Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006207-17.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por T. M., em face da sentença proferida nos autos da presente ação ordinária (evento 17, SENT1), que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a AVERBAR em nome do autor, como tempo especial, os períodos de 18/05/1982 a 31/03/1986, 01/04/1987 a 31/10/1987, 01/11/1987 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 30/06/1989, 09/07/1990 a 27/08/1990, 28/08/1990 a 30/04/1991, 01/05/1991 a 31/05/1993 e 01/06/1993 a 30/11/1995,  bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário, e CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à parte autora, T. M., desde a data do requerimento administrativo, em 11/02/2021 (DER), com a incidência do fator previdenciário, uma vez que sua pontuação foi de 92.77 pontos, nos termos do artigo 201, § 7º, inc. I, da CF/88 e do art. 29-C, inc. I, e § 2º , I, da Lei 8.213/91 incluído pela Lei 13.183/2015, em razão de direito adquirido antes das alterações da EC 103/2019.

Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta Sentença.  

Condeno, ainda, o réu a PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, devidas desde a DIB, descontando eventuais valores já recebidos.

A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021.

A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.

Considerando o art. 86 do NCPC, segundo o qual se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ. Réu isento de custas (art. 4º da Lei 9.289/96).

Sentença dispensada da remessa necessária, considerando que o valor do proveito econômico obtido no feito não é superior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, I, do CPC.”

A parte autora interpôs embargos de declaração da sentença, os quais foram posteriormente rejeitados pelo juízo de primeiro grau, por serem intempestivos (evento 27, DESPADEC1).

Em razões de recurso (evento 24, APELAÇÃO1), a parte autora se insurge contra a manutenção do período de 14/10/1996 a 06/03/1997 como tempo comum, ao argumento de ter trabalhado com exposição a ruído de 84,32dB(A), acima do limite de tolerância à época, de 80 dB(A), da mesma forma que durante os períodos enquadrados pelo juízo sentenciante.

Argui que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, contava com 36 anos, 8 meses e 21 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria conforme as regras anteriores à vigência da Emenda, e não mediante a aplicação de regra do seu art. 17, parágrafo único, para fins de cálculo do benefício.

Afirma que há contradição na sentença, quando esta afirma que o benefício deveria ter o valor calculado segundo as regras do art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019, ao mesmo tempo em que estabelece que o cálculo deve observar a incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, sendo que apenas o segundo critério está correto.

O INSS não apresentou contrarrazões, consoante eventos 29, 32 e 55.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001602903v4 e do código CRC dce3a514.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006207-17.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

Conheço do recurso de apelação cível, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (11/02/2021), mediante o reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados com exposição ao agente nocivo ruído.

Sem interposição de recurso pela Autarquia, cumpre apenas a apreciação da apelação da parte autora, que versa sobre dois pontos: a possibilidade de enquadramento do período de 14/10/1996 a 06/03/1997 como tempo especial, também em razão de exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância; a suposta contradição existente na sentença ao afirmar que o benefício deveria ter o valor calculado segundo as regras do art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019, ao mesmo tempo em que estabeleceu que o cálculo deve observar a incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, tendo em vista que satisfez os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.

Antes de prosseguir no exame dos recursos, cumpre estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, §1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se em condições especiais ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”.

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: “(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial” (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído’), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado pelo INSS.

De fato, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, relativamente ao registro de exposição do autor a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não há impugnação específica da autarquia, mediante demonstração de erro na medição, em virtude do método aplicado.

Por fim, no que respeita à habitualidade e permanência quanto à exposição ao ruído, desnecessária a apresentação de histogramas, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, sendo suficiente a indicação da exposição ao nível de pressão sonora superior ao permitido em lei durante a jornada de trabalho para caracterizar a especialidade durante o respectivo período. Confira-se, nessa linha, o julgado na apelação cível apreciada neste Tribunal, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, julgado em 08/11/2021.

Voltando ao exame dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau entendeu pelo não enquadramento do período de 14/10/1996 a 05/03/1997, considerando que não teria havido comprovação à exposição a agentes nocivos.

Conforme formulário acostado ao evento 1, PPP9, apresentado ao processo administrativo (evento 1, PROCADM12, fls. 147/149), durante o período em comento, o autor exerceu o cargo de assistente técnico junto à Arcelormittal Brasil S/A, , com exposição a ruído de 84,32dB(A), sendo o limite de tolerância à época de 80dB(A).

Portanto, assiste razão ao autor neste ponto, fazendo jus ao enquadramento do período como tempo especial, e à conversão em tempo comum pela aplicação do multiplicador 1,4, o que acrescentará 1 mês e 26 dias ao tempo de contribuição.

Com relação à alegada contradição na sentença, de fato, na parte da fundamentação, consta o seguinte trecho: “Assim, uma vez que o demandante contava com 37 anos, 6 meses e 27 dias de tempo de contribuição na DER, verifico que o segurado fazia jus ao benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional (‘média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991’)”

No parágrafo seguinte, a sentença estabeleceu que “em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98)”, seguindo-se a apuração quanto à aplicação ou não do fator previdenciário.

A despeito da contradição da sentença nesta parte, não há prejuízo para a parte autora, tendo em vista que o dispositivo está correto, reconhecendo o direito adquirido ao benefício antes das alterações trazidas pela EC 103/2019. Observe-se que o documento acostado pelo INSS relativo ao cumprimento da tutela concedida na sentença demonstra que o cálculo do benefício foi efetivado de acordo com as regras vigentes até a data anterior à vigência da Emenda, considerando 36 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de contribuição, bem como a incidência do fator previdenciário (evento 31, EXECUMPR1, fl. 63).

Destaque-se que, nos termos do art. 504, não fazem coisa julgada, “os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença”, nem “os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença”.

Portanto, embora o autor tenha razão quanto à existência de contradição, que pode, inclusive, tratar-se de erro material ocorrido no momento da apuração do tempo de contribuição, não há necessidade de modificação da sentença na parte dispositiva.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível da parte autora, para determinar o enquadramento, como tempo especial, do período de 14/10/1996 a 05/03/1997.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006207-17.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CABIMENTO. CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. DISPOSITIVO CORRETO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, mediante o reconhecimento de períodos como tempo especial pela exposição ao agente nocivo ruído, na parte em que mantido um período como tempo comum, bem como em razão de suposta contradição na sentença quanto aos critérios para o cálculo do benefício.

2. Até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento do direito à aposentadoria especial pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 28/04/95, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), e, com a edição da Lei 9.528/97, a exigência de laudo técnico pericial.

3. A Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

4. Enquadramento como tempo especial de período trabalhado pelo autor com exposição a ruído acima do limite de tolerância à época, de 80dB(A).

5. Embora existente a contradição na parte da fundamentação da sentença, o comando no dispositivo reconheceu corretamente o direito adquirido do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes da data da entrada em vigor da EC 103/2019, determinando o cálculo do benefício com a incidência do fator previdenciário.

6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível da parte autora, para determinar o enquadramento, como tempo especial, do período de 14/10/1996 a 05/03/1997, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001602905v4 e do código CRC 00207962.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5006207-17.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 672, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA, PARA DETERMINAR O ENQUADRAMENTO, COMO TEMPO ESPECIAL, DO PERÍODO DE 14/10/1996 A 05/03/1997.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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