Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000477-93.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

​​ 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão (evento 375, do processo originário, nº 0023229-88.1998.4.02.5101) que, nos autos de cumprimento de sentença em ação revisional de contrato de mútuo do SFH, indeferiu o requerimento de sucessão processual da agravante pela Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA) no polo passivo.

2. Entendeu o juízo de primeiro grau que (i) a EMGEA nunca ingressou como parte na lide; (ii) a ação não se refere a hipótese de representação da CEF para prestação de serviços de administração e alienação de imóveis de propriedade da EMGEA; (iii) a CEF atuou no processo em nome próprio, para defesa de encargos que lhe foram atribuídos pela parte autora, conforme decisão definitiva de mérito; e (iv) a CEF não requereu o ingresso da EMGEA na qualidade de cessionária de crédito, mas apenas em razão da renúncia ao mandato outorgado pela EMGEA.

3. A agravante CEF alega (evento 1, out1) que o contrato discutido na demanda foi cedido para a EMGEA logo após a criação desta pelo governo federal, sem a necessidade de consentimento do executado, nos termos art. 778 do CPC; que o fato de a CEF não ter requerido o ingresso da EMGEA na qualidade de cessionária de crédito não afeta a existência de cessão de crédito; que a juízo a quo poderia ter ao menos admitido a EMGEA como assistente litisconsorcial nos termos do art. 109, §2º, do CPC; que o CADMUT é o cadastro para registro das informações dos contratos de financiamento habitacional, ativos e inativos, firmados no âmbito do SFH e dos programas habitacionais e sociais do governo federal e demonstra a titularidade do crédito para a EMGEA; que a EMGEA celebrou contrato e aditivos de prestação de serviços com a CEF, conferindo poderes de representação e ad judicia aos prepostos e advogados da CEF e que este contrato foi rescindido; que a procuração que dá azo ao substabelecimento conferido no instrumento de procuração perdeu a validade, logo, a CEF deixou de ter poderes para representar a EMGEA juridicamente. Requer a concessão de efeito suspensivo, ante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, pela iminência de se ver obrigada a cumprir a decisão e, ao final, o provimento do agravo, para que se promova a sucessão processual ou, ao menos, a admissão da EMGEA como assistente litisconsorcial.

4. O requerimento de concessão de efeito suspensivo foi deferido por este subscritor, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso (evento 8).

5. Sem contrarrazões.

É o relatório.

hab/gma



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000477-93.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.                   O recurso deve ser desprovido.

O pedido recursal, de sucessão processual, não prospera.

2.                  A decisão agravada foi proferida em fase de cumprimento de sentença, a qual julgou procedente o pedido revisional formulado em face da CEF, para declarar nulos os reajustamentos das prestações que superem o índice decretado pelo Poder Público para majoração dos vencimentos das categorias profissionais dos autores, bem como para condenar a empresa pública a recalcular o saldo devedor (proc. origin., evento 313).

O juízo a quo indeferiu o requerimento de substituição processual da CEF pela Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA), mas a empresa pública agravante não se conforma com a sua manutenção no polo passivo, que deveria ser ocupado, a seu ver, apenas pela EMGEA.

3.               Ocorre que o título judicial transitado em julgado, que se encontra em fase de cumprimento, foi formado em desfavor dela, CEF, que por isso não pode, sem anuência da parte contrária, dele se esquivar, a pretexto de ter cedido para a EMGEA o crédito discutido nos autos (relativo à dívida do financiamento habitacional).

Tratando-se de título judicial desfavorável à CEF, que ocupa o polo passivo, não se aplica o disposto no art. 778, §1º, III, e §2º, do CPC, tampouco a tese do Tema Repetitivo 1 do STJ, segundo a qual “a substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor”.

Ora, nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”, sendo que, conforme o § 1º do mesmo artigo, “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”.  No caso, o autor-agravado José Manoel de Oliveira ficou inerte quando intimado a oferecer contrarrazões aos embargos declaratórios em que a CEF insistiu no pedido de sucessão processual, desta vez com base na cessão de crédito (proc. origin., eventos 380 e 383).

