Agravo de Instrumento Nº 0000477-93.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão (evento 375, do processo originário, nº 0023229-88.1998.4.02.5101) que, nos autos de cumprimento de sentença em ação revisional de contrato de mútuo do SFH, indeferiu o requerimento de sucessão processual da agravante pela Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA) no polo passivo.
2. Entendeu o juízo de primeiro grau que (i) a EMGEA nunca ingressou como parte na lide; (ii) a ação não se refere a hipótese de representação da CEF para prestação de serviços de administração e alienação de imóveis de propriedade da EMGEA; (iii) a CEF atuou no processo em nome próprio, para defesa de encargos que lhe foram atribuídos pela parte autora, conforme decisão definitiva de mérito; e (iv) a CEF não requereu o ingresso da EMGEA na qualidade de cessionária de crédito, mas apenas em razão da renúncia ao mandato outorgado pela EMGEA.
3. A agravante CEF alega (evento 1, out1) que o contrato discutido na demanda foi cedido para a EMGEA logo após a criação desta pelo governo federal, sem a necessidade de consentimento do executado, nos termos art. 778 do CPC; que o fato de a CEF não ter requerido o ingresso da EMGEA na qualidade de cessionária de crédito não afeta a existência de cessão de crédito; que a juízo a quo poderia ter ao menos admitido a EMGEA como assistente litisconsorcial nos termos do art. 109, §2º, do CPC; que o CADMUT é o cadastro para registro das informações dos contratos de financiamento habitacional, ativos e inativos, firmados no âmbito do SFH e dos programas habitacionais e sociais do governo federal e demonstra a titularidade do crédito para a EMGEA; que a EMGEA celebrou contrato e aditivos de prestação de serviços com a CEF, conferindo poderes de representação e ad judicia aos prepostos e advogados da CEF e que este contrato foi rescindido; que a procuração que dá azo ao substabelecimento conferido no instrumento de procuração perdeu a validade, logo, a CEF deixou de ter poderes para representar a EMGEA juridicamente. Requer a concessão de efeito suspensivo, ante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, pela iminência de se ver obrigada a cumprir a decisão e, ao final, o provimento do agravo, para que se promova a sucessão processual ou, ao menos, a admissão da EMGEA como assistente litisconsorcial.
4. O requerimento de concessão de efeito suspensivo foi deferido por este subscritor, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso (evento 8).
5. Sem contrarrazões.
É o relatório.
hab/gma
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Data e Hora: 19/10/2023, às 12:20:45