme § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

II – Se a apelante, ciente da necessidade de purga da mora, mediante a notificação prévia, emitida pela Caixa Econômica Federal – CEF, manteve a inadimplência, a arrendadora está autorizada a adotar as medidas cabíveis para a reintegração da posse do imóvel.

III – Não há como ser reconhecida, portanto, qualquer ilegalidade no procedimento de reintegração de posse do imóvel em questão, já que o descumprimento das cláusulas contratuais, por parte da arrendatária, autoriza a restituição do imóvel à Caixa Econômica Federal - CEF.

 

Como é possível extrair, a apelante requer, inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e pleiteia, ainda, a reforma da sentença que assegurou a reintegração da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF na posse de imóvel adquirido, mediante “contrato de financiamento imobiliário, com garantia por alienação fiduciária”.

 A partir da documentação anexada aos autos originários (Evento 60, CTPS7, Páginas 1-3), é possível inferir que a apelante trabalha como balconista, auferindo rendimentos mensais na ordem de R$ 1.148,92 (um mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), o que corrobora a sua declaração de hipossuficiência financeira (Evento 60, DECLPOBRE3) e autoriza o deferimento do   benefício da assistência judiciária gratuita.

 Não merece subsistir, porém, o seu inconformismo com a reintegração de posse, em favor da Caixa Econômica Federal – CEF,  já que o imóvel em questão foi adquirido com recursos oriundos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial, conforme Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial Com Opção de Compra (Evento 1, CONTR3, Páginas 1-7, autos originários), cujas cláusulas contratuais determinam, expressamente, que em caso de inadimplemento dos arrendatários quanto ao pagamento das obrigações contratuais assumidas, a arrendadora, dentre outras medidas, pode rescindir, de pleno direito, o contrato de arrendamento e notificar os arrendatários para devolução do imóvel arrendado, sob pena de caracterização de esbulho possessório que autoriza a arrendadora a propor a competente ação de reintegração de posse (Evento 1, CONTR3, Página 4, autos originários).

No que tange à ciência da apelante sobre a necessidade de purga da mora, consta dos autos originários notificação prévia, emitida pela Caixa Econômica Federal – CEF (Evento 1, NOT5 e AR6). Não obstante, a apelante não purgou a mora no prazo legal, o que autoriza a adoção de medidas, por parte da arrendadora, com vistas à reintegração da posse do imóvel, conforme já têm decidido os tribunais pátrios, nos termos dos julgados assim ementados:

 

“AI. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10188/01. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL.

 - Não se mostra ilegal a decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da Caixa Econômica Federal, em hipótese de inadimplemento de contrato de arrendamento residencial estipulado nos moldes da Lei nº 10.188/01, se há previsão para tanto, tanto no contrato firmado entre as partes, quanto na própria Lei que criou o indigitado programa de arrendamento residencial para atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda.” (TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 200404010481417 UF: PR Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 16/02/2005 Documento: TRF400104707 Fonte DJU DATA:16/03/2005 PÁGINA: 615 Relator(a) JUIZ VALDEMAR CAPELETTI)

 

“AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PREVISTO NA LEI 10.188/2001. INADIMPLEMENTO PELO ARRENDATÁRIO DAS OBRIGAÇÕES PARA COM O CONDOMÍNIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA.

1. Nos termos do Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra firmado entre partes, o arrendatário está obrigado ao pagamento das taxas condominiais relativas ao imóvel arrendado (cláusula quinta), sendo que o inadimplemento desse encargo autoriza a rescisão antecipada do contrato (cláusulas décima e décima quarta) e a propositura da ação de reintegração de posse, inexistindo inépcia da petição inicial a ser reconhecida (C.P.C., art. 295, I, parágrafo único, I), porquanto o inadimplemento das obrigações contratuais caracteriza o esbulho possessório (Lei 10.188/2001, art. 9º).

2. Apelação provida” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 200333000056091 Processo: 200333000056091 UF: BA Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 16/2/2005 Documento: TRF100207744 Fonte DJ DATA: 21/3/2005 PAGINA: 96 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES)

 

 Não há como ser reconhecida, portanto, qualquer ilegalidade no procedimento de reintegração de posse do imóvel em questão, já que o descumprimento das cláusulas contratuais, por parte da arrendatária, autoriza a restituição do imóvel à Caixa Econômica Federal - CEF.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, apenas para deferir, em favor da apelante, o benefício da assistência judiciária gratuita, determinando a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos autos originários, conforme § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001604033v2 e do código CRC 8d9ef8d2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 4/9/2023, às 21:24:9

 


 



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Documento:20001604039
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000186-93.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PREVISTO PELA LEI Nº 10.188-2001. INADIMPLEMENTO PELO ARRENDATÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.  PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL.

I – A documentação anexada aos autos originários é apta a demonstrar a aventada hipossuficiência financeira da autora, ora apelante, o que autoriza o reconhecimento do direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos autos originários, conforme § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

II – Se a apelante, ciente da necessidade de purga da mora, mediante a notificação prévia, emitida pela Caixa Econômica Federal – CEF, manteve a inadimplência, a arrendadora está autorizada a adotar as medidas cabíveis para a reintegração da posse do imóvel.

III – Não há como ser reconhecida, portanto, qualquer ilegalidade no procedimento de reintegração de posse do imóvel em questão, já que o descumprimento das cláusulas contratuais, por parte da arrendatária, autoriza a restituição do imóvel à Caixa Econômica Federal - CEF.

IV – Apelação parcialmente provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para deferir, em favor da apelante, o benefício da assistência judiciária gratuita, determinando a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos autos originários, conforme § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001604039v5 e do código CRC 6f0799a0.

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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 27/10/2023, às 23:48:26

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2023

Apelação Cível Nº 5000186-93.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 18/10/2023, na sequência 157, disponibilizada no DE de 06/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, APENAS PARA DEFERIR, EM FAVOR DA APELANTE, O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, CONFORME § 3º DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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