O fato de a CEF não ter mais poderes para representar a EMGEA é irrelevante, in casu, porque o polo passivo, desde a propositura da ação de conhecimento, é ocupado pela CEF em nome próprio.

No mesmo sentido do ora exposto são os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INDEFERIMENTO. CEF NA QUALIDADE DE EXECUTADA. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 778, §1º, INCISO III E §2º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra a decisão que, nos autos originários, indeferiu o requerimento de sucessão processual pela EMGEA.
2. De fato, na forma do artigo 778, §1º, inciso III e §2º do CPC, o cessionário está autorizado a promover a execução forçada, independentemente do consentimento da parte executada, por força de contrato de cessão de crédito realizado entre o cessionário e a parte exequente.
3. Todavia, na hipótese dos autos - conforme destacado na decisão agravada - o título judicial formado neste processo foi desfavorável à CEF, não havendo o que se falar na aplicação do disposto no artigo 778, §1º, inciso III e §2º do CPC.
4. Vale dizer, no caso concreto, considerando a análise casuística da hipótese vertente, não merece prosperar a alegação de sucessão processual, porquanto, mesmo que comprovada a cessão de crédito entre a CEF e a EMGEA, esse fato não afasta a responsabilidade da CEF, na qualidade de executada, por eventual descumprimento do título executivo judicial. Precedente desta 5ª Turma Especializada.
5. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5000153-47.2023.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, julg. 26/07/2023).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS DO CONTRATO À EMGEA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INDEVIDA EXCLUSÃO DA CEF DO POLO PASSIVO.
– Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, em sede de cumprimento da sentença proferida em ação ajuizada objetivando a anulação de procedimento executório extrajudicial e a revisão de contrato de financiamento habitacional, indeferiu o pedido de substituição do polo passivo pela EMGEA.
– O indeferimento do pedido de alteração do polo passivo é medida que se impõe, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal integrou a lide em nome próprio – já que o contrato de financiamento habitacional em discussão foi com ela celebrado –, e a arguição de sua ilegitimidade passiva diante da cessão efetuada à EMGEA restou rechaçada pelo Juízo a quo quando da prolação da sentença, não sendo oportunamente impugnada pela interessada.
– Ademais, a cessão do crédito, por si só, não possui eficácia em relação ao devedor, fazendo-se necessária sua notificação ou declaração de ciência da transação, na forma do art. 290 do CC, o que não foi comprovado nos autos.
– E ainda que não bastassem todos esses apontamentos, insta ressaltar que “(a) alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”, sendo defeso ao adquirente ou ao cessionário “(...) ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, como previsto no art. 190, caput e § 1º, do CPC.
– Agravo de instrumento não provido.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5014983-52.2022.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julg. 14/12/2022) (sem os destaques do original).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUCESSÃO PROCESSUAL ENTRE A CEF/EMGEA E A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. DISCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE CONTRÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu a sucessão processual entre a CEF/EMGEA, tendo em vista que houve oposição da parte contrária, na forma do art. 109, §1º, do CPC.
2. A EMGEA peticiona, alegando que, “por ser titular do crédito que o contrato representa, é a única investida de legitimidade para figurar como parte, mesmo nos processos que se encontrem em tramitação”, requerendo “seja deferida a sucessão da Caixa Econômica Federal pela Empresa Gestora de Ativos, bem como, sucessivamente, a exclusão da CAIXA do presente feito.” Por sua vez, a CEF ratifica “a petição da EMGEA, requerendo a sucessão processual e exclusão da CAIXA do polo passivo.”  Informa que “não mais possui poderes para representar a EMGEA em juízo.”  Intimada, a parte autora manifesta discordância com a cessão postulada, destacando que, “nos termos do Artigo 109 do Código de Processo Civil, a cessão de créditos não possui o condão de afastar a legitimidade do cedente para figurar como parte em demandas envolvendo aquela relação contratual, salvo se houvesse a concordância da parte autora com a alteração do polo passivo, a fim de que fosse sucedida a cedente pela cessionária, o que, todavia, não ocorreu no caso presente.”
3. De acordo com o Princípio da Estabilidade Subjetiva da Demanda, as partes permanecem as mesmas, apenas sendo possível a sucessão processual em caso de consentimento da parte contrária, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC, verbis: “Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.”  Nesse sentido, com a discordância da parte autora, não há que se falar em sucessão, devendo a CEF permanecer no polo passivo do processo.
4. Além disso, o fato de a CEF não ter mais poderes para representar a EMGEA não tem o condão de excluí-la do polo passivo e em nada altera a tramitação deste processo, ora em fase de cumprimento de sentença, eis que esta última sequer é parte.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2, AG nº 50082702720234020000, 7ª Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Convocada Marcela Araújo da Nova Brandão, julg.23/08/2023; DJe 04/08/2023) (sem os destaques do original).
 

