Apelação Cível Nº 5006207-17.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por T. M., em face da sentença proferida nos autos da presente ação ordinária (), que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a AVERBAR em nome do autor, como tempo especial, os períodos de 18/05/1982 a 31/03/1986, 01/04/1987 a 31/10/1987, 01/11/1987 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 30/06/1989, 09/07/1990 a 27/08/1990, 28/08/1990 a 30/04/1991, 01/05/1991 a 31/05/1993 e 01/06/1993 a 30/11/1995, bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário, e CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à parte autora, T. M., desde a data do requerimento administrativo, em 11/02/2021 (DER), com a incidência do fator previdenciário, uma vez que sua pontuação foi de 92.77 pontos, nos termos do artigo 201, § 7º, inc. I, da CF/88 e do art. 29-C, inc. I, e § 2º , I, da Lei 8.213/91 incluído pela Lei 13.183/2015, em razão de direito adquirido antes das alterações da EC 103/2019.
Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta Sentença.
Condeno, ainda, o réu a PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, devidas desde a DIB, descontando eventuais valores já recebidos.
A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando o art. 86 do NCPC, segundo o qual se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ. Réu isento de custas (art. 4º da Lei 9.289/96).
Sentença dispensada da remessa necessária, considerando que o valor do proveito econômico obtido no feito não é superior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, I, do CPC.”
A parte autora interpôs embargos de declaração da sentença, os quais foram posteriormente rejeitados pelo juízo de primeiro grau, por serem intempestivos ().
Em razões de recurso (), a parte autora se insurge contra a manutenção do período de 14/10/1996 a 06/03/1997 como tempo comum, ao argumento de ter trabalhado com exposição a ruído de 84,32dB(A), acima do limite de tolerância à época, de 80 dB(A), da mesma forma que durante os períodos enquadrados pelo juízo sentenciante.
Argui que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, contava com 36 anos, 8 meses e 21 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria conforme as regras anteriores à vigência da Emenda, e não mediante a aplicação de regra do seu art. 17, parágrafo único, para fins de cálculo do benefício.
Afirma que há contradição na sentença, quando esta afirma que o benefício deveria ter o valor calculado segundo as regras do art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019, ao mesmo tempo em que estabelece que o cálculo deve observar a incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, sendo que apenas o segundo critério está correto.
O INSS não apresentou contrarrazões, consoante eventos 29, 32 e 55.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001602903v4 e do código CRC dce3a514.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 4/9/2023, às 15:11:0