Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0065018-77.1992.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por R. G. O. e outro (evento 268) e por ANDRÉ LUÍS DA SILVA e outros (evento 283) contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução por esta não corresponder a uma obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 803, I, do CPC.

Na apelação (evento 268), alegam os exequentes que a sentença impugnada fere a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores.

Nas razões de recurso (evento 283), impugnam a condenação na verba honorária, requerendo que seja expurgado o referido ônus.

Contrarrazões (evento 294).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001602989v2 e do código CRC df801b8d.

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Documento:20001602990
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0065018-77.1992.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço das apelações, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução por esta não corresponder a uma obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 803, I, do CPC.

A sentença impugnada extinguiu a execução por entender que o título executivo judicial não compreendeu obrigação de pagar, mas somente obrigação de fazer, nos seguintes termos (evento 259):

“Não obstante a dificuldade que permaneceu analisar o feito após ser o mesmo digitalizado, quando deveria ocorrer justamente o contrário, restaram evidentes algumas peças que formam o título executivo produzido nos autos, após suas digitalização: - A sentença às fls. 524/533, que embora contenha uma folha estranha à mesma (fl. 532), teve sua digitalização na íntegra, conforme se verifica nas folhas originalmente carimbadas com a numeração antiga (fls. 415/423); - O acórdão de fl. 583, prolatado pela 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, negando provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal; - O acórdão do mesmo órgão julgador à fl. 605, negando provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal; - A decisão Vice-presidência do TRF da 2ª Região negando provimento e inadmitindo o recurso especial interposto pela União Federal às fls. 630/631 e - A decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto junto ao Eg. STJ, à fl 755, haja vista sua desistência, assim como seu trânsito em julgado certificado à fl. 759.

A partir desta etapa, iniciaram-se os requerimentos, através de patronos diversos, para que fosse procedida à liquidação de eventual título executivo produzido nos autos, instando o órgão militar a fornecer fichas financeiras. Assim como foram trasladados, na forma física para posteriormente serem digitalizados, documentos oriundos da Aeronáutica constantes em outro processo de execução provisória (0015043-22.2011.4.02.5101).

Para o deslinde desta exceção de pré-executividade, cujo objeto é bem simples, são mais do que suficientes a petição inicial e a sentença de mérito, mantida em grau de recurso.

Eis a parte dispositiva da sentença ora em execução:

“Diante do exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para o fim de determinar que a ré proceda à reintegração dos autores ao serviço ativo militar, reconhecendo-lhes a condição de militar estável, com as demais consequências inerentes à carreira”. (fl. 533). Observo que esta parte dispositiva da sentença, que só alberga condenação de fazer, é congruente com o pedido formulado na petição inicial: “Face o exposto é que se propõe a presente ação ordinária contra a União (Ministério da Aeronáutica), para que, julgada procedente, daí deflua o reconhecimento da permanência dos Autores em serviço ativo, via de reconhecer-se nulo o despacho do Comandante do III COMAR que indeferiu seus pedidos de permanência em atividade” (fl. 56).

A lide é solucionada nos exatos limites em que é trazida ao Poder Judiciário, não podendo o juiz proferir sentença aquém (infra petita) nem além (extra petita). No caso, houve pedido apenas de condenação da União a obrigação de fazer, não de pagar, e foi exatamente este o provimento jurisdicional deferido.

Ao pretender executar obrigação não constante do título executivo é a própria parte autora quem viola o princípio da congruência.

Assim, totalmente despropositado o requerimento de execução de obrigação de pagar que nunca foi formulado na petição inicial e tampouco consta no título executivo.

ANTE O EXPOTO, ACOLHO a exceção de pré-executividade e EXTINGO a execução de pretensão pagar, porque não corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível prevista no título executivo judicial, nos termos do artigo 803, I, do NCPC.

CONDENO os exceptos em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do montante que buscaram executar, devidamente atualizados, nos termos do artigo 85 do NCPC.”

No caso, o pedido formulado na petição inicial da ação de conhecimento requereu o “reconhecimento da permanência dos autores em serviço ativo, via de reconhecer-se nulo o despacho do Comandante do III COMAR que indeferiu seus pedidos de permanência em atividade.”

Na sentença proferida na ação de rito comum, mantida em grau de recurso, julgou-se procedente o pedido para o fim de “determinar que a ré proceda à reintegração dos autores ao serviço ativo militar, reconhecendo-lhes a condição de militar estável, com as demais consequências legais inerentes à carreira.”

Verifica-se, dessa forma, que não houve pedido para pagamento de parcelas remuneratórias, mas, tão somente, de reintegração ao serviço militar ativo, reconhecendo-se a condição de estáveis dos autores, restringindo-se o título executivo ao que foi estritamente requerido na petição inicial, em observância ao princípio da congruência.

Inexiste, portanto, vício na sentença de extinção da execução.

Quanto à alegação de que é indevida a condenação na verba honorária fixada na sentença, esta igualmente não procede.

Importa observar, no caso, o princípio da causalidade, isto é, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, cabendo, assim, aos exequentes este ônus.

Dessa forma, cabíveis os honorários advocatícios nos autos executivos, da forma fixada na sentença, com a ressalva de que devem ser observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC.



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Apelação Cível Nº 0065018-77.1992.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR INEXISTENTE.

1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução por esta não corresponder a uma obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 803, I, do CPC.

2. A sentença impugnada extinguiu a execução por entender que o título executivo judicial não compreendeu obrigação de pagar, mas somente obrigação de fazer.

3. Verifica-se que não houve pedido para pagamento de parcelas remuneratórias, mas, tão somente, de reintegração ao serviço militar ativo, reconhecendo-se a condição de estáveis dos autores, restringindo-se o título executivo ao que foi estritamente requerido na petição inicial, em observância ao princípio da congruência.

4. Quanto à alegação de que é indevida a condenação na verba honorária fixada na sentença, importa observar, no caso, o princípio da causalidade, isto é, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, cabendo, assim, aos exequentes este ônus.

5. Cabíveis os honorários advocatícios nos autos executivos, da forma fixada na sentença, com a ressalva de que devem ser observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC.

6. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2023

Apelação Cível Nº 0065018-77.1992.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2023, na sequência 121, disponibilizada no DE de 01/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, OBSERVADOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 3º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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