Por outro lado, no exame preliminar feito na decisão que acolheu o requerimento de efeito suspensivo, este subscritor observou (evento 8):

Compulsando os documentos deste agravo e dos autos originários de nº 0023229-88.1998.4.02.5101 (Apolo), verifica-se que a ação originariamente foi proposta por diversos mutuários com face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no ano de 1998. Já no ano de 2007 foi juntada procuração da CEF assumindo poderes para representar a EMGEA (fls. 689/690) [proc. origin., evento 313, out51, p. 13, e out52, p. 1], sem que, contudo, fosse requerido pedido de ingresso desta empresa no feito.

Já em 2011, durante a realização do mutirão de conciliação em que diversos autores deste processo participaram, com efetivos acordos homologados, houve participação da EMGEA, tendo a CEF como procuradora. Isso é o que se extrai das procurações, dos documentos referentes aos contratos objeto do litígio e dos acordos dos quais há menção no título da Empresa Gestora – EMGEA juntamente com a CEF (fls. 855/1052 do processo nº 0023229-88.1998.4.02.5101 – Apolo) [proc. origin., eventos 323 a 334]. 

Assim, embora efetivamente não tenha havido pedido expresso de ingresso da EMGEA nos autos, seja como parte, seja como assistente litisconsorcial, certo é que sua presença é observada em diversos atos ao longo dos últimos 10 anos, tendo peticionado recentemente juntando procuração nos autos em razão da finalização do mandato outorgado à CEF (fls.1302 do processo nº 0023229-88.1998.4.02.5101 – Apolo) [proc. origin., evento 372].

Igualmente, há demonstração, a priori, da ocorrência de cessão dos direitos discutido nos autos pela CEF à EMGEA, conforme documentos de fls. 855/1052 do processo nº 0023229-88.1998.4.02.5101 – Apolo [proc. origin., eventos 323 a 334] e Evento 1, OUT04 deste agravo, logo, mostra-se, ao menos neste exame preliminar, temerária a negativa de ingresso da EMGEA nos autos sem oportunizar sua manifestação nos autos.
(Obs: foram acrescentadas acima as localizações atuais dos documentos mencionados, eventos do processo eletrônico no sistema eproc).

Em exame mais detido dos autos, não se verifica mudança substancial na situação anteriormente analisada. 

4.                   Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 0000477-93.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.

1. A Caixa Econômica Federal interpôs agravo de instrumento contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença em ação revisional de contrato de mútuo do SFH, indeferiu o requerimento de sua sucessão, no polo passivo, pela Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA), a quem cedeu o crédito hipotecário referente ao contrato.

2. Tratando-se de título judicial desfavorável à CEF, que ocupa o polo passivo, não se aplica o disposto no art. 778, §1º, III, e §2º, do CPC, e a sucessão processual depende de consentimento da parte adversa, pois, nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”, sendo que, conforme o § 1º do mesmo artigo, “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”. Assim, não tendo a autora da ação consentido na sucessão da parte ré, a alteração não lhe pode ser imposta.

3.  O fato de a CEF não ter mais poderes para representar a EMGEA é irrelevante, porque o polo passivo, desde a propositura da ação revisional, é ocupado por ela em nome próprio.

4.  Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001602914v12 e do código CRC 440dfc86.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 0000477-93.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/10/2023, na sequência 68, disponibilizada no DE de 18/